Acórdão nº 0002485-56.2015.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0002485-56.2015.8.11.0004
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002485-56.2015.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MARIA LUZINETE CARNEIRO DE JESUS - CPF: 318.672.511-91 (APELANTE), LINDALVA DE FATIMA RAMOS - CPF: 425.186.521-91 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), MILLENY VIANY LARA RODRIGUES (VÍTIMA), PAULO HENRIQUE NEVES SILVESTRE (VÍTIMA), ANTONIO CARLOS MARTINS DE SOUSA - CPF: 656.257.061-15 (VÍTIMA), MILLENY VIANY LARA RODRIGUES - CPF: 021.228.741-98 (VÍTIMA), PAULO HENRIQUE NEVES SILVESTRE - CPF: 068.768.124-30 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JESSICA MICAELA VICENTE SANTOS SOUZA - CPF: 063.439.431-29 (APELANTE), DIENE RODRIGUES DOS SANTOS FREITAS - CPF: 053.115.981-74 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AGENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO – MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DELITO PRATICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – AUSÊNCIA DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA – REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO BASILAR – VIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Havendo trânsito em julgado para a acusação e transcorrido lapso temporal superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, imperioso declarar extinta a punibilidade da agente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, conforme disposto no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V, art. 115, todos do Estatuto Penal.

Para a aplicação do princípio da insignificância devem ser observados, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada, a mínima ofensividade da conduta praticada, nenhuma periculosidade social da ação, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, e esses pressupostos não se fazem presentes na hipótese versanda, tendo em vista que o crime de furto foi cometido na modalidade qualificada pelo concurso de agentes e o valor não irrisório dos bens subtraídos, a expressar maior reprovabilidade da conduta.

A conduta social se refere ao comportamento do agente perante a sociedade, enquanto indivíduo inserido no contexto da família, escola, trabalho, vizinhança, dentre outros, não se confundindo com o seu histórico criminal.

Afastada a valoração negativa de todas as circunstâncias judiciais, imperiosa a fixação da sanção basilar no mínimo previsto para o tipo.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Diene Rodrigues dos Santos Freitas, Jéssica Micaela Vicente Santos Souza e Maria Luzinete Carneiro de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da ação penal n. 2485-56.2015.811.0004 (código 198002), que julgou procedente a denúncia para condená-las nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes) e art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por uma vez), impondo a primeira e a segunda apelante à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a terceira apelante à pena de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto (Id. 99817493, pp. 175-199).

Em suas razões recursais, a defesa das acusadas requereu a absolvição por atipicidade da conduta decorrente da incidência do princípio da insignificância e subsidiariamente pugnou pela fixação da sanção basilar no mínimo legal com relação à apelante Maria Luzinete Carneiro de Jesus (Id. 99817493, pp. 234-237).

O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões constante no Id. 99817493, pp. 241-245, pugnando pelo parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar a pena-base ao patamar mínimo legal, em relação à acusada Maria Luzinete Carneiro de Jesus.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso defensivo, consoante se infere do excerto abaixo reproduzido:

“SUMÁRIO: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ABSOLVIÇÃO, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSOU 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DA RÉ MARIA LUZINETE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO” (Id. 104856979).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA COM RELAÇÃO À ACUSADA JÉSSICA MICAELA VICENTE SANTOS SOUZA

Apesar das assertivas sustentadas pela defesa, que visa a absolvição de Jéssica Micaela Vicente Santos Souza por atipicidade da conduta decorrente da incidência do princípio da insignificância, deixo de apreciar o mérito do recurso pelo fato de constatar, na hipótese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, a qual declaro de ofício, registrando que tal instituto retrata matéria de ordem pública, sendo, portanto, possível sua declaração em qualquer tempo e grau de jurisdição, daí por que esta prejudicial deve ser enfrentada nesta oportunidade.

Perlustrando detidamente os autos, observei que o Ministério Público tomou ciência da sentença condenatória proferida em 12.8.2019, no rosto da própria decisão, sendo datada em 22.8.2019 (Id. 99817493, p. 199) e sobre ela não apresentou recurso de apelação, o que equivale dizer que não houve por parte do Ministério Público recurso visando a modificação da pena do sentenciado, de modo que a condenação transitou em julgado para a acusação.

A apelante, com relação às vítimas Antônio Carlos Martins de Souza e Milleny Viany Lara Rodrigues, recebeu a reprimenda de 2 anos de reclusão, pelo crime de furto qualificado consumado, com relação à vítima Paulo Henrique Neves Silvestre, recebeu a reprimenda de 1 ano e 4 meses de reclusão, pelo crime de furto qualificado tentado.

Impende esclarecer que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, por força do art. 119 do Código Penal, ademais a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal prescreve que, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

Como a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos de reclusão e 1 ano e 4 meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 anos, conforme previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.

Acontece que a recorrente Jéssica Micaela Vicente Santos Souza contava com 18 anos de idade na data do cometimento do delito, conforme consta da sua qualificação (Id. 99817493, p. 32), de modo que é caso de aplicação da regra do art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade, ou seja, 2 anos.

Com efeito, entre o recebimento da denúncia (7.10.2015) e a publicação da sentença (22.8.2019) decorreu mais de 2 anos, de modo que o jus puniendi estatal foi atingido pela prescrição, devendo ser extinta a punibilidade da acusada, conforme disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Por tais razões, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade de Jéssica Micaela Vicente Santos Souza, da imputação de infringência ao art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes) e art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por uma vez) fazendo-o com amparo no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso V; art. 110, art. 115, todos do Código Penal, dando por prejudicada a análise recursal.

É como voto.

VOTO – MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelas apelantes Diene Rodrigues dos Santos Freitas e Maria Luzinete Carneiro de Jesus.

Extrai-se da peça acusatória o seguinte contexto fático:

“1º FATO: Loja Bio Cosméticos

Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 09 de março de 2015, em horário não determinado, no estabelecimento comercial denominado Bio Cosméticos, localizado na Avenida Ministro João Alberto, n. 444, Centro, nesta cidade e comarca de Barra do Garças/MT, as denunciadas (DIENE, JESSICA e MARIA), mediante comunhão de propósitos e com unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, com o fim de assenhoreamento definitivo, os seguintes produtos: 01 (um) shampoo repositor de massa de 1L, marca Duotrato,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT