Acórdão nº 0002458-40.2007.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002458-40.2007.8.11.0041
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002458-40.2007.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Efeitos, Enquadramento]

Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS), LAURA PATRICIA CORDEIRO DO AMARAL VAILANT - CPF: 630.954.831-04 (EMBARGANTE), KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - CPF: 982.088.101-34 (ADVOGADO), CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: 603.893.541-04 (ADVOGADO), LAIANA LARISSA NOGUEIRA PENA - CPF: 030.336.213-84 (ADVOGADO), FABIO MOREIRA PEREIRA - CPF: 840.674.971-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos.

R E L A T Ó R I O


RELATÓRIO

EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES


Egrégia Câmara:

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Laura Patrícia Cordeiro do Amaral Vailant, em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0002458-40.2007.8.11.0041, com a finalidade de sanar contradição ou obscuridade supostamente existente no acórdão embargado.

A Embargante alega que o julgado hostilizado omitiu pontos de imperativa abordagem, mencionando que, o acórdão levou em consideração apenas o Curso Técnico em Secretariado, sendo este de 45 horas, conforme certificado colacionado aos autos, no entanto, a decisão é omissa quanto aos demais cursos cujos certificados apresentados nos autos, que perfazem um total de 710 horas, são 110 horas a mais de cursos de capacitação feitos pela embargante.

Dessa forma, argumenta que resta evidente que os requisitos trazidos pela legislação vigente á época, qual seja, Lei 8.321/2005 estão preenchidos, conforme demonstrado nos autos.

Por essas razões, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado (ID. 95452982).

As contrarrazões foram apresentadas, pelo Estado de Mato Grosso, alegando que é nítida pretensão de rediscutir matéria já apreciada, para ver decidida a controvérsia de acordo a tese do embargante (ID. 97069461).

É o relatório.

Incluam-se em pauta.

Intimem-se.


Cuiabá/MT, 19 de outubro de 2021.

MARCIO APARECIDO GUEDES

Relator

V O T O R E L A T...

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