Acórdão nº 0002481-15.2017.8.11.0112 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeImprocedência
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0002481-15.2017.8.11.0112
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Data de publicação24 Novembro 2022
AssuntoEstelionato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002481-15.2017.8.11.0112
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Estelionato]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCOS ANTONIO SOUZA (APELANTE), JUARES GOMES CARVALHO (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO MAJORADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO – PRECLUSÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – PREQUESTIONAMENTO – IRRELEVÂNCIA – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE – EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO COM A APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar em absolvição em relação ao crime de estelionato majorado quando o acervo probatório, notadamente os depoimentos prestados pela vítima, em harmonia com a documentação encartada e o laudo de exame grafotécnico, demonstram que o acusado, valendo-se de meios fraudulentos, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo de pessoa idosa.

Tratando-se de réu reincidente, é inviável a fixação do regime aberto, consoante o artigo 33, § 2º, alínea “c”, contrario sensu, do Código Penal.

A atividade jurisdicional se exaure com a aplicação do direito aos fatos trazidos a conhecimento do Tribunal. Assim, não se exige do julgador manifestação específica sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Marcos Antônio Souza contra a sentença prolatada na Ação Penal n. 0002481-15.2017.8.11.0112 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa, no valor mínimo unitário, em razão da suposta prática do delito de estelionato majorado, capitulado no artigo 171, § 4º, do Código Penal.

Em síntese, o apelante pleiteia a sua absolvição por insuficiência probatória, requerendo, inclusive, a realização de contraprova do exame grafotécnico. Subsidiariamente, almeja o abrandamento do regime inaugural. Outrossim, prequestiona os dispositivos legais que reputa aplicáveis à espécie (Id. n. 144147245, pp. 94-101).

Por sua vez, o representante ministerial que oficia perante o juízo a quo, apresentando contrarrazões, pugnou pela preservação do decisum em todos os seus termos (Id. n. 144147245, pp. 102-109).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. n. 145672152).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como relatado, Marcos Antônio Souza foi condenado à reprimenda de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa, no valor mínimo unitário, em razão da suposta prática do crime de estelionato majorado, tipificado no artigo 171, § 4º, do Código Penal.

Irresignado, o ora apelante almeja a sua absolvição por insuficiência probatória, requerendo, inclusive, a realização de contraprova do exame grafotécnico. Em cararáter subsidiário, o abrandamento do regime inaugural.

Sem razão, contudo.

Transcrevo a narrativa da denúncia:

Emerge do incluso Caderno Informativo, que em maio de 2016 em residência situada na Rua 11, Quadra 37, Bairro Jardim Paula I, nesta urbe e Comarca de Várzea Grande/MT, o denunciado MARCOS ANTONIO SOUZA obteve para si, vantagem ilícita consistente no valor de R$ 15.420,00 (quinze mil, quatrocentos e vinte reais), referente a serviços de assessoria para escrituração de imóvel, quais não foram realizados, causando prejuízo a vítima Juares Gomes Carvalho, idoso com 67 (sessenta e sete) anos à época dos fatos, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

É dos autos, que o denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUZA foi até a residência da vítima Juares, e se apresentando como Advogado, ofereceu serviços de assessoria para escrituração de imóvel, cobrando para tanto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Salienta-se que, conforme narrativa da vítima, o denunciado estava na companhia do presidente do bairro, Sr. Joseni Barbosa de Freitas, e ambos disseram a Juares que caso não efetuasse a escrituração, a proprietária anterior tomaria a área.

Assim, MARCOS recolheu os documentos pessoais da vítima, bem como, comprovante de compra e venda do imóvel, se comprometendo a verificar o valor venal junto a prefeitura e o valor da escritura.

Após alguns dias, o denunciado retornou a casa de Juares solicitando mais dinheiro, que seria utilizado para pagamento de taxas de escritura. Da mesma forma, retornou diversas vezes, solicitando quantias variadas, sendo que, a cada visita, a vítima anotava os valores em um caderno, chegando a soma de R$ 15.420,00 (quinze mil, quatrocentos e vinte reais).

Cópias de notas promissórias, uma parcialmente preenchida, no valor de R$ 15.420,00 (quinze mil, quatrocentos e vinte reais), e outra devidamente preenchida no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), fl. 12

Ocorre, que MARCOS passou dois meses sem qualquer contato com a vítima, que buscou em várias oportunidades a devolução de seus documentos pessoais, chegando até a se deslocar ao endereço fornecido pelo denunciado, sendo que lá afirmaram que ele estava viajando.

Deste modo, já intrigada, a vítima se...

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