Acórdão nº 0002492-43.2014.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-02-2015
Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2015 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0002492-43.2014.822.0015 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :20/01/2015
Data de julgamento :26/02/2015
0002492-43.2014.8.22.0015 Apelação
Origem : 00024924320148220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ildair Pinheiro Correia
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Welleson Miguel Ferreira da Silva
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
EMENTA
Apelação criminal. Furto e receptação. Dosimetria. Reincidência. Aplicação de regime aberto e substituição de pena. Impossibilidade
Ao condenado à pena não superior a quatro anos admite-se a aplicação do regime inicial semiaberto, assim como a vedação à substituição de pena quando comprovada a reincidência em crime doloso
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
Os Desembargadores Valter de Oliveira e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do relator
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2015
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :20/01/2015
Data de julgamento :26/02/2015
0002492-43.2014.8.22.0015 Apelação
Origem : 00024924320148220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ildair Pinheiro Correia
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Welleson Miguel Ferreira da Silva
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
RELATÓRIO
Ildair Pinheiro Correia e Wellesson Miguel Ferreira da Silva interpõem o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO, que condenou o primeiro à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 10 dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal; e o segundo à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, ambos pretendem o cumprimento da pena em regime mas brando, sob o argumento de que a reincidência não constitui motivação idônea para aplicação de um regime mais rigoroso e desproporcional. Subsidiariamente, Wellesson requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 219/223).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pela manutenção integral da sentença (fls. 225/232).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 323/327).
É o sucinto relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Segundo consta, os apelantes foram denunciados pelos seguintes fatos delitivos (fls. 03/10):
1° FATO: Entre a noite do dia 21 de junho de 2014 e a madrugada do dia 22, não se sabendo precisar ao certo o horário, no estabelecimento comercial ¿Loja Kactus¿, localizado na Av. Presidente Dutra, n. Não informado, Bairro Centro, nesta cidade de Guajará-Mirim/RO, ILDAIR PINHEIRO CORREIA subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, 02 (duas) serras circulares (serra mármore 1200W, vulgo makita), 01 (um) fogão do tipo cooktop, 04 bocas, marca Muller, 01 (uma) centrífuga de roupas marca Wanken, cor roxa e branca, 01 (uma) centrífuga marca...
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