Acórdão Nº 0002475-87.2011.8.24.0069 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo0002475-87.2011.8.24.0069
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002475-87.2011.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Francisco de Assis Gonçalves deflagrou embargos à execução que lhe move Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI alegando, prefacialmente, prescrição; no mérito, asseverou que foram realizados diversos pagamentos não contabilizados pelo embargado e que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, razão pela qual requereu: a) seja afastada a aplicação da tabela PRICE e da capitalização dos juros; b) redução dos juros remuneratórios e da multa contratual; c) seja afastado o CET e utilizado o PES para correção dos valores.

Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o acolhimento integral do seu pleito.

Acostou procuração e documentos às fls. 43-141.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 218), decisão que foi atacada por agravo de instrumento (fls. 221-223), o qual não foi conhecido pela instância superior (fls. 377-380).

Intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 234-277.

A embargante juntou novos documentos às fls. 385-415, acerca dos quais a embargada foi intimada à fl. 426

Às fls. 416-418 a parte embargante requereu novamente a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o que foi deferido (fl. 425).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 100, SENT552 a evento 100, SENT566), nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE (CPC, art. 487, I) o pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI para revisar a "Escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca - n. 067/205" e determinar que a correção monetária seja feita pelo IGP-M e que sejam afastados a capitalização mensal, a amortização pela tabela PRICE e o coeficiente de equalização de taxas - CET, ficando permitida a capitalização anual dos juros.

Havendo saldo positivo, a ser apurado em liquidação, a compensação é direito que assiste à parte embargante, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora (1% ao mês), a contar da propositura da ação de execução (02-06-2010).

A parte embargante deverá arcar com 80% das custas destes embargos, ficando o restante ao encargo da embargada.

Os honorários serão fixados com base no proveito econômico obtido, que no caso em tela corresponde ao valor que será deduzido do montante exequendo,sendo que a embargante pagará 15% sobre 80% do proveito econômico ao procurador da embargada, e esta pagará ao procurador do embargante 15% sobre 20% do proveito econômico, tudo a atender o disposto no art. 85, §2o, do CPC.

A cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em face do embargante fica suspensa porquanto beneficiário da justiça gratuita.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

O embargante (evento 100, APELAÇÃO571 a evento 100, APELAÇÃO581) alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição e, no mérito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inviabilidade da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, a excessividade da multa contratual estabelecida, bem com a necessidade da repetição do indébito operar-se em dobro, a teor do art. 42 do CDC.

Já a parte embargada (evento 100, APELAÇÃO584 a evento 100, APELAÇÃO603) requereu, em preliminar, que o recurso fosse recebido no efeito devolutivo, bem como que o julgamento foi extra petita, no que se refere à alteração imposta quanto ao índice de correção monetária. Em relação ao mérito, assinalou a necessidade de observância à boa-fé contratual e ao pacta sunt servanda, a viabilidade de capitalização mensal, a legalidade da Tabela Price e da aplicação do CET, a imprescindibilidade de afastamento da repetição do indébito, além de prejuízo dos demais associados com o descumprimento da avença contratual em comento.

Com as contrarrazões (evento 103, CONTRAZ609 a evento 103, CONTRAZ636 e evento 100, CONTRAZ639 a evento 100, CONTRAZ653), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco de Assis Gonçalves e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo primeiro em desfavor da segunda, para o fim de revisar a "Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca - 067/205", determinar que a correção monetária seja feita pelo IGP-M e que sejam afastadas a capitalização mensal, a amortização pela tabela PRICE e o coeficiente de equalização de taxas - CET, ficando permitida a capitalização anual dos juros.

Para tanto, defende o embargante, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Em prejudicial de mérito, assinala a ocorrência da prescrição e, no mérito, enfatiza a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inviabilidade da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, a excessividade da multa contratual estabelecida, bem como que repetição do indébito deveria operar-se em dobro, a teor do art. 42 do CDC.

Já a parte embargada requer, em preliminar, que o recurso seja recebido no efeito devolutivo, e que seja reconhecido julgamento extra petita, no que se refere à alteração imposta quanto ao índice de correção monetária. Em relação ao mérito, sustenta a necessidade de observância à boa-fé contratual e ao pacta sunt servanda, a viabilidade de capitalização mensal, a legalidade da Tabela Price e da aplicação do CET, a imprescindibilidade de afastamento da repetição do indébito, além da existência de prejuízo dos demais associados com o descumprimento da avença contratual em comento.

Os recursos, adianto, serão analisados concomitantemente, haja vista as matérias se confundirem.

Pois bem.

Prima facie, a embargada pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. [...] EFEITO SUSPENSIVO DO APELO (ART. 1.012, § 3º, CPC). APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO E O DESCABIMENTO DO PEDIDO, POSTO QUE O ROL DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC É TAXATIVO E SE REFERE SÓ AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002175-58.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. AVENÇA FORMALIZADA PARA RENEGOCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. VALOR RESIDUAL DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO COM REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305602-56.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2020).

Dessa forma, não se conhece do recurso da embargada no referido tópico.

No que se refere ao julgamento extra petita também aventado pela embargada, sob a assertiva de que não houve pedido expresso da adversa quanto à eventual impossibilidade de alteração do índice de correção monetária no decorrer da contratualidade, o que ofenderia a norma inserta no art. 492 do CPC, o desprovimento se faz devido.

A toda evidência, não se olvida que ao apreciar teses não ventiladas o Magistrado passa o proferir julgamento extra petita, eis que ultrapassa os limites da lide, fazendo-se necessária, nessas situações, a respectiva adequação.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lecionam:

O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 668/669).

Contudo, é de sabença também, a teor da norma inserta no art. 2º do CPC (correspondente ao art. 262 da legislação revogada) que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".

A partir de tais premissas, denota-se que a pretensão do embargante redundou, dentre outros, no pedido de afastamento do CET (Coeficiente de Equalização das Taxas), para fins de correção dos valores então exigidos, o que por evidente nos revela que a análise do índice de correção monetária então exigido está contida naquela insurgência, sendo inerente a apreciação/fundamentação a respeito.

Logo, descabido o aventado...

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