Acórdão Nº 0002456-86.2017.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo0002456-86.2017.8.24.0064
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002456-86.2017.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002456-86.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: DIEGO ANTUNES RAMOS (ACUSADO) ADVOGADO: EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) ADVOGADO: GERSON ALDO MEIRA (OAB SC006688) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LEONARDO CISNE COUTINHO ADVOGADO: JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS INTERESSADO: NATHIELE INGRID DOS SANTOS ROSA (ACUSADO) ADVOGADO: CLOVIS GILBERTO REY Y BARCELLOS JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Antunes Ramos, profissão ignorada, nascido em 6.7.1998, por meio de defensores constituídos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marlon Negri, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, que (i) o condenou a uma pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 666 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; (ii) condenou a corré Nathiele Ingrid dos Santos a uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 250 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a substituição da pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade; (iii) absolveu ambos os acusados da imputação do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, tendo como fundamento o art. 386, VII, do CPP; e (iv) absolveu a corréu Nathiele da imputação do crime previsto no art. 180 do CP, tendo também como fundamento o art. 386, VII, do CPP (evento 281, SENT485).

Em suas razões, defende, preliminarmente, a ilegalidade do ingresso dos policiais nas residência da corré Nathiele e daí a nulidade das provas obtidas diretamente e por derivação. No mérito, sustenta que os elementos nos autos não seriam suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, requerendo assim a sua absolvição (evento 9, RAZAPELA1).

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pela conservação do pronunciamento (evento 13, PROMOÇÃO1).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestando-se pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar e, por conseguinte, pela falta de provas para a condenação de ambos os acusados (evento 17, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2748690v7 e do código CRC 4b6b5422.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 16/9/2022, às 16:43:3





Apelação Criminal Nº 0002456-86.2017.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002456-86.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: DIEGO ANTUNES RAMOS (ACUSADO) ADVOGADO: EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) ADVOGADO: GERSON ALDO MEIRA (OAB SC006688) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LEONARDO CISNE COUTINHO ADVOGADO: JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS INTERESSADO: NATHIELE INGRID DOS SANTOS ROSA (ACUSADO) ADVOGADO: CLOVIS GILBERTO REY Y BARCELLOS JUNIOR

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Antunes Ramos, profissão ignorada, nascido em 6.7.1998, por meio de defensores constituídos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marlon Negri, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, que (i) o condenou a uma pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 666 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; (ii) condenou a corré Nathiele Ingrid dos Santos a uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 250 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a substituição da pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade; (iii) absolveu ambos os acusados da imputação do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, tendo como fundamento o art. 386, VII, do CPP; e (iv) absolveu a corréu Nathiele da imputação do crime previsto no art. 180 do CP, tendo também como fundamento o art. 386, VII, do CPP (evento 281, SENT485).

Segundo narra a denúncia:

No dia 21 de março de 2017, por volta das 15h00min, após cerca de um mês de investigação por agentes do Departamento de Investigação Criminal da Policia Civil - DIC, estes lograram descobrir sobre o paradeiro do denunciado, e então foragido, ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA. Ao chegarem no local, sito na Servidão Germano Nardi, bairro Forquilhinha, nesta cidade e comarca encontraram a denunciada NATHIELE INGRID DOS SANTOS ROSA, proprietária da residência e namorada do réu.

Ao ser indagada, NATHIELE inicialmente negou conhecer ANDERSON, no entanto, após revista no interior da sua casa, os agentes encontraram 24 (vinte e quatro) frascos de vidro com líquido incolor no seu interior...

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