Acórdão Nº 0002493-32.2019.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 23-01-2020

Número do processo0002493-32.2019.8.24.0036
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002493-32.2019.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME COMETIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.760/2012. ESTADO ETÍLICO QUE PODE SER AFERIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. MATERIALIDADE, NO CASO, CONFIRMADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, EXAME DE CORPO DE DELITO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ACERCA DO ESTADO ALCOÓLICO DO RÉU. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL. RÉU QUE AFIRMA TER INGERIDO 3 OU 4 LATAS DE CERVEJA ANTES DE CONDUZIR SEU VEÍCULO E COLIDIR COM UM POSTE. PROVAS PRODUZIDAS EM AMBAS FASES PROCESSUAIS QUE CONCATENADAS DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA ACERCA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESOLUÇÃO DO CONTRAN QUE ESPECIFICA ELEMENTOS INFORMATIVOS OBRIGATÓRIOS QUE FORAM DEVIDAMENTE RESPEITADOS E OBSERVADOS NO DOCUMENTO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA CONDENAÇÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA QUE FOI JULGADA QUEBRADA PELA SENTENÇA A QUO, TENDO EM VISTA A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, BEM COMO AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O SEU NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 341, INC. I, DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA QUEBRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE REQUEREU O PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002493-32.2019.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Criminal em que é Apelante Marcelo Barbosa e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e o Exmo. Sr. Desembargador Norival Acácio Engel.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Marcelo Barbosa, imputando-lhe a prática dos delitos dispostos no artigo 306 da Lei n. 9.503/1997, conforme os seguintes fatos narrado na peça acusatória (fls. 1/2):

No dia 12 de abril de 2019, por volta das 21h35min, na Rua Feliciano Bortolini, 1.485, Barra do Rio Cerro, Município de Jaraguá do Sul/SC, o denunciado Marcelo Barbosa conduzia o veículo Citröen C4, placa MGL-7788, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, caracterizando embriaguez ao volante (exame de corpo de delito de fl. 6), uma vez que apresentava hálito alcoólico, coordenação e marcha com alterações e desequilíbrio.

Ressalte-se que o denunciado, na ocasião, envolveu-se em acidente de trânsito, tendo colidido seu veículo contra um poste existente naquela via pública.

A denúncia foi recebida (fl. 48), o réu foi citado (fl. 53) e apresentou defesa (fl. 55).

A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária foi designado audiência de instrução e julgamento (fl. 58).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas por acusação e foi decretada a revelia do réu (fls. 69/70).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais, sobreveio a sentença proferida oralmente (fls. 96/70), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Marcelo Barbosa ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação e a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 meses, por infração ao art. 306 do CTB. A pena privativa de liberdade fica substituída por restritiva(s) de direitos na forma da fundamentação.

Irresignado o réu interpôs recurso de apelação (fls. 76/83) pleiteando a reforma da decisão afim de que seja absolvido por insuficiência probatória, alternativamente requer o afastamento da quebra da fiança, bem como a redução da pena de multa.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 96/102) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 110/115).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação criminal interposta por Marcelo Barbosa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, e a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses, por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes na data da sentença.

Pugna o apelante pela absolvição alegando que os relatos dos policias militares são vagos e imprecisos, que o exame de corpo de delito é frágil e questionável, uma vez que não apontou a ingestão de bebida alcoólica, mas tão somente a "alteração da capacidade psicomotora". Afirma também que a sentença está baseada as provas produzidas na etapa extrajudicial em discordância com o art. 155 do Código de Processo Penal.

Contudo, o pleito não merece prosperar.

A autoria e materialidade estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante n. 50.19.00195 (fls. 4/5), boletim de ocorrência n. 0157411/2019-BO-0050.2019.0003019 (fls. 6/8), exame de corpo de delito (fl. 9), bem como pelos depoimentos prestados em ambas fases procedimentais.

O apelante alega que, em relação a sua capacidade psicomotora, os relatos colhidos no caderno processual são vagos e imprecisos, bem como o exame de corpo de delito é frágil, pois não apontou a ingestão de bebida alcoólica, de modo que não há provas suficientes para embasar o édito condenatório.

O réu, na fase extrajudicial, afirmou que bebeu três ou quatro latas de cerveja na casa de seu amigo e quando estava voltando para casa perdeu o controle do veículo acabando por colidir no poste (mídia de fl. 27).

Em juízo, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia (fls. 69/70).

O Policial Militar Rafael Bruno da Silva, ainda na fase extrajudicial, afirmou que localizou o réu em um terreno baldio próximo de onde estava o carro. Alegou que o réu se recusou a fazer o teste do etilômetro e apresentava sinais de embriaguez, estando visivelmente alterado.

(...) relatou que sua guarnição foi acionada para atender um acidente de trânsito, de um "carro x poste", no início da Rua Feliciano Bortolini. Disse que no local já estavam os bombeiros e alguns populares, os quais relataram que o apelante teria saído do carro e caminhado para um terreno baldio ali perto. Ato contínuo, realizaram algumas diligências e tiveram êxito em capturar o mesmo, que estava bastante embriagado. Afirmou que, diante da situação, foi ofertado o teste do etilômetro ao apelante, o qual recusou. Assim, considerando que o apelante estava bastante embriagado, fizeram a condução dele para delegacia. Aduziu que os sinais de embriaguez eram fala arrastada, caindo, não conseguia ficar em pé, sendo que estava visivelmente alterado (termo de depoimento de fl. 10, mídia de fl. 27, trecho extraído das contrarrazões fl. 98).

Em juízo, o Policial Militar Rafael Bruno da Silva corroborou o depoimento prestado na fase preliminar, afirmando que foram acionados pelo 190 e ao chegarem ao local foram informados por populares que o condutor havia saído a pé, localizaram o réu no terreno próximo de onde estava o carro. Relatou que o réu estava visivelmente embriagado, que ele caía e levantava (mídia de fls. 69/70).

O policial militar Mayckon Roberto Soares informou, na fase inquisitiva, que foram acionados para atender um acidente de trânsito. Chegando lá, constatou um veículo no poste. Os populares que estavam no local disseram que o réu tinha saído a pé e foi localizado num terreno baldio. Relatou que o réu estava "cambaleando", quando chegou perto dele sentiu o cheiro, ele estava falando "arrastado", diante disso ele foi conduzido para o local e ofereceram o etilômetro, sendo que ele se negou a fazer (mídia de fl. 27).

Sob o crivo do contraditório o policial militar Mayckon reiterou o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, e afirmou que o réu, no momento em que foi encontrado, num terreno baldio, "estava bem mal, que não conseguia nem caminhar direito" por estar embriagado. Alegou que ofereceram o etilômetro a ele, mas ele não fez (mídia de fls. 69/70).

Há de se ressaltar, oportunamente, quanto aos depoimentos prestados por policiais, que não comprovada a existência de má-fé, seu teor constitui importante elemento de prova e que merece confiança, pois realizados após compromisso e sem contradita da parte apelante.

Neste sentido, estes são os precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, C/C O ART. 103 DO ECA). MATERIALIDADE EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA...

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