Acórdão Nº 0002484-12.2015.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2022

Número do processo0002484-12.2015.8.24.0036
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002484-12.2015.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: ANA ELISA MORETTI PAVANELLO APELANTE: V H PARTICIPACOES LTDA APELANTE: PAULO CESAR MORETTI APELANTE: GILMAR ANTONIO MORETTI APELANTE: LUCIANO MORETTI CIMARDI APELANTE: CHANA KELLEY MORETTI CIMARDI CASA APELANTE: ISABEL CRISTINE MORETTI CIMARDI RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

VH Participações Ltda. Paulo César Moretti, Gilmar Antonio Moretti, Luciano Moretti Cimardi, Chana Kelley Moretti Cimardi Casa e Isabel Cristine Moretti Cimardi propuseram "ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido de apuração de haveres" em face de Ana Elisa Moreti Pavanello.

Em síntese, afirmaram que são sócios dos empreendimentos familiares cuja administração é centralizada pela VH Participações Ltda., e que a administração é exercida com regularidade e estrita observação dos objetivos sociais pelos requerentes Paulo, Gilmar e Luciano. Contudo, aduzem, com o falecimento do pai a requerida passou a contrapor-se à administração, sobretudo em relação ao imóvel onde exerce suas atividades, cuja boa parte (49%) pertence à requerente VH Participações. Destacaram que sua oposição decorreu essencialmente dos negócios de compra e venda de imóveis efetuados pela sociedade. Apontaram, também, que a requerida teria desviado patrimônio e se negado a pagar alugueres pelo uso do imóvel de propriedade comum, conforme deliberado em assembleia. Asseveram que o conflito afetou de tal forma a gestão da sociedade que em 04/04/2013 os demais sócios deliberaram em reunião a sua exclusão da administração da empresa. No mais, ressaltavam que a requerida participou de forma regular da distribuição de lucros. No entanto, uma vez que não há mais interesse no convívio societário em face da quebra da confiança mútua, postulam a dissolução parcial da sociedade, com pagamento dos haveres, a serem liquidados por meio de arbitramento.

Citada, a requerida ofereceu contestação e reconvenção (evento 76, Processo Judicial 2, p. 238/279, dos autos n. 0002484-12.2015.8.24.0036). Na contestação aduziu que não se observou o que dispunha o contrato social em relação ao pedido de dissolução, e que a sociedade estaria sendo usada para satisfação de interesses individuais, razão pela qual o feito deveria ser extinto em relação à sociedade gestora. Quanto ao mérito aduziu não haver justa causa à sua exclusão da sociedade, e que teriam sido os demais sócios a darem causa à quebra da affecio societatis, pugnando ao final pela improcedência do pedido.

No pedido de reconvenção reafirmou os termos da contestação, e asseverou que os demais sócios, reconvindos, teriam gerido mal a sociedade, e que por isso deveriam ser eles os excluídos do empreendimento. Aduziu, ainda, que o falecido pai, Virgílio, teria efetuado em vida a transmissão graciosa de cotas de um dos empreendimentos aos irmãos Paulo e Gilmar, em prejuízo das duas filhas. Destacou que, como forma de dissimular a antecipação de legítima teria sido simulada a cessão de cotas da empresa Vegipa, na medida em que não houve pagamento em troca da transferência societária, razão pela qual o ato deveria ser considerado nulo ou, alternativamente, deveria ser trazido à colação as cotas em questão para reequilibrar a divisão sucessória. Postulou, ao fim, que no caso de oposição dos reconvindos fosse imposta a pena de sonegados.

Paralelamente a requerida, em litisconsórcio com VH Participações Ltda. e Moretti Automóveis Ltda., propôs "ação uti singuli de exclusão de sócios c/c reparação civil" em face de Paulo César Moretti, Gilmar Antonio Moretti, Luciano Moretti Cimardi, Vegipa Serviços Técnicos Ltda. e Imóveis Planeta Ltda. (autos n. 0306982-15.2014.8.24.0036), destacando em suma que as empresas requerentes são de natureza familiar, e que com a morte do patriarca houve desacerto na administração, em face do que teria sido prejudicada, dada a condução de uma gestão ruinosa, quer pelo seu afastamento irregular das sociedades, quer pela liquidação de ativos sem a devida deliberação, o que justificaria a exclusão dos sócios (pessoas naturais) requeridos das sociedades. Os requeridos contestaram, destacando as teses e termos que compõem a ação por eles movida.

Em julgamento conjunto, o Juízo da origem negou provimento aos pedidos requeridos nos autos n. 0306982-15.2014.8.24.0036, e julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos n. 0002484-12.2015.8.240036, determinando a exclusão de Ana Elisa Moretti Pavanello da sociedade VH Participações Ltda., e reconhecendo o seu direito de receber o que devido, na proporção de sua participação societária, mediante apuração por arbitramento. O Magistrado fixou o dia 04/04/2013 como data-base para apuração dos haveres, incidindo desde então os moratórios. Foi estabelecida a fórmula de pagamento aquela prevista na cláusula 17ª do estatuto social, e como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que homologar a liquidação. Por fim condenou os requeridos às custas e ao pagamento de honorários no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

No mais, julgou extinto o pedido reconvencional, impondo a reconvinte o pagamento das custas e de honorários na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobrevieram embargos de declaração, pelos autores da ação parcialmente provida (evento 76, Processo Judicial 4, p. 268/279), em relação àquela demanda e também em relação ao pedido reconvencional, alegando ter havido equívoco na fixação da data para apuração dos haveres, que deve observar o que dispõe o art. 605, IV, do CPC, olvidado na sentença. Além disso, a decisão seria omissa em relação à decisão tomada nos autos de agravo de instrumento n. 0306982-15.2014.8.24.0036, onde se reconheceu a ilegitimidade ativa e a ausência de capacidade processual das autoras VH Participações e Moretti Automóveis. Também foi apontada omissão no que se refere ao pagamento de custas e honorários nos autos n. 0306982-15.2014.8.24.0036, tendo em conta que a condenação não identificou a responsabilidade exclusiva da autora Ana Elisa. Apontou-se, ainda, omissão em relação ao alvará de valores depositados em nome da sócia Ana Elisa, uma vez que não se mencionou todas as verbas depositadas. Por fim, deduziu-se erro material quanto ao artigo do contrato que define a forma de apuração e pagamento dos haveres (indicou-se a cláusula 16ª em lugar da 17ª).

Intimados, os embargados mantiveram-se silentes (evento 76, Processo Judicial 4, p. 288).

Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, tão-somente para esclarecer a responsabilidade única da sócia Ana Elisa Moretti Pavanello quanto aos honorários e custas devidos nos autos n. 0306982-15.2014.8.24.0036, e também para esclarecer que todos os valores em depósito se destinavam àquela sócia e, ainda, que se referiam aos lucros distribuídos pela sociedade, valores estes a serem liberados independentemente do trânsito em julgado (evento 76, Processo Judicial 4. 290/292).

Ana Elisa Moretti Pavanello interpôs recurso de apelação (evento 76, Processo Judicial 4, p. 299/312), aduzindo inicialmente a conexão entre o pedido de exclusão formulado pelos apelados e a reordenação do quinhão sucessório reclamado no pedido reconvencional, tendo em vista que a VH Participações Ltda. teria sido concebida "para fins de 'planejamento sucessório'", segundo reconhecem os próprios apelados, e que a transferência de cotas de um dos empreendimentos vinculados (Vegipa Serviços Técnicos Ltda.) diretamente a dois dos irmãos pelo patriarca, ainda em vida, em detrimento dos demais herdeiros, agora causaria reflexos sobretudo patrimoniais na sua exclusão.

Além de defender a conexão, a apelante destacou que a evidência da simulação de negócio jurídico em prejuízo dos demais herdeiros é demonstrada pela ausência de documento comprovando o efetivo pagamento pelas cotas, caracterizando assim a fraude. Ademais, ainda em 1994 o patriarca Virgílio teria fraudado imperativo legal ao transferir 2.000 cotas da sociedade sem anuência de sua esposa, em razão do regime de casamento (comunhão universal de bens), o que voltaria a acontecer em 1996, quando, sem a outorga uxória, transferiu a totalidade de suas ações (33,33% do capital social) aos irmãos requeridos. No mais, as notas promissórias juntadas aos autos pelos apelados, em...

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