Acórdão Nº 0002470-72.2010.8.24.0078 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0002470-72.2010.8.24.0078
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002470-72.2010.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELANTE: VALMIR PEREIRA MOTO CENTER ADVOGADO: DANIELA SEBERINO MEIS GUESSI (OAB SC018671) APELANTE: DAIANE AGOSTINHO ADVOGADO: Rodrigo Lorenzi Santos (OAB SC032013) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235) APELADO: REGINALDO DE SOUZA BALDUINO ADVOGADO: Claudio Scarpeta Borges (OAB SC008461) ADVOGADO: Patricia Müller (OAB SC018295) ADVOGADO: CRISTIANI WERNER BOEING (OAB SC019070) APELADO: BRASIL & MOVIMENTO S/A ADVOGADO: ATILA ROGERIO GONCALVES (OAB SP118906)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis e Recurso Adesivo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Urussanga, proferida na ação de n. 0002470-72.2010.8.24.0078, em que é autora DAIANE AGOSTINHO e réus BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VALMIR PEREIRA MOTO CENTER, REGINALDO DE SOUZA BALDUINO e BRASIL & MOVIMENTO S/A. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 47, PROCJUDIC5, pp. 44-61), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Daiane Agostinho ajuizou ação condenatória de reparação de danos morais e materiais em face de Valmir Pereira Moto Center ME, Tubarão Comércio de Motos Ltda. e Brasil & Movimento S/A, todos já devidamente qualificados, alegando, em síntese, que no ano de 2009 realizou a compra de uma motocicleta Sundown/STX Motard 200, ano/modelo 2008/2008, pelo valor de R$ 7.990,00.

Salientou que, desde que efetuada a compra, o referido veículo apresentou inúmeros problemas, não solucionados pelas rés, os quais lhe ocasionaram inúmeros transtornos e prejuízos.

Ao final, pugnou: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação das rés ao ressarcimento do valor pago pela moto, bem como à quitação integral do financiamento pactuado para o adimplemento do bem, a título de danos materiais; c) a condenação ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, ou outro valor a ser estipulado, pelos danos morais suportados e; d) concessão do benefício da justiça gratuita.

Citados, os réus Valmir Pereira Moto Center ME, Tubarão Comércio de Motos Ltda e Brasil & Movimento S/A apresentaram resposta em forma de contestação (CPC, art. 335).

O réu Valmir Pereira Moto Center ME sustentou que os vícios alegados pela autora são ocasionados pelo mau uso da motocicleta, e que o estabelecimento tomou todas as providências que lhe cabiam, até porque demonstrada a desídia dos proprietários, ao contarem com inúmeras infrações de trânsito no uso do veículo e na demora em retirar o mesmo do conserto, eis que notificado à fazê-lo, pelo réu, por diversas vezes.

Alegou que a autora estaria com dificuldades financeiras em quitar o financiamento do bem, tendo inclusive procurado a loja a fim de tentar uma negociação amigável para a renegociação do financiamento.

Outrossim, disse que ela está inadimplente, e que em nenhum momento fez prova da recusa do réu Valmir Pereira Moto Center ME em atendê-la, tampouco dos outros prejuízos alegados, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 27/30).

A ré Tubarão Comércio de Motos Ltda argüiu, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, porquanto alegou que inexiste qualquer relação jurídica com a autora, nem com o estabelecimento comercial onde a motocicleta foi adquirida, haja vista que atua apenas como fornecedora para a concessionária.

No mérito, afirmou que a autora deixou de apresentar elementos probatórios capazes de comprovar o seu prejuízo, e que estes foram integralmente sanados pelo primeiro réu. Assim, requereu a declaração da ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, a improcedência dos pedidos (fls. 44/50)

A ré Brasil e Movimento S/A, aduziu, preliminarmente, a necessidade da produção de prova pericial, motivo pelo qual sustentou a incompatibilidade dos autos com o rito do juizado especial, pugnando pela extinção do feito.

Aduziu a inexistência de interesse processual, eis que a autora não respeitou o prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC, porque não aguardou os 30 dias legais para sanar eventual vício do produto, e que não oportunizou à ré inspecionar o produto objeto da lide, razão pela qual justifica-se a carência da presente ação.

Argumentou, ainda, a prejudicial de mérito de decadência do direito da autora, porquanto transcorridos mais de 03 (três) meses entre a compra do produto e a reclamação acerca do vício, desrespeitando o art. 26, II, do CDC.

No mérito, sustentou a inexistência de vício no produto, na medida em que a motocicleta apresentou problemas pontuais que não caracterizam tal instituto, mas sim a necessidade de manutenção rotineira do bem, e que havia a necessidade do pedido de substituição das partes viciadas, a ser providenciada pelo fornecedor.

Por fim, assegurou que não há circunstâncias capazes de caracterizar os abalos que a autora diz ter sofrido, porque inexistente nos autos qualquer prova nesse sentido.

Réplica às fls. 121/123.

Após, foi proferida decisão interlocutória por meio da qual se converteu o rito processual para o ordinário, momento em que nomeou-se perito e determinou-se a elaboração de prova técnica (fls. 133/134).

Após o saneamento do feito (fls. 163), designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 183).

Em alegações finais as partes ratificaram seus argumentos (fls. 187/189, 191/192 e 194/196).

Em despacho de fls. 200/201, o magistrado chamou o feito a ordem e determinou a inclusão da instituição BV Financeira S/A no pólo passivo da lide, por entender presente o interesse processual no deslinde da causa.

Citada, a ré veio aos autos e apresentou contestação (fls. 210/222), aduzindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos inaugurais.

Após, vieram os autos conclusos.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Guilherme Silva Pereima julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

À vista do exposto, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados pela autora Daiane Agostinho e, como consequência, CONDENO solidariamente os réus Valmir Pereira Moto Center ME, Tubarão Comércio de Motos Ltda, Brasil e Movimento S.A. e BV. Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento ao ressarcimento do valor integral da motocicleta objeto da lide, a ser apurado em liquidação de sentença, em atendimento ao disposto no art. 19, IV, do CDC.

O valor deverá ser acrescido ainda que acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a incidir desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405) e correção monetária conforme índice do INPC, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.

DECLARO resolvido o contrato de financiamento entre a autora Daiane Agostino e a ré BV Financeira S/A, assegurada a esta regressiva contra a vendedora para fins de ressarcimento de eventuais perdas e danos Em contrapartida, deverá a parte autora RESTITUIR, ao réu Valmir Pereira Moto Center ME a motocicleta indicada à fl. 12.

Por consequência, em face do princípio da causalidade e diante da sucumbência recíproca, eis que a autora decaiu em parte do pedido inicial, CONDENO, a autora Daiane Agostinho e os réus Valmir Pereira Moto Center ME, Tubarão Comércio de Motos Ltda, Brasil e Movimento S.A. e B.V. Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°), na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus, e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

REJEITO o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora Daiane Agostinho.

Irresignada, a instituição financiera ré interpôs o presente apelo (evento 47, PROCJUDIC5, pp. 65-76).

Nas suas razões recursais, arguiu, inicialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que "a financeira agira apenas como concedente do crédito no caso em apreço, para viabilizar a aquisição da motocicleta em momento anterior, não havendo que se falar em responsabilidade da financeira em relação a desacertos havidos entre a ora recorrida e as corrés, pois a pretensão formulada pelo litigante na presente demanda deveria ser dirigida tão somente às revendas, já que não houve erro por parte da financiera". No mérito, sustentou ser "instituição financeira que não tem por escopo, na sua razão social, a comercialização de veículos. A revenda corré, que intermediou a venda do veículo descrito na inicial (o qual foi dado em garantia ao cumprimento da avença pelo...

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