Acórdão Nº 0002470-20.2018.8.24.0037 do Quinta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo0002470-20.2018.8.24.0037
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002470-20.2018.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: FABIO JOSE DOS SANTOS DA COSTA APELANTE: CLEITON VALMIR CARL NUNES APELANTE: JONATHAN CASSIO DE SOUZA DA ROSA APELANTE: ANTONIO CARLOS DA LUZ APELANTE: MANUELA BULH MARTINS APELANTE: RUAN CAMPOS APELANTE: VANDERLEI DE SOUZA DA SILVA APELANTE: ANDRE VINICIUS CERON APELANTE: BEATRIZ LIMA APELANTE: EDSON STEFANI ANTUNES APELANTE: JOAO CARLOS PINHEIRO APELANTE: JOAO TIAGO FERNANDES JARDIM APELANTE: MARCOS LUIS TEIXEIRA APELANTE: ROBSON JOSE DE GOES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

BEATRIZ LIMA, EDSON STEFANI ANTUNES, JOAO CARLOS PINHEIRO, e ROBSON JOSE DE GOES, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, opuseram embargos de declaração em face do acórdão prolatado por esta Quinta Câmara Criminal, na sessão de julgamento realizada em 7-10-2021 (doc. 43 do ED).

Alegaram, em síntese, o seguinte: "[...] constatam-se omissões indiretas (ou erros materiais), qual sejam, o TJSC, sem fundamentação idônea, (a) em relação a BEATRIZ, deixou de afastar a valoração negativa do vetor "conduta social" na dosimetria dos crimes de tráfico e organização criminosa; (b) em relação a EDSON, deixou de afastar a valoração negativa do vetor "conduta social" na dosimetria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (c) em relação a JOÃO TIAGO, deixou de afastar a valoração negativa do vetor "conduta social" na dosimetria do crime de organização criminosa; (d) em relação a ROBSON, deixou de afastar a valoração negativa do vetor "conduta social" na dosimetria do crime de organização criminosa; (e) em relação a ROBSON, deixou de afastar a valoração negativa do vetor "antecedentes" na dosimetria do crime de organização criminosa; (f) em relação a EDSON, deixou de afastar a valoração negativa do vetor "natureza da droga" na dosimetria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (g) em relação a BEATRIZ, manteve a fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria dos crimes de tráfico e organização criminosa em razão da reincidência diante da utilização de uma única condenação".

Ainda, pediram o prequestionamento da questão trazida no "tópico 3.5" ("3.5 ROBSON --VETOR "ANTECEDENTES" NA DOSIMETRIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA").

Subsidiariamente, "caso não sejam conhecidos os embargos de declaração, seja a ordem de habeas corpus concedida de ofício, diante das manifestas ilegalidades (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º)" (doc. 46 do ED).

Diante da possibilidade de efeitos infringentes, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação (doc. 47 do ED).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou "pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos Beatriz Lima, Edson Stefani Antunes, João Carlos Pinheiro e Robson José de Goês, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão combatido" (doc. 49 do ED).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que for verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como nos casos em que for aferido erro material, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial.

A respeito, cita-se a lição de Renato Brasileiro de Lima:

"Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:

a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.099/95 (art. 83, caput), a palavra "ambiguidade" é substituída pela palavra "dúvida", que, no fundo, tem o mesmo significado;

b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;

c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso IV ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência");

d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento de pena" (Manual de Processo Penal: volume único. 7. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. pp. 1789-1790).

In...

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