Acórdão Nº 0002462-28.2018.8.24.0139 do Quinta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0002462-28.2018.8.24.0139
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0002462-28.2018.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


RECORRENTE: JOSE NERI MACHADO (RÉU) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra José Neri Machado, alcunha "Prancha", imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 92):
Infere-se do caderno indiciário que, no dia 22 de setembro de 2018, por volta das18h15min, na Avenida Leão Marinho, próximo ao n. 439, Zé Amândio, Bombinhas/SC, o ora denunciado JOSÉ NERI MACHADO matou Iran Castro de Souza, por motivo fútil, em razão de anterior discussão entre os envolvidos acerca de uma lata utilizada para fumar crack, além de desacerto em relação a compra de drogas, já que a vítima teria deixado de entregar a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) de drogas para o denunciado, e utilizando de surpresa e meio que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que iniciou a execução pelas costas do ofendido. Assim foi que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado, movido por manifesto animus necandi, inesperadamente matou a vítima Iran Castro de Souza com facadas, o que provocou as lesões relatadas no Laudo de fl. 10/11, que foram a causa eficiente de sua morte. Destaca-se que parte da ação delituosa foi filmada por câmeras de segurança, sendo que diante das imagens é possível verificar o denunciado, após os golpes, evadindo-se do local.
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou o acusado José Neri Machado como incurso no delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (doc. 172).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso em sentido estrito (doc. 182). Em suas razões (doc. 193), pugnou por sua absolvição sumária, ao argumento de que agiu albergado por causa excludente de ilicitude, legítima defesa.
Sustentou que "O sr. Adriano Albino, ouvido na fase policial disse que viu a briga e aduziu que, após discussão entre vítima e acusado, este teria agredido aquela. Ora, Excelência, a testemunha Adriano Albino, que informou SOMENTE NA FASE POLICIAL, não pode ser elemento de prova para a pronúncia, eis que é evidente que está mentindo."
Alegou que "As demais testemunhas/informantes de acusação, tanto pouco merecem fé, pois são mãe e irmão de Iran."
Defendeu que "A testemunha do Recorrente André Da Silva Rosa, foi o único que realmente visualizou a cena fática. André contou que tinha visto a briga a menos de 30m. Viu quando o rapaz (Iran) chegou pelas costas com a faca na mão para pegar o rapaz da bicicleta (José Neri), ele se defendeu, entraram em briga corporal no chão. Mencionou ainda, que José Neri iria ser esfaqueado, quando conseguiu se desvencilhar e pegou a faca acertou Iran e saiu correndo. Ou seja, acertou Iran em legitima defesa."
Subsidiariamente, requereu sua impronúncia, arrazoando que não há provas suficientes para o envio da matéria ao Tribunal do Júri.
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (doc. 195), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho (doc. 3 do processo de segundo grau), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

VOTO


O recurso é próprio (art. 581, IV, do Código de Processo Penal), tempestivo (doc. 182) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
O recorrente almeja a despronúncia, sob o argumento de que não há prova suficiente para a manutenção da decisão atacada. Busca, ainda, a absolvição sumária por entender que há prova segura da prática de legítima defesa.
De início, anota-se que a decisão de pronúncia, segundo Guilherme de Souza Nucci:
É decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando-se a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 870).
Justamente por não se tratar de decisão que julga procedente ou improcedente a imputação da denúncia - tarefa constitucionalmente delegada ao Conselho de Sentença nos casos de crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal - o julgador não deve expressar juízos definitivos sobre o mérito do delito, mas apenas avaliar se há elementos de prova aptos a confortar a versão apresentada na inicial incoativa.
Tanto é verdade que Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto ensinam que:
Também em virtude desse caráter restrito da pronúncia, é que se diz que o juiz deve se valer de linguagem sóbria e comedida, sem...

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