Acórdão Nº 0002501-20.2009.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-02-2021
Número do processo | 0002501-20.2009.8.24.0081 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002501-20.2009.8.24.0081/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002501-20.2009.8.24.0081/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: ANTONIO ZANELLA ADVOGADO: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELANTE: SALETE MARIA ZEMBRZUSKI ZANELLA ADVOGADO: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELANTE: Aldo de Almeida ADVOGADO: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELANTE: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI ADVOGADO: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
RELATÓRIO
Foz do Chapecó Energia S.A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de lavra do Des. Rodolfo Tridapalli, no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo dos Réus, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da Autora (Evento 105, Processo Judicial 3, pgs. 19/38).
Em suas razões (Evento 105, Processo Judicial 3, pgs. 40/42) aponta a existência de omissão no tocante a "apreciação do pedido para que incida correção monetária também sobre o depósito realizado nos autos". Ao final, requer seja sanada a aventada eiva.
Os Embargados apresentaram contrarrazões (Evento 105, Processo Judicial 4, pgs. 3/4).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.
Como cediço, o recurso de embargos de declaração é a via processual cabível para o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se, em síntese, ao esclarecimento da obscuridade, ao afastamento de contradição, ao suprimento da omissão e, de igual modo, ao saneamento de erro material.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: ANTONIO ZANELLA ADVOGADO: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELANTE: SALETE MARIA ZEMBRZUSKI ZANELLA ADVOGADO: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELANTE: Aldo de Almeida ADVOGADO: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELANTE: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI ADVOGADO: MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
RELATÓRIO
Foz do Chapecó Energia S.A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de lavra do Des. Rodolfo Tridapalli, no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo dos Réus, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da Autora (Evento 105, Processo Judicial 3, pgs. 19/38).
Em suas razões (Evento 105, Processo Judicial 3, pgs. 40/42) aponta a existência de omissão no tocante a "apreciação do pedido para que incida correção monetária também sobre o depósito realizado nos autos". Ao final, requer seja sanada a aventada eiva.
Os Embargados apresentaram contrarrazões (Evento 105, Processo Judicial 4, pgs. 3/4).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.
Como cediço, o recurso de embargos de declaração é a via processual cabível para o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se, em síntese, ao esclarecimento da obscuridade, ao afastamento de contradição, ao suprimento da omissão e, de igual modo, ao saneamento de erro material.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável...
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