Acórdão Nº 0002499-15.2008.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0002499-15.2008.8.24.0007
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002499-15.2008.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002499-15.2008.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: LEDA PINTO MACHADO APELANTE: LENITA PINTO MACHADO APELANTE: EDA PINTO MACHADO APELANTE: LEDINIR PINTO MACHADO DA ROSA APELANTE: ROGERIO DA ROSA APELANTE: BECO-CASTELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA. APELADO: MARIA DE LOURDES MACHADO FELICIANO APELADO: MARCOS DOS REIS FELICIANO APELADO: JOSE BONIFACIO DA SILVA APELADO: MARIA CLAUDETE MACHADO DA SILVA

RELATÓRIO

Lêda Pinto Machado, Lenita Pinto Machado, Eda Pinto Machado, Ledinir Pinto Machado da Rosa, Rogério da Rosa (réus) e Beco Castelo Construções e Incorporações de Imóveis Ltda. (corré) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 30, PROCJUDIC1, p. 470-741 e PROCJUDIC2, p. 1-5) que, nos autos da ação de petição de herança ajuizada em seu desfavor por Maria de Lourdes Machado Feliciano, Marcos dos Reis Feliciano, José Bonifácio da Silva e Maria Claudete Machado da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, proposta por MARIA DE LOURDES MACHADO FELICIANO, MARCOS DOS REIS FELICIANO, JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA e MARIA CLAUDETE MACHADO DA SILVA, qualificados, em face de EDA PINTO MACHADO, LÊDA PINTO MACHADO ALVES, MARCUS CÉSAR ALVES, LEDINIR PINTO MACHADO ROSA, ROGÉRIO DA ROSA, LENITA PINTO MACHADO e BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, qualificados.

As Requerentes Maria de Lourdes e Maria Claudete alegam, em síntese, terem sido excluídas da partilha dos bens deixados por Getúlio Machado, seu pai, falecido em 26/10/1996, com partilha e sobrepartilha homologadas em 15/04/1997 e 22/06/2005 (processos apensados).

Informaram, ainda, que o imóvel objeto da sobrepartilha foi cedido à empresa Requerida.

Desse modo, pleitearam a procedência da ação, com a declaração de nulidade da partilha e da sobrepartilha, passando os Requerentes a herdar sua quota parte da herança, bem como com a condenação dos Requeridos ao pagamento de danos morais. Acostaram documentos, fls. 9/46.

Decisão, fls. 49/50, determinando a averbação na matrícula do imóvel da existência da tramitação da presente ação.

Citada a Requerida Beco Castelo, fl. 60, apresentou Contestação, fls. 97/155, oferecendo caução para garantia do Juízo.

No mérito, alegou que a sobrepartilha foi realizada com base nos documentos apresentados pelos herdeiros de Getúlio Machado, vez que na certidão de óbito, bem como no inventário do de cujus constava que o mesmo "era casado com EDA PINTO MACHADO e deixou 03 (três) filhos", tendo agido, portanto, de boa-fé.

Mencionou, também, acerca da existência de dano moral, pugnando, ao final, a improcedência da ação.

Citados os Requeridos Ledinir e Rogério, fl. 164, todavia, os mesmos deixaram transcorrer in albis o prazo de Contestação.

Citadas as Requeridas Eda e Lenita, fl. 215, apresentaram Contestação, fls. 219/236, suscitando, em preliminar, a existência de prescrição.

No mérito, alegaram que quando do falecimento do de cujus, as Requeridas não informaram as Requerentes por não saberem de seu paradeiro. Ademais, asseveraram que o corretor de imóveis da Beco Castelo agiu de má-fé, haja vista que colocaram na matrícula do imóvel que a Requerida Eda era casada e que o casal residia naquele imóvel. Pleiteou, assim, a improcedência da ação.

Citados os Requeridos Lêda e Marcus por edital, fls. 272/278, sendo nomeado Curador Especial, que apresentou Contestação às fls. 281/282.

Réplica, fls. 286/288.

Parecer Ministerial, fl. 294, deixando de apresentar manifestação pela ausência de incapazes.

Audiência de conciliação, fl. 297, inexitosa.

Decisão, fls. 300/301, afastando a preliminar de prescrição.

Audiência de instrução e julgamento, fl. 321, com a dispensa da prova testemunhal.

Alegações Finais dos Requerentes, fls. 323/324, da Requerida Beco Castelo, fls. 325/330, e do Curador Especial, fls. 331/333. As Requeridas Lenita e Eda deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação, fl. 334.

Conclusos. Relatados. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, proposta por MARIA DE LOURDES MACHADO FELICIANO, MARCOS DOS REIS FELICIANO, JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA e MARIA CLAUDETE MACHADO DA SILVA, qualificados, em face de EDA PINTO MACHADO, LÊDA PINTO MACHADO ALVES, MARCUS CÉSAR ALVES, LEDINIR PINTO MACHADO ROSA, ROGÉRIO DA ROSA, LENITA PINTO MACHADO e BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, qualificados, para:

ANULAR a partilha realizada na Ação de Inventário, no que tange ao imóvel situado em Biguaçu, matrícula n. 978;

CONDENAR as Requeridas Lêda Pinto Machado Alves, Ledinir Pinto Machado Rosa e Lenita Pinto Machado, bem como seus respectivos cônjuges, ao pagamento do valor equivalente a 20% (vinte por cento) do montante atualizado do bem localizado em Florianópolis, matrícula n. 65.358, excetuadas as benfeitorias realizadas pelo terceiro adquirente, com valor a ser apurado em Liquidação de Sentença.

Determino a liberação da caução, fl. 161, oficiando-se ao Registro de Imóveis competente.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apuração de possível crime praticado pelas herdeiras.

Condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, no percentual de 50% para cada parte, além do pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidos por cada parte ao Procurador da parte ex-adversa, com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 30, PROCJUDIC2, p. 9-16), os réus Lêda Pinto Machado, Lenita Pinto Machado, Eda Pinto Machado, Ledinir Pinto Machado da Rosa e Rogério da Rosa requerem, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita retroativamente, e subsidiariamente a dispensa do recolhimento do preparo recursal.

Prejudicialmente ao mérito, alegam a ocorrência da prescrição, na medida em que o inventário do Dr. Getúlio "findou em 1997, transitando em julgado no ano corrente" (p. 13) ao passo que "As partes apeladas ingressaram em juízo apenas em 2008, ou seja, quase 12 anos da abertura de sucessão e 11 anos após o termino do inventário e partilha do bem que tratou do imóvel na cidade de Biguaçu" [sic] (p. 14).

No mérito propriamente dito, asseveram que o bem litigioso "advém de herança da Sra. Maria de Lourdes, que era mãe da apelante/ré...

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