Acórdão Nº 0002473-77.2013.8.24.0189 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-11-2020

Número do processo0002473-77.2013.8.24.0189
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0002473-77.2013.8.24.0189/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: PAULO FRANCISCO PIONER DE CARVALHO (AUTOR) RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


O relatório está dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995

VOTO


Os embargos de declaração, nos termos art. do 48 da Lei 9.099/1995, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Na espécie, a sentença não possui condenação, de modo que a verba honorária, nesses casos, deve ser fixada sobre o valor da causa. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS. ARBITRAMENTO EQUIVOCADO FIXADO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO INEXISTENTE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE APRESENTA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0311184-96.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).
À luz do exposto, voto por conhecer e acolher estes aclaratórios, retificando parte do dispositivo do acórdão para constar a condenação em honorários de sucumbência sobre o valor atualizado dado à causa.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007414753v4 e do código CRC 94b141a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 13/11/2020, às 21:18:40


















RECURSO CÍVEL Nº 0002473-77.2013.8.24.0189/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: PAULO FRANCISCO PIONER DE CARVALHO (AUTOR) RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU)


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO...

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