Acórdão Nº 0002501-19.2015.8.24.0078 do Segunda Câmara Criminal, 26-03-2024

Número do processo0002501-19.2015.8.24.0078
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002501-19.2015.8.24.0078/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ADRIANA MANOEL MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): SORAIA FRASSON ZAWASKI (OAB SC040159) ADVOGADO(A): NATHALIA AMARAL (OAB SC046722) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: MARIA DA GRACA COSTA (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Denúncia (evento 6 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adriana Manoel Matos, nos autos n. 0002501-19.2015.8.24.0078, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:
[...] No dia 17 de abril de 2015, por volta das 10h55min, na Rua Alfredo Gazola, Centro, Urussanga/SC, mais precisamente em frente ao Banco do Brasil, a denunciada ADRIANA MANOEL MATOS na direção do veículo Chevrolet/Classic LS, placas MJQ- 4173, e agindo de forma negligente, uma vez que não olhou nos espelhos retrovisores do carro ao sair do local em que estava estacionada, de forma culposa, provocou fraturas ósseas em fêmur esquerdo (trocanter) e no úmero esquerdo (proximal), equimoses violáceas em ambos os tornozelos, lateral da perna direita e equimoses avermelhadas em placas e petéquias em ambos os membros superiores e escoriações recobertas por crostas no joelho direito, lesões estas que foram a causa eficiente da morte da vítima Maria da Graça Costa.
Dessa forma, ADRIANA MANOEL MATOS deu causa a homicídio culposo na direção de veículo automotor. [...]
Aditamento à denúncia (evento 91 dos autos originários): o representante Ministerial aditou a denúncia dando Adriana Manoel Matos como incursa nas sanções do art. 302, §1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se depreende:
[...] No dia 17 de abril de 2015, por volta das 10 horas e 55 minutos, na Rua Alfredo Gazola, Centro, Município de Urussanga/SC, mais precisamente em frente à agência do Banco do Brasil, ADRIANA MANOEL MATOS, na direção do veículo Chevrolet/Classic LS, placas MJQ 4173, e agindo de forma negligente e imprudente, uma vez que não olhou nos espelhos retrovisores do carro ao sair do local em que estava estacionada, de forma culposa, provocou fraturas ósseas em fêmur esquerdo (trocanter) e no úmero esquerdo (proximal), equimoses violáceas em ambos os tornozelos, lateral da perna direita e equimoses avermelhadas em placas e petéquias em ambos os membros superiores e escoriações recobertas por crostas no joelho direito, lesões estas que foram a causa eficiente da morte de Maria da Graça Costa.
Registre-se que a vítima foi atingida pelo veículo da acusada enquanto andava pela calçada, deslocando-se em direção ao automóvel de seu esposo, que também se encontrava estacionado no mencionado local. [...] (grifou-se).
Sentença (evento 150 dos autos originários): O Juiz de Direito Roque Lopedote julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta da denunciada, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, PROCEDO A DESCLASSIFICAÇÃO do crime disposto no artigo 302, §1º do CTB para o delito previsto no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, II, do CTB, razão pela qual CONDENO o réu a acusada ADRIANA MANOEL MATOS, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, na forma acima substituída, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. [...]
Recurso de apelação do Ministério Público (evento 156 dos autos originários): a acusação sustentou, em síntese, que das provas produzidas na fase investigatória e no decorrer da instrução processual permitiu-se a formação da segura convicção no sentido de que a recorrida agiu, sim, com negligência, porquanto dirigiu seu veículo sem dar a devida atenção e precaução para o que estava fazendo, devendo a sentença ser reformada para que Adriana Manoel Matos seja condenada pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Recurso de apelação de Adriana Manoel Matos (evento 165 dos autos originários): a defesa arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade da apelante diante da prescrição retroativa pelo decurso do prazo, nos termos do art. 109 do Código Penal.
Caso o pedido não seja acatado, aventou, ainda em preliminar, a nulidade da audiência de eventos 60 e 63, vez que os áudios estão inaudíveis, obstaculizando a defesa da apelante.
No mérito, pediu a reforma da sentença para que a recorrente seja absolvida, uma vez que verificada no presente caso a excludente de culpabilidade, por culpa exclusiva da vítima.
Contrarrazões do Ministério Público e de Adriana Manoel Lins (eventos 170 e 173 dos autos originários): impugnaram-se as razões recursais e postularam o desprovimento dos recursos. O representante Ministerial, todavia, ressalvou que "caso não seja proferido o recurso interposto pelo Ministério Público (Evento 156), requer-se o conhecimento do recurso interposto pela defesa, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, pugnando-se pela declaração da extinção da punibilidade de Adriana Manoel Matos pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa".
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 8 dos autos de Segundo Grau): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Pedro Sérgio Steil opinou pela conversão do julgamento em diligência.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4531225v11 e do código CRC 0a09f479.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 27/3/2024, às 12:29:43
















Apelação Criminal Nº 0002501-19.2015.8.24.0078/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ADRIANA MANOEL MATOS (RÉU) ADVOGADO(A): SORAIA FRASSON ZAWASKI (OAB SC040159) ADVOGADO(A): NATHALIA AMARAL (OAB SC046722) APELADO: OS MESMOS OFENDIDO: MARIA DA GRACA COSTA (OFENDIDO)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por Adriana Manoel Matos contra a sentença que a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, por reconhecer que praticou o crime previsto no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução, e prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data do fato.

1 - Do juízo de admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecido.

2 - Do recurso do Ministério Público
A acusação sustentou, em síntese, que das provas produzidas na fase investigatória e no decorrer da instrução processual permitiu-se a formação da segura convicção no sentido de que Adriana Manoel Matos agiu com negligência, ocasionando o falecimento de Maria da Graça Costa, porquanto dirigiu seu veículo sem dar a devida atenção e precaução para o que estava fazendo, devendo a sentença ser reformada para que a recorrida seja condenada pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a exordial acusatória, em 17 de abril de 2015, aproximadamente às 10h55, na rua Alfredo Gazola, no centro de Urussanga, em frente à agência do Banco do Brasil, Adriana Manoel Matos, conduzindo o veículo Chevrolet/Classic LS de placas MJQ 4173, por não realizar a devida verificação pelos espelhos retrovisores ao sair da vaga de estacionamento, agiu com negligência e imprudência, e de maneira involuntária causou lesões que resultaram em fraturas ósseas no fêmur esquerdo (trocanter) e úmero esquerdo (proximal), bem como em hematomas violetas em ambos os tornozelos, na lateral da perna direita, em hematomas vermelhos em grandes áreas e pequenas manchas sanguíneas em ambos os braços, além de arranhões com crostas no joelho direito da vítima Maria da Graça Costa, que posteriormente veio a falecer.
Ressalta-se que a ofendida foi atropelada enquanto caminhava na calçada, dirigindo-se ao veículo de seu marido, estacionado próximo ao local do incidente.
Diante disso, Adriana Manoel Lins foi denunciada como incursa nas sanções do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, §1º, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
[...] II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
Após a instrução do feito, no entanto, o Sentenciante entendeu pela desclassificação (e consequente condenação) para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT