Acórdão Nº 0002489-76.2007.8.24.0048 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-02-2022

Número do processo0002489-76.2007.8.24.0048
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002489-76.2007.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: RODRIGO HARTUNG CARDOSO APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.

RELATÓRIO

BANCO ITAULEASING S/A ajuizou ação de reintegração de posse contra RODRIGO HARTUNG CARDOSO, ao aduzir que o contrato de arrendamento mercantil n. 82602000000021716360 encontra-se inadimplido desde a parcela 2/48, vencida em 28 de fevereiro de 2007.

A liminar reintegratória foi concedida (fls. 32-34) e cumprida (evento 120).

Citado, ofertou contestação. Alegou conexão com ação revisional e requereu a restituição de pertenças acrescidas ao veículo (fls. 49-51).

O magistrado determinou a juntada de cópia da alegada ação conexa n. 018.07.005097-7 (fls. 59 e 75).

Em manifestação, postulou pela devolução das pertenças (fl. 84).

Houve réplica (fls. 100-114).

Manifestação do réu informando a extinção do processo autuado sob o n. 018.07.005097-7, sem resolução do mérito (evento 121).

O magistrado julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, PROCEDENTES os pedidos formulados por Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil para REINTEGRAR a parte autora definitivamente na propriedade e na posse do bem objeto do contrato de arrendamento n. 82602000000021716360 , confirmando a decisão de fls. 32/34. Determino, no entanto, que a parte autora proceda à restituição, ao réu, das pertenças arroladas à fl. 51 ou o seu equivalente em dinheiro, observado, neste último caso, o parágrafo seguinte. Condeno a parte ré ao pagamento das perdas e danos correspondente ao valor das contraprestações vencidas e não pagas até a data da retomada do bem (=01/04/2008), verbas estas que deverão ser compensadas com a importância das pertenças que a instituição financeira deverá restituir ao réu, devidamente atualizada pelo INPC desde a data do desembolso (fls. 56/57). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizada da causa, na forma do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (eventos 133 e 136).

Em seu apelo, o autor alegou que o magistrado não considerou na sentença o pagamento de R$ 3.000,00 a título de entrada, que deve ser incluso no cômputo do VRG quitado (além da 1ª parcela)...

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