Acórdão Nº 0002473-77.2013.8.24.0189 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0002473-77.2013.8.24.0189
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0002473-77.2013.8.24.0189

Recorrente: Paulo Francisco Pioner de Carvalho

Recorrido: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (eucatur)

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESERTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER REALIZADOS EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS CONTADOS DA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. EXEGESE DO ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 42, § 1º, AMBOS DA LEI n. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002473-77.2013.8.24.0189, em que são partes Paulo Francisco Pioner de Carvalho e Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (eucatur), ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado interposto.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Paulo Francisco Pioner de Carvalho contra Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (eucatur).

No tocante à admissibilidade recursal, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido, deixando a parte recorrente de pagar as custas processuais dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do apelo.

Dispõe o artigo Art. 54, § 1, da Lei n. 9.099 de 1995, que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."

Estabelece ainda o art. 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o "preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Importante ressaltar que "o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto". (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).

Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.

Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos ao presente:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000314-06.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 24-08-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001255-06.2017.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Maira Salete Meneghetti, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-06-2019) (grifou-se).

E, mais:

RECURSO INOMINADO - AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. O preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado, pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Nos termos do art. art. 54, parágrafo único, da mesma Lei, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. (...) A parte que interpõe o recurso não preenche o requisito processual necessário para conhecimento da sua insurgência com o mero agendamento do pagamento, visto que a legislação exige a comprovação do pagamento. Nesse sentido, cita-se precedente desta Turma de Recurso RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO. AGENDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado n. 0309701-20.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 26-11-2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303902-59.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Frederico Andrade Siegel, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 10-06-2019) (grifou-se).

Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e à fixação das verbas de sucumbência.

A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 – FONAJE).

Nesse sentido:

RECURSOS INOMINADOS. (...) RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. 2- INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. RECORRENTE QUE PROMOVE O PAGAMENTO DO PREPARO (PÁG. 58), MAS NÃO RECOLHE AS CUSTAS FINAIS. DESERÇÃO. 2.1- "O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas...

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