Acórdão Nº 0002486-60.2016.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual de 16 a 23 de setembro de 2021.

Apelação Cível nº 0002486-60.2016.8.10.0060 - PJe.

1º Apelante: Vagner F. dos Santos - ME

Advogadas: Luciana Campos Leodido Gomes (OAB/PI 14217), Maria Umbelina Soares Campos Oliveira (OAB/PI 14023), Tamyres Aragão Mascarenhas Ribeiro OAB/PI8808).

2º Apelante: André Villaverde de Araújo.

Advogada: Leyde Tatiany Mendes de Alencar (OAB/PI 6942).

1º Apelado: André Villaverde de Araújo.

Advogada: Leyde Tatiany Mendes de Alencar (OAB/PI 6942).

2º Apelado: Vagner F. Dos Santos -ME.

Advogadas: Luciana Campos Leodido Gomes (OAB/PI 14217), Maria Umbelina Soares Campos Oliveira (OAB/PI 14023), Tamyres Aragão Mascarenhas Ribeiro OAB/PI8808).

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SERVIÇOS NOTARIAIS – EMOLUMENTOS – ILEGALIDADE DE COBRANÇA A MAIOR – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS – DANO MORAL INDEVIDO – PRESCRIÇÃO (MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO SANEADORA) – PRECLUSÃO – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA RECONHECER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “A.R.” – 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO e 2º RECURSO DESPROVIDO.

I - É ilegal a cobrança de emolumentos de serviços notariais quando realizada de maneira exorbitante, sendo cabível a restituição dos valores pagos, nos termos estabelecidos na sentença. Recurso do cartorário desprovido (2º apelo).

II – Descabe ao cartorário a exigência de pagamento a título de “A.R.” quando opta por não utilizar-se do serviço postal, entregando pessoalmente as intimações extrajudiciais, hipótese que justifica apenas a cobrança de despesa com deslocamento. Recurso da parte autora parcialmente provido (1º apelo).

III – Ainda que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, este somente se caracteriza quando houver abalo à honra objetiva (nome, reputação ou imagem), não bastando, para tanto, a mera cobrança indevida de valores, sem que comprovados os efeitos de referida conduta ilícita.

IV – Sentença parcialmente reformada. 1º apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002486-60.2016.8.10.0060 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA), 23 de setembro de 2021.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis movidas por VAGNER F. DOS SANTOS - ME e ANDRÉ VILLAVERDE DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Timon, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela 1ª apelante, julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art.487, inciso Ido CPC, acolho em parte os pedidos Iniciais para: o) declarar a legalidade das cobranças efetuadas pelo réu ao autor, relativamente às intimações por aviso de recebimento; b) declaro a ilegalidade das cobranças procedidas pelo requerido, ao requerente, no que tange às quantias pagas à titulo de despesas de condução e taxas de boleto, e, por conseguinte condenar o demandado a pagar ao autor tais valores cobrados indevidamente, observando-se a prescrição estipulada às fls. 777/778; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por falta de amparo legal. As quantias a serem devolvidas ao autor, decorrentes das supracitadas cobranças indevidas, deverão ser atualizadas com juros legais e correção monetária a partir de cada pagamento (Súmula 54, STJ e art.398,CC) devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição das prestações postuladas que sejam anteriores a 09/05/2013. Salientado que a devolução dos referidos montantes deverá dar-se na forma simples, por não se verificar, nos autos, os elementos delineadores de ma-fé do demandado. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento de custas processuais, respectivamente, em 30% e 70%, conforme art.85 caput, do CPC, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos causídicos das partes adversas, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art.85,§29, do CPC, sendo que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em relação à parte demandante, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita." (ID 5529633)

Inconformada, a 1ª apelante (Vagner F. dos Santos – ME), ainda que tenha logrado êxito parcial na sentença, pugna pela reforma nos seguintes pontos: a) para afastar a prescrição reconhecida no juízo de base, já que o prazo a ser observado é o de 5...

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