Acórdão Nº 0002496-26.2012.8.24.0070 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0002496-26.2012.8.24.0070
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002496-26.2012.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: ISVALDO ALTINO DE FRANCA E OUTRO ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença do Evento 51, SENT235, que, em "ação de adimplemento contratual", acolheu parcialmente os pleitos exordiais, nos termos a seguir reproduzidos:

Ante o exposto: A) com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, em relação ao pedido de indenização dos juros sobre o capital próprio gerados pela diferença de ações da telefonia fixa, ante o reconhecimento da coisa julgada; e B) com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados na exordial para: (B.1) condenar a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULAR S/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial deles no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado desta sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o prejuízo (inadimplemento contratual), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; (B.2) condenar a parte ré a pagar os valores relativos às bonificações, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio, gerados exclusivamente pela quantidade de ações da TELESC CELULAR S/A não subscritas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir citação, além de regularizar a distribuição da reserva de ágio, de acordo com os direitos de acionista, observando este efeito nos desdobramentos, bonificações, cisões e incorporações. A parte autora decaiu de 25% dos pedidos e a parte ré de 75%. Nessa proporção condeno-as a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor global da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade para a parte que, eventualmente, tiver deferido o pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs apelação cível (Evento 56, APELAÇÃO239), alegando, em resumo, que: a) deve ser considerado o valor efetivamente integralizado para elaboração dos cálculos da condenação; b) seja utilizada a maior cotação das ações na bolsa de valores entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado, por ocasião da conversão da obrigação em perdas e danos; c) a correção monetária e os juros de mora incidam desde o evento danoso; d) a omissão na apreciação do mérito, porquanto o magistrado de origem deixou de analisar todos os pedidos iniciais. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento dos eventos corporativos e dos juros sobre capital próprio da telefonia fixa, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios e prequestionou os dispositivos legais.

Houve contrarrazões (Evento 64, CONTRAZ252).

Igualmente irresignada, a empresa de telefonia apresentou apelação cível (Evento 60, APELAÇÃO243), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a ilegitimidade passiva da apelante. Como prejudicial, suscitou a prescrição, com fundamento no art. 287, II, "g", da Lei das Sociedades Anônimas. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Dispôs, ainda, sobre as modalidades de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Plano de Expansão), bem como acerca da responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária do investimento. Por fim, requereu a fixação de critérios para apuração do montante devido, o prequestionamento das matérias tratadas no apelo e a minoração dos honorários sucumbenciais.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 61, CONTRAZ249).

É o necessário relatório.

VOTO

Trata-se de apelações cíveis aviadas pelas partes, com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada para adimplemento do contrato de participação financeira firmado entre os contendores.

Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Recurso da parte autora:

Relatório de informações cadastrais e valor efetivamente integralizado

Requer a parte autora que a ré seja condenada ao pagamento das ações faltantes pelo valor efetivamente integralizado, conforme consta do contrato de participação financeira, alegando que a radiografia não é documento suficiente para apuração do valor devido.

Em linhas gerais, impõe-se a obrigação de a parte trazer certas informações para o processo de conhecimento, como é o caso da radiografia contratual.

Com efeito, sabe-se que a radiografia do contrato, quando indicar "a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; a posição acionária original e a atual, torna dispensável a juntada do contrato, pois possível o ajuizamento da ação principal a partir desses elementos. [...]" (TJSC, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, ACV n. 2010.003019-0, j. 28/4/2011).

Em se tratando de contrato firmado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT (telefonia fixa), o valor pago pelo contratante, não era integralmente convertido em ações, tendo em vista que se limitava ao valor máximo de participação financeira praticado pela empresa de telefonia.

A "[...] referida limitação dava-se porque a Comunidade e o empreendedor, no contrato de empreitada global, eram os entes que estabeleciam qual o montante a ser pago para implementar a rede de telefonia, o qual nem sempre se mostrava idêntico ao valor total de participação financeira definido pela concessionária do serviço telefônico para a localidade." (TJSC, rel. Des. Jânio Machado, AI n. 0033046-78.2016.8.24.0000, j. em 1/9/2016).

Assim, verifica-se que nem toda importância desembolsada pelo consumidor era transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações.

Nesse contexto, colaciona-se julgado desta Corte:

Sustentada necessidade de exibição do contrato e utilização do valor integralizado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria Ministerial vigente na época da contratação, sendo equivalente ao descrito na "radiografia". Alegações, desse modo, rejeitadas. Argumento, relacionado à prova emprestada, prejudicado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (...) (TJSC, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, AI n. 0118104-20.8.24.0000, j. 9/2/2017).

Nos acordos da espécie PCT, face à divergência quanto ao valor do contrato havido entre o empreendedor e a companhia de telefonia e o montante efetivamente integralizado pelo consumidor/acionista, dever-se-á considerar, para fins de capitalização, o máximo permitido na Portaria Ministerial vigente à época ou aquele constante no relatório de informações cadastrais. (TJSC, 3ª Cam. Dir. Com., rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, AI n. 0018994-77.2016.8.24.0000, j. 22/3/2018).

Na hipótese, verifica-se dos autos que os contratos de participação financeira foram firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT (Evento 35, ANEXO16-20).

Logo, "deve-se considerar a título de valor integralizado (e conversível em ações) a quantia de R$ 1.117,63 [...], a qual corresponde ao preço máximo praticado pela TELESC S.A. para o contrato de participação financeira à...

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