Acórdão Nº 0002471-79.2010.8.24.0103 do Terceira Câmara Criminal, 29-09-2020

Número do processo0002471-79.2010.8.24.0103
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002471-79.2010.8.24.0103/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002471-79.2010.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MAYCON GIACOMELLI (RÉU) ADVOGADO: NOEMIA LEONIDA BORGES (OAB SC029759) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: HELTON CARLOS GOMES (OFENDIDO)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal na comarca de Araquari, ofereceu denúncia em desfavor de Maycon Giacomelli como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in litteris (fls. 01/03 - evento 187):
De acordo com o apurado no procedimento policial que instrui a presente incoativa (fls. 2 usque 30) no dia 21 de maio de 2010, em horário incerto, o ora denunciado Maycon Giacomelli, dirigiu-se até a residência, situada na Rua Anibal Coelho, n. 147, Centro, Araquari/SC, de onde subtraiu, para si, um aparelho de televisão em cores, marca LG, de 29", cor preta, modelo 29FU6TL Ultra SLI, avaliada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bens estes de propriedade da vítima Helton Carlos Gomes.
Para a realização da empreitada criminosa em questão, o denunciado rompeu a porta dos fundos da residência, quebrando sua dobradiça, conseguindo, então, acesso à res furtiva
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar Maycon Giacomelli à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal (evento 2013).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Maycon Giacomelli interpôs recurso de apelação, em cujas razões, pleiteia, como prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, no mérito, sua absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a fixação dos honorários advocatícios (evento 233).
Contra-arrazoado o recurso (evento 240), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 311136v10 e do código CRC f7effabd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 8/9/2020, às 16:57:8
















Apelação Criminal Nº 0002471-79.2010.8.24.0103/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002471-79.2010.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MAYCON GIACOMELLI (RÉU) ADVOGADO: NOEMIA LEONIDA BORGES (OAB SC029759) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: HELTON CARLOS GOMES (OFENDIDO)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Maycon Giacomelli contra decisão de primeira instância que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos em razão da condição de reincidente do apelante.
O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Da prescrição:
Como prejudicial de mérito, a defesa sustenta a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição, razão pela qual a declaração da extinção da punibilidade é de rigor.
Contudo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição consiste numa importante modalidade dentro do Direito Penal que visa limitar o jus puniendi do Estado transcorrido certo período de tempo, em consonância, principalmente, com o princípio da celeridade processual.
Nesse caso, para ocorrência na sua forma retroativa, é necessário que haja uma pena já aplicada concretamente, além da sentença recorrida ter transitado em julgado para a acusação.
No caso concreto, o apelante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, cuja pena máxima cominada - 08 anos de reclusão - atrai a aplicação do prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Os fatos ora apurados ocorreram no dia 20 de maio de 2010 e a denúncia foi recebida no dia 23 de novembro de 2010 (fl. 44 - evento 187), de modo que não há que se falar no reconhecimento da extinção da punibilidade com base na pena em abstrato.
Por outro lado, sobreveio sentença em que o Magistrado, ao condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, aplicou-lhe a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV).
No entanto, entre o recebimento da denúncia, ocorrido, como visto, no dia 23 de novembro de 2010, até a publicação da sentença condenatória, no dia 18 de dezembro de 2019 (evento 205), descontado o lapso temporal em que o processo restou suspenso por força do art. 366 do Código de Processo - de 13 de junho de 2011 até 28 de novembro de 2012 (evento 187) -, nota-se que houve o transcurso de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias, ou seja, período inferior ao prazo prescricional.
Portanto, não há que se falar na declaração da extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nem com base na pena em abstrato e nem em concreto.
Do pleito absolutório:
No que concerne ao mérito, a defesa de Maycon Giacomelli sustenta sua absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, invocando a aplicação do in dubio pro reo.
Mais uma vez, sem razão.
Pelo que se infere dos autos, no dia 20 de maio de 2010, em horário incerto, Maycon Giacomelli, com manifesto animus furandi, dirigiu-se à rua Anibal Coelho, n. 147, bairro centro, na comarca de Araquari, oportunidade em que arrombou a porta dos fundos da residência da vítima Helton Carlos Gomes e, após lograr êxito em ingressar no local, subtraiu um aparelho de televisão, marca LG, de 29", cor preta, modelo 29FU6TL Ultra SLI, avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A materialidade e autoria emergem do boletim de ocorrência (fl. 07 - evento 187), do termo de exibição e apreensão (fl. 14 - evento 187), do termo de avaliação (fl....

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