Acórdão Nº 0002471-38.2014.8.24.0039 do Terceira Turma Recursal, 04-03-2020
Número do processo | 0002471-38.2014.8.24.0039 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Apelação n. 0002471-38.2014.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO (ART. 58, CAPUT, DO DEC-LEI 6.259/44) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - SUSTENTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO – PRECEDENTES DAS ANTIGAS TURMAS DE RECURSOS - ALEGADA A FRAGIBILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - APREENSÃO DA APELANTE NA POSSE DE 1 (UM) CADERNO DE CONTABILIDADE DE JOGO DO BICHO, 2 (DUAS) MÁQUINAS UTILIZADAS NO JOGO DO BICHO ON-LINE, 1 (UMA) SACOLA PLÁSTICA CONTENDO DIVERSAS APOSTAS E RESULTADOS DO JOGO DO BICHO, ON-LINE E MANUAL, 12 (DOZE) BLOCOS DE APOSTAS DE JOGO DO BICHO E R$ 192,40 (CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) EM ESPÉCIE - CONFISSÃO QUALIFICADA - NEGATIVA DA PRÁTICA DO JOGO DO BICHO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL - DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE REALIZOU A ABORDAGEM DA APELANTE - APREENSÃO DE APETRECHOS E DINHEIRO EM ESPÉCIE INCOMPATÍVEIS COM A AUTODEFESA - DÍVIDA INEXISTENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002471-38.2014.8.24.0039, da comarca de Lages 3ª Vara Criminal, em que é Apelante Jamile Fabiula Borges, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios.
O julgamento, realizado no dia 4 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto vencedor, e dele participou, com voto vencido, a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 4 de março de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz Relator
Relatório dispensado, passa-se ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso exclusivo da defesa, interposto por Jamile Fabiula Borges, inconformada com a decisão condenatória proferida às fls. 63-65, sob o argumento de mínima ofensividade da conduta (jogo do bicho) e suposta fragibilidade probatória.
Razão não assiste à defesa.
Inicialmente, cumpre-se destacar que a prática do jogo do bicho é ilegal desde a edição do Decreto-Lei 6.259/44, de maneira que a questão já foi apreciada pelas Cortes Superiores em diversas oportunidades, inexistindo pronunciamento judicial reconhecendo a alegada mínima ofensividade da conduta e aplicação de princípios reflexos, tais como o da insignificância.
No ponto, destacam-se das antigas Turmas de Recursos:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO (ART. 58, DECRETO-LEI 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO. DECRETO ESTADUAL N. 660/2007 E ENUNCIADO N. 34 DO FONAJE QUE CONFEREM À AUTORIDADE À AUTORIDADE POLICIAL MILITAR ATRIBUIÇÃO PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA MÍNIMA INTERVENÇÃO ESTATAL E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. DESCABIMENTO. FIGURA PENAL TÍPICA, CRIADA POR LEI, AINDA VIGENTE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL ACEITAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme já se manifestou esta Câmara Criminal, "para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se adequada interpretação sistemática à expressão 'autoridade policial' contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia" (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.023969-1, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 22-05-2012). (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0011662-35.2016.8.24.0008, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 27-06-2019). "O artigo art. 58 do DL 6259/44, até o momento, não restou revogado formal e expressamente, motivo pelo qual a atividade do jogo do bicho trata de contravenção penal, imputável a todos que com ela estiverem envolvidos, visto que o só fato de que a conduta seja tolerada socialmente, não tem o condão de afastar a figura típica criada por lei e somente por outra poderá ser revogada. Este é o entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores, onde não se conhece da tese de atipicidade da conduta daquele que se envolve com o jogo do bicho, afastando-se a aplicação do Princípio da Adequação Social. Precedentes: RESP 25115-RO, RESP 54716- PR, RESP 127711-RJ. (TJSC, AC n.º 2014.200391-5, Des. Cássio José Lebarbenchon Angulski). (Apelação Criminal n. 0002164-86.2016.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 02-12-2019).
E:
APELAÇÃO CRIMINAL...
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