Acórdão Nº 0002470-20.2018.8.24.0037 do Quinta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo0002470-20.2018.8.24.0037
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002470-20.2018.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: FABIO JOSE DOS SANTOS DA COSTA APELANTE: CLEITON VALMIR CARL NUNES APELANTE: JONATHAN CASSIO DE SOUZA DA ROSA APELANTE: ANTONIO CARLOS DA LUZ APELANTE: MANUELA BULH MARTINS APELANTE: RUAN CAMPOS APELANTE: VANDERLEI DE SOUZA DA SILVA APELANTE: ANDRE VINICIUS CERON APELANTE: BEATRIZ LIMA APELANTE: EDSON STEFANI ANTUNES APELANTE: JOAO CARLOS PINHEIRO APELANTE: JOAO TIAGO FERNANDES JARDIM APELANTE: MARCOS LUIS TEIXEIRA APELANTE: ROBSON JOSE DE GOES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de: 1) Fábio José dos Santos da Costa, vulgo "Irmão Coabi", imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; 2) Robson José de Goês, vulgo "Irmão Robinho", imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; 3) Vanderlei Souza da Silva, vulgo "Irmão Vandinho", imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; 4) Beatriz Lima, vulgo "Irmã Fiel", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 5) Ruan Campos, vulgo "Irmão 22", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 6) Antônio Carlos da Luz, vulgo "Nanico", imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; 7) Jhonatan Cássio de Souza da Rosa, vulgo "Jhonny", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º , IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 8) Marcos Luis Teixeira, vulgo "MK", imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º , IV, da Lei n. 12.850/2013; 9) André Vinícius Ceron, vulgo "Xeron", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 10) Cleiton Valmir Calr Nunes, vulgo "Cleiton Máfia/ irmão PC", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 11) João Tiago Fernandes Jardim, vulgo "KN ou Crânio", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 12) João Carlos Pinheiro, vulgo "Japa", imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; 13) Manuéla Bulh Martins, vulgo "Manu", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; e 14) Edson Stefani Antunes, vulgo "Nenezão", imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - conforme os fatos narrados na inicial acusatória (doc. 747 da ação penal).

Em 30-11-2018, a denúncia foi recebida (doc. 754 da ação penal).

Defesas apresentadas (docs. 14199, 14203, 14207, 14317, 14235, 14237, 14276, 14278, 14316 e 14370 da ação penal).

Durante a instrução, foram inquiridas onze testemunhas, bem como realizados os interrogatórios (docs. 14484, 14528, 14553, 14585, 14613 e 14628 da ação penal).

Após as alegações finais (docs. 14635, 14655, 14659, 14661, 14662, 14668, 14669, 14670 e 14671 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 14736 da ação penal):

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:

1.1) CONDENAR ANDRÉ VINÍCIUS CERON, já qualificado nos autos, à pena de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1.2) CONDENAR ANDRÉ VINÍCIUS CERON, já qualificado nos autos, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/13.

1.3) Diante do concurso material, a pena definitiva do agente é de 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 516 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal, sem substituição ou sursis, nos temos da fundamentação.

Observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, registro que o acusado André Vinícius Ceron foi preso no dia 8/10/2018 (p. 1 dos autos n. 2579-34.2018) e permanece recolhido desde então, de modo que possui 347 dias de detração. O réu deve permanecer no regime fechado, pois não cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, qual seja, 2/5, em relação ao crime hediondo, na condição de réu primário, e 1/6, em relação ao crime comum.

2) CONDENAR ANTÔNIO CARLOS DA LUZ, já qualificado nos autos, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 30 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/13. Sem substituição ou sursis, nos temos da fundamentação.

Observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, registro que o acusado Antônio Carlos da Luz foi preso no dia 5/10/2018 (p. 430-434) e permanece recolhido desde então, sendo que desde o dia 20/2/2019, encontra-se cumprindo prisão domiciliar (p. 1797 e p. 1802-1803), de modo que possui 350 dias de detração. O réu deve permanecer no regime fechado, pois não cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, qual seja, 1/6 da reprimenda.

3.1) CONDENAR BEATRIZ LIMA, já qualificada nos autos, à pena de 7 anos de reclusão, mais 699 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

3.2) CONDENAR BEATRIZ LIMA, já qualificada nos autos, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 23 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/13.

3.3) Diante do concurso material, a pena definitiva da agente é de 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 722 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal, sem substituição ou sursis, nos temos da fundamentação.

Observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, registro que a acusada Beatriz Lima foi presa no dia 5/10/2018 (p. 430-434) e permaneceu recolhida até o dia 18/12/2018 (p. 1691-1692), sendo novamente presa em 4/2/2019 (p. 1734-1736), estando, desde então, reclusa. Assim, ela possui 302 dias de detração. A ré deve permanecer no regime fechado, pois não cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, qual seja, 3/5, na condição de reincidente, em relação ao crime hediondo, e 1/6, em relação ao crime comum.

4.1) CONDENAR CLEITON VALMIR CARL NUNES, já qualificado nos autos, à pena de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

4.2) CONDENAR CLEITON VALMIR CARL NUNES, já qualificado nos autos, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/13.

4.3) Diante do concurso material, a pena definitiva do agente é de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 515 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal, sem substituição ou sursis, nos temos da fundamentação.

Observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, registro que o acusado Cleiton Valmir Carl Nunes foi preso no dia 15/10/2018 (p. 558-559) e permanece recolhido desde então, de modo que possui 340 dias de detração. O réu deve permanecer no regime fechado, pois não cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, qual seja, 2/5, em relação ao crime hediondo, na condição de réu primário, e 1/6, em relação ao crime comum. ,

5.1) CONDENAR EDSON STEFANI ANTUNES, já qualificado nos autos, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

5.2) CONDENAR EDSON STEFANI ANTUNES, já qualificado nos autos, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 1.088 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.

5.3) Diante do concurso material, a pena definitiva do agente é de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 1.865 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal, sem substituição ou sursis, nos temos da fundamentação.

Observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, registro que o acusado Edson Stefani Antunes foi preso no dia 5/10/2018 (p. 430-434) e permanece recolhido desde então, de modo que possui 350 dias de detração. O réu deve permanecer no regime fechado, pois não cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, qual seja, 3/5, em relação ao tráfico de drogas (crime hediondo), na condição de reincidente, e 1/6, em relação à associação para o tráfico.

6) CONDENAR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS DA COSTA, já qualificado nos autos, à pena de 9 anos, 9 meses e 18 de reclusão, em regime inicial fechado, mais 32 diasmulta, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/13. Sem substituição ou sursis, nos temos da fundamentação.

Observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, registro que o acusado Fábio José dos Santos da Costa foi preso no dia 9/10/2018 (p. 480-482) e permanece recolhido desde então, de modo que possui 346 dias de detração. O réu deve permanecer no regime fechado, pois não...

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