Acórdão Nº 0002459-95.2014.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0002459-95.2014.8.24.0080
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002459-95.2014.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A APELADO: RODO PAGLIA TRANSPORTES EIRELI


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Xanxerê, da lavra da Magistrada Surami Juliana dos Santos Heerdt, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Cuida-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Rodo Paglia Transportes Ltda. em desfavor de Generali Brasil Seguros S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta o autor que é proprietário do veículo VW/Saveiro placas MKE7504, envolvido em acidente de trânsito em 03/10/2013. Afirma que mantinha contrato de seguro com a requerida com vigência entre as datas de 13/06/2013 e 29/04/2014. Informa que o réu negou o pagamento da indenização, sob o argumento de agravamento do risco.
Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização contratada.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 13/63).
A ré apresentou a contestação das fls. 74/88 com os documentos das fls. 89/173, argumentando, em resumo, que o segurado, no momento da colisão, estava embriagado, o que determina a exclusão da responsabilidade pelo pagamento do seguro. Requer a limitação de eventual condenação aos valores da apólice. Rebateu o valor da indenização do veículo do autor e, quanto aos danos do terceiro envolvido, disse não haver 3 orçamentos nos autos, tampouco prova do pagamento informado na inicial.
A impugnação à contestação foi juntada às fls. 178/180.
Na decisão da fl. 156, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova.
Às fls. 210 e 352 foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor.
As alegações finais do autor foram juntadas às fls. 360/364. O requerido não se manifestou (fl. 365).
Os autos vieram-me conclusos.
Acresço que a Juíza a quo julgou procedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rodo Paglia Transportes Ltda. em desfavor de Generali Brasil Seguros S/A e, como consequência:
CONDENO a ré ao pagamento do valor da indenização relacionada ao veículo do autor, no valor de R$43.310,69, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
CONDENO a ré ao pagamento do valor da indenização relacionada ao conserto do terceiro veículo envolvido no acidente, no valor de R$31.050,00, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários, que fixo em 14% sobre a condenação, considerados o zelo processual, porém a reduzida complexidade da demanda.
P. R. I. (EVENTO 133, documentos 433/439)
Inconformada, Generali Brasil Seguros S.A. apela, sustentando que: a) "o condutor do veículo segurado apresentava claros sinais de embriaguez no momento do acidente"; b) "as 'Condições Gerais' da Apólice [...] dispõem expressamente [...] ao prever a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes do consumo de bebida alcoólica"; c) "é absolutamente descabido e ilegal criar, pela simples interpretação de disposições contratuais, novas coberturas não previstas na apólice"; e d) "caberia, então, ao próprio segurado o ônus de afastar esta presunção iuris tantum de que seu acidente foi causado pelo consumo do álcool e não o inverso". Requer, assim, seja julgada improcedente a lide, ou, sucessivamente, seja reconhecida a "necessidade de entrega, pelo Apelado, do 'salvado' do veículo e de toda documentação pertinente a ele" (EVENTO 113, documentos 443/455).
Ato contínuo, Rodo Paglia Transportes Eireli apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 133, documentos 466/473)

VOTO


O apelo é tempestivo e está munido de preparo.
1. Do recurso
Aduz a insurgente que é indevido o pagamento da indenização securitária, tendo em vista o estado de embriaguez do condutor do veículo sinistrado. Assim, por entender que o demandante não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente da condição do motorista, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pleito exordial.
Sem razão.
O art. 768 do Código Civil dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
Sobre o tema, leciona a doutrina:
Entende-se por agravamento dos riscos toda a alteração ou mudança na realidade fática capaz de aumentar as probabilidades de ocorrência do sinistro, pressupondo que o segurado fique colocado numa situação nova, que não tinha sido prevista no contrato e na qual as probabilidades de surgimento do evento danoso sejam maiores (KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p. 106).
Como se sabe, o cálculo do valor do prêmio é efetuado com base nos "riscos ordinários que o interesse segurável está sujeito. Por conta disso, o agravamento do risco gera efeitos no universo jurídico e, por conseguinte, repercutirá no contrato de seguro" (SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 110).
Neste mesmo sentido, ensina Domingos Afonso Kriger Filho:
Uma vez que o contrato de seguro é celebrado em face de determinados riscos, seria injusto que o segurador se visse compelido a responder por outros que não aqueles acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas. O Código é claro quando determina a perda do direito pelo segurado se agravar intencionalmente, vale dizer, propositadamente, os riscos do contrato, pois tal atitude afeta a equivalência objetiva da prestação que deve subsistir durante toda a vigência do vínculo, em que não é possível a uma das partes, ao seu arbítrio, agravar a situação da outra.
Para que possa ter aplicação a regra contida no presente artigo [artigo 768 do Código Civil], a agravação dos riscos deve importar no aumento da possibilidade de verificação do sinistro ou da extensão do dano, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato (KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p. 106).
Dentre as causas de agravamento do risco dos contratos de seguro de automóvel, merece destaque a embriaguez. É inegável que a ingestão de álcool afeta a habilidade do condutor do veículo, reduz-lhe os reflexos e diminui a prudência na direção. Logo, incompatível o ato de dirigir com a ebriedade.
A respeito do assunto, Ricardo Bechara Santos explica:
Entendo que as pessoas sabem perfeitamente o perigo em que consiste dirigir alcoolizado, como também sabem que a embriaguez no volante foi levada à condição de crime de perigo pelo novo Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a excludente da embriaguez, mormente nos seguros de automóvel,...

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