Acórdão Nº 0002471-38.2014.8.24.0039 do Terceira Turma Recursal, 04-03-2020

Número do processo0002471-38.2014.8.24.0039
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Apelação n. 0002471-38.2014.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO (ART. 58, CAPUT, DO DEC-LEI 6.259/44) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - SUSTENTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO – PRECEDENTES DAS ANTIGAS TURMAS DE RECURSOS - ALEGADA A FRAGIBILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - APREENSÃO DA APELANTE NA POSSE DE 1 (UM) CADERNO DE CONTABILIDADE DE JOGO DO BICHO, 2 (DUAS) MÁQUINAS UTILIZADAS NO JOGO DO BICHO ON-LINE, 1 (UMA) SACOLA PLÁSTICA CONTENDO DIVERSAS APOSTAS E RESULTADOS DO JOGO DO BICHO, ON-LINE E MANUAL, 12 (DOZE) BLOCOS DE APOSTAS DE JOGO DO BICHO E R$ 192,40 (CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) EM ESPÉCIE - CONFISSÃO QUALIFICADA - NEGATIVA DA PRÁTICA DO JOGO DO BICHO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL - DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE REALIZOU A ABORDAGEM DA APELANTE - APREENSÃO DE APETRECHOS E DINHEIRO EM ESPÉCIE INCOMPATÍVEIS COM A AUTODEFESA - DÍVIDA INEXISTENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002471-38.2014.8.24.0039, da comarca de Lages 3ª Vara Criminal, em que é Apelante Jamile Fabiula Borges, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios.

O julgamento, realizado no dia 4 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto vencedor, e dele participou, com voto vencido, a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 4 de março de 2020.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

Juiz Relator


Relatório dispensado, passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso exclusivo da defesa, interposto por Jamile Fabiula Borges, inconformada com a decisão condenatória proferida às fls. 63-65, sob o argumento de mínima ofensividade da conduta (jogo do bicho) e suposta fragibilidade probatória.

Razão não assiste à defesa.

Inicialmente, cumpre-se destacar que a prática do jogo do bicho é ilegal desde a edição do Decreto-Lei 6.259/44, de maneira que a questão já foi apreciada pelas Cortes Superiores em diversas oportunidades, inexistindo pronunciamento judicial reconhecendo a alegada mínima ofensividade da conduta e aplicação de princípios reflexos, tais como o da insignificância.

No ponto, destacam-se das antigas Turmas de Recursos:

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO (ART. 58, DECRETO-LEI 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO. DECRETO ESTADUAL N. 660/2007 E ENUNCIADO N. 34 DO FONAJE QUE CONFEREM À AUTORIDADE À AUTORIDADE POLICIAL MILITAR ATRIBUIÇÃO PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA MÍNIMA INTERVENÇÃO ESTATAL E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. DESCABIMENTO. FIGURA PENAL TÍPICA, CRIADA POR LEI, AINDA VIGENTE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL ACEITAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme já se manifestou esta Câmara Criminal, "para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se adequada interpretação sistemática à expressão 'autoridade policial' contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia" (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.023969-1, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 22-05-2012). (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0011662-35.2016.8.24.0008, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 27-06-2019). "O artigo art. 58 do DL 6259/44, até o momento, não restou revogado formal e expressamente, motivo pelo qual a atividade do jogo do bicho trata de contravenção penal, imputável a todos que com ela estiverem envolvidos, visto que o só fato de que a conduta seja tolerada socialmente, não tem o condão de afastar a figura típica criada por lei e somente por outra poderá ser revogada. Este é o entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores, onde não se conhece da tese de atipicidade da conduta daquele que se envolve com o jogo do bicho, afastando-se a aplicação do Princípio da Adequação Social. Precedentes: RESP 25115-RO, RESP 54716- PR, RESP 127711-RJ. (TJSC, AC n.º 2014.200391-5, Des. Cássio José Lebarbenchon Angulski). (Apelação Criminal n. 0002164-86.2016.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 02-12-2019).

E:

APELAÇÃO CRIMINAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT