Acórdão Nº 0002485-28.2019.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 21-01-2021

Número do processo0002485-28.2019.8.24.0045
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002485-28.2019.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002485-28.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ELCIO DOS SANTOS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Élcio dos Santos Júnior, servente de pedreiro, nascido em 23.8.1991, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fúlvio Borges Filho, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que o condenou ao cumprimento das penas de 01 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 31 dias-multa, além da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, por incurso nas sanções dos crimes descritos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 155, caput, e art. 330, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, busca, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta a sua absolvição firmada: (i) no delito de furto por aplicação do princípio da insignificância, frente ao ínfimo valor da res furtiva; (ii) no delito de desobediência, por atipicidade da conduta, frente à ausência de dolo em desrespeitar os sinais de parada; (iii) e no delito de direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, por insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório, assim como por possuir sanção administrativa pertinente.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestando-se pelo desprovimento do reclamo.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 503123v13 e do código CRC 033b90cb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 30/11/2020, às 18:8:53





Apelação Criminal Nº 0002485-28.2019.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002485-28.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ELCIO DOS SANTOS JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Élcio dos Santos Júnior, servente de pedreiro, nascido em 23.8.1991, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fúlvio Borges Filho, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que o condenou ao cumprimento das penas de 01 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 31 dias-multa, além da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, por incurso nas sanções dos crimes descritos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 155, caput, e art. 330, ambos do Código Penal.

Segundo narra a peça acusatória, na madrugada de 27.03.2019, por volta das 2h, o denunciado Élcio dos Santos Júnior, na condução do veículo Fiat/Palio, placa MBX-9101, chegou no posto de combustíveis localizado na Avenida Caetano Silveira, 10, bairro Jardim Eldorado, em Palhoça, e pediu para que o frentista abastecesse com valor de R$ 30,00; contudo, saiu sem pagar, assim subtraindo o combustível. Acionada a Polícia Militar e encontrado o veículo, iniciou-se perseguição, com giroflex e sirene, mas o denunciado desobedeceu à ordem legal emanada dos agentes públicos e empreendeu fuga em alta velocidade fazendo manobras arriscadas. Assim foi necessário que os policiais realizassem disparos de arma de fogo contra os pneus do veículo do denunciado, momento em que perceberam que ele portava uma arma de fogo, posteriormente identificada como um revólver calibre .22, marca Ítalo. Após perder o controle do veículo, os policiais constaram, durante a abordagem, que o denunciado estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de drogas (crack).

Recebida a peça acusatória em 12.04.2019, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença de parcial procedência em 15.04.2020, sobrevindo o...

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