Acórdão nº 0002492-53.2005.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0002492-53.2005.8.11.0051
AssuntoCédula de Crédito Industrial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002492-53.2005.8.11.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Industrial, Efeitos]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[BASF SA - CNPJ: 48.539.407/0001-18 (APELANTE), EVALDO REZENDE FERNANDES - CPF: 314.675.041-49 (ADVOGADO), BASF SA - CNPJ: 48.539.407/0001-18 (REPRESENTANTE), NISESIO RICARDO ZANDONADI - CPF: 000.668.918-33 (APELADO), FERNANDO CESAR ZANDONADI - CPF: 559.363.421-15 (ADVOGADO), MARCELO ZANDONADI - CPF: 058.861.998-10 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAC nº 0002492-53.2005.8.11.0051

APELANTE: BASF SA

APELADO: NISESIO RICARDO ZANDONADI

Apelação nº 103686/2016 – trânsito em julgado em 22/04/2019

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELEXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO – ARTIGOS 485, INCISOS IV E VI – DEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSO CONEXO – PRECIPITAÇÃO – SUSPENSÃO – MEDIDA CORRETA – ARTIGO 313 DO CPC/15 - PRELIMINAR – COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE AD PARTE – REJEIÇÃO EM PROCESSO CONEXO - RATIFICAÇÃO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL - REJEIÇÃO – MÉRITO – EXTINÇÃO PRECIPITADA – RECONHECIMENTO DE LEGIMIDADE DAS PARTES E LEGALIDADE DO TÍTULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO – SENTENÇA ANULADA – PROSSEGUIMENTO NORMAL DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO.

Havendo processo conexo, entre as mesmas partes e discutindo o mesmo negócio jurídico, se mostra precipitada a extinção da execução antes da conclusão daquele, cuja medida correta seria a suspensão, nos termos do artigo 313, inciso V, letra “a” do CPC/15.

Não há que se falar em coisa julgada ou falta de legitimidade das partes, se no processo conexo tais questões foram rejeitadas, com ratificação pelo STJ em recurso especial.

Sendo as partes legítimas para figurarem na execução e sendo reconhecido no processo conexo a legalidade do título que instruiu a execução transmitido através de sub-rogação, a anulação da sentença que a extinguiu, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do CPC/15, é medida que se impõe para que o feito executivo tenha seu normal prosseguimento.

Isto porque, o fiador ou cofiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, passando, então, a figurar como credor do afiançado, com todos os privilégios e garantias da dívida originária.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela BASF S/A em face da sentença que julgou extinta a Execução por Quantia Certa nº 0002492-53.2005.8.11.0051 – Código nº 13009 (ID nº 136078711), ajuizado contra NISÉSIO RICARDO ZANDONADI, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15, condenando a exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Insatisfeito com a sentença, aduz em suma o apelante que a decisão ora recorrida reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da presente execução julgando-a extinta, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do novo Código de Processo Civil, sem levar em consideração a dependência, a conexão da presente Execução por Quantia Certa com a Ação Revocatória nº 0004060-36.2007.8.11.0051 em fase de Recurso Especial.

Afirma que ainda não foi levado em consideração o v. acórdão proferido na aludida Ação revocatória de nº 0004060-36.2007.8.11.0051, que reconhece o crédito da apelante estampado no instrumento de sub-rogação de crédito.

Pondera também a apelante que deixou bem claro no processo que o seu crédito, objeto da presente execução por quantia certa, ocorreu através de sub-rogação que, na qualidade de cofiadora do apelado, quitou sua dívida, tendo recebido o termo de sub-rogação.

No mais, enfatiza que o sub-rogado tem o direito de receber aquilo que dispendeu no pagamento da dívida, pois a presente ação trata de sub-rogação legal, afastando discussão sobre execução do título, portanto, a apelante pagou o valor em espécie e espera receber o seu equivalente com os juros e correções legais, conforme disposto no artigo 350 do Código Civil 2002.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, para que a execução tenha normal prosseguimento, com a devida suspensão até julgamento do Recurso Especial em face da decisão proferida na Ação Revocatória nº 4060-36.2017.811.0051, que reconhece o crédito da apelante estampado no instrumento de sub-rogação de crédito.

As contrarrazões vieram no ID nº 136065417, oportunidade em que a parte apelada arguiu preliminar de coisa julgada e ilegitimidade do apelado para figurar na presente execução, em face da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 103686/2016. No mérito, rebateu a tese recursal em todos os seus termos, pugnando pelo desprovimento do recurso.

No ID nº 136065419, a apelante BASF/S/, juntou decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, informando que foi reconhecida a sub-rogação do crédito exequendo perseguido na presente execução.

Tentada a conciliação na Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau de Jurisdição, esta restou infrutífera.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO – PRELIMINAR – COISA JULGADA e ILEGITIMIDADE AD CAUSA DA APELANTE E APELADA PARA FIGURAREM NA EXECUÇÃO

A questão em tela foi objeto de apreciação no STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1788002-MT, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 18/02/2022.

O recurso especial foi manejado em combate ao v. acórdão proferido por este TJMT no RAC nº 0004060-36.2007.8.11.0051, em face da sentença exarada na Ação Revocatória nº 0004060-36.2007.8.11.0051.

Aliás, a questão também foi apreciada no RAC nº 0004060-36.2007.8.11.0051 e ratificada no Recurso Especial nº 1788002-MT, conforme a seguir transcrevo fragmento do acórdão deste Tribunal, o qual foi confirmado no Superior Tribunal de Justiça, onde restou demonstrado que ambas as partes são legítimas para figurarem na ação de execução, bem como a coisa julgada deu-se em cédula diversa da executada, qual seja, Cédula de Crédito Industrial nº 21/99046-8, enquanto a executada nomina-se Cédula de Produto Rural – CPR nº 2003/058 Confira:

“(...) Todavia, em seara de apelação, além da discussão produzida em 1ª grau de jurisdição, outras foram trazidas aos autos, principalmente, diante do trânsito em julgado da decisão que julgou procedentes os Embargos à Execução nº306/2008 – Código nº 25330, extinguindo a ação principal denominada Execução por Quantia Certa nº 210/2003 – Código 13009, que tinha como objeto a Cédula de Crédito Industrial nº 21/99046-8.

No caso em tela, muito embora não se desconheça que os embargos à execução foram julgados procedentes para o fim de reconhecer a inexigibilidade da Cédula de Crédito Industrial nº 21/990468, certo é que persiste o débito garantido pela Cédula de Produto Rural – CPR nº 2003/058, endossada ao BANCO DO BRASIL S/A e sub-rogada à credora BASF S/A, inclusive o devedor NISÉSIO sequer responde pelo pagamento do débito executado na execução extinta, já que não assinou a citada cédula, bastando verificar no ID nº 30244952.

A bem da verdade, a CÉDULA DE PRODUTO RURAL foi emitida por NISÉSIO RICARDO ZONDONADI e dada em favor da COOPERATIVA DOS COTONICULTORES DE CAMPO VERDE - COOPERFIBRA, a qual, posteriormente, a transmitiu por endosso para o BANCO DO BRASIL S/A, e este, por sub-rogação, à BASF S/A.

Desta forma, apesar de ter sido reconhecida a ilegitimidade da parte autora para cobrar a CÉDULA DE PRODUTO INDUSTRIAL diretamente do executado NISÉSIO, nada impede que o credor exerça seu direito de receber a CÉDULA DE PRODUTO RURAL nº 2003/058 por ele emitida (ID nº 30244952).

Isto porque, a CPR é uma cédula diferente das demais. Trata-se de um documento emitido pelo produtor rural ou por suas associações, incluídas as cooperativas, como no caso, e corresponde a uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

Assim, a própria cédula, ao ser emitida, especifica os bens oferecidos em garantia, dispensando-se a constituição da garantia por documento separado, como usualmente ocorre com os direitos reais de garantia. Por isso, a menção às garantias cedularmente constituídas significa que na própria CPR estão mencionadas as garantias para o cumprimento da obrigação.

O artigo 1º da Lei 8.929 de 22 de agosto de 1994, que regulamentou a Lei da Cédula de Produto Rural trouxe a definição da Cédula de Produto Rural:

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.”

Em linhas gerais, a Cédula de Produto Rural configura um título de crédito, literal e autônomo e vale precisamente o direito que representa. Negar a autonomia, a cartularidade e a literalidade da CPR é desnaturar o conteúdo teleológico da lei que a criou e, sobretudo, contrariar o princípio da segurança jurídica.

Oportuno anotar que a CPR, por expressa disposição legal, tem garantida a sua circularidade através do endosso (sempre completo – em preto) e da negociação em bolsas e balcões, sendo, portanto, evidenciada a abstração do título de crédito e inoportuna a discussão da causa debendi.

(...)

Portanto, a Cédula de Produto Rural (CPR), quando emitida, gera vínculo jurídico entre dois ou mais indivíduos correspondidos pela vontade e responsabilidade do ato firmado, ou seja, é o exercício do direito do comprador de obter a satisfação pelo vendedor da entrega do produto previamente acordado.

(...)

Neste ponto, convém esclarecer que a Cédula de Produto Rural...

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