Acórdão Nº 0002474-48.2018.8.24.0040 do Terceira Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo0002474-48.2018.8.24.0040
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002474-48.2018.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002474-48.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ANDERSON DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LAGUNA TOURIST HOTEL LTDA (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Laguna, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Anderson da Silva Vieira, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época da suposta prática da conduta criminosa prevista no art. 147, caput, e art. 155, caput, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (evento 20):

No dia 9 de outubro de 2018, por volta das 11h20min, na Rua Estelita Lins, s/n, Campo de Fora, Município de Laguna/SC, ANDERSON DA SILVA VIEIRA, de modo consciente e voluntário, e com o nítido propósito de se assenhorear do patrimônio alheio, subtraiu, em proveito próprio, mediante o uso de alicate, 1 (uma) tela de alumínio para alambrado, medindo aproximadamente 6 (seis) metros, pertencente ao Laguna Tourist Hotel (Auto de Apreensão de fl. 8, Auto de Avaliação de fl. 9 e Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 11).

Na mesma ocasião, mas momentos depois, ANDERSON DA SILVA VIEIRA, ao ser abordado por funcionários do Laguna Tourist Hotel, de modo consciente e voluntário, ameaçou, por palavras, a vítima Tiago Costa dos Santos, externando que "a sua cabeça já está a prêmio na redondeza", "você tem filhos?", "se isso é tom de ameaça, eu falo mesmo, e vou falar para a polícia na hora em que chegar aqui, que eu não vou te esquecer", "não, eu não vou te esquecer" (Gravação audiovisual referente ao Termo de Depoimento de fl. 10), o que lhe causou fundado temor.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Anderson da Silva Vieira foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 82):

JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ANDERSON DA SILVA VIEIRA ao cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e no pagamento de 10 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao art. 155, caput, c/c art. 61, inc. I, ambos do CP, e ao cumprimento da pena de 1 mês e 5 dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao art. 147, caput, c/c art. 61, inc. I, ambos do CP. Condeno-o também, ao pagamento das custas do processo. Uma vez que o acusado responde ao processo em liberdade, concedo a ele o direito de recorrer também em liberdade.

A defesa de Anderson da Silva Vieira interpôs recurso de apelação (evento 89). Em suas razões recursais (evento 10), pugnou, em preliminar, pela extinção da punibilidade do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva retroativa (CP, art. 107, IV e art. 109, VI). No mérito, requereu a absolvição da prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, e, quanto ao crime disposto no art. 155, caput, do mesmo diploma legal, em razão da insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Contrarrazões no evento 13.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, em que opinou pelo conhecimento do recurso e parcial provimento, tão somente para declarar a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (evento 16).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2360596v6 e do código CRC 36d9451f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 6/6/2022, às 18:32:27





Apelação Criminal Nº 0002474-48.2018.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002474-48.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ANDERSON DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LAGUNA TOURIST HOTEL LTDA (OFENDIDO)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Preliminar

A defesa de Anderson da Silva Vieira requer a declaração da extinção da punibilidade do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva retroativa (CP, art. 107, IV e art. 109, VI).

Razão lhe assiste.

Como se sabe, a prescrição é instituto que visa limitar o jus puniendi do Estado, estabelecendo prazos para sua atuação. Transcorrido esse período, sem o trânsito em julgado da sentença final, o Estado perde o direito à persecução penal, com a consequente extinção da punibilidade. Uma das modalidades da prescrição é a chamada retroativa, a qual considera a pena concreta, aquela estabelecida na sentença condenatória e contra a qual não haja sido interposto recurso do Ministério Público, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

Na...

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