Acórdão Nº 0002502-72.2012.8.24.0057 do Terceira Câmara Criminal, 13-07-2021

Número do processo0002502-72.2012.8.24.0057
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002502-72.2012.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: ALEXANDRE PEDRO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Pedro da Silveira contra acórdão (Evento 24) desta Câmara, que, decidiu por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Consta na ementa de minha lavra:
''APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 180, § 1º E ART. 311) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
DELITO DE RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL ANTECEDENTE CONFIGURADO E APREENSÃO DA "RES FURTIVA" NA POSSE DO ACUSADO, NO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO - HIPÓTESE EM QUE SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO CABIMENTO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADO - CONDUTA DOLOSA DEMONSTRADA.
'Havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal' (STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - LAUDO PERICIAL E PALAVRAS FIRMES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DEMONSTRADA À SACIEDADE.
"Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Nefi Cordeiro).
CONCURSO MATERIAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - SOMA DAS PENAS PELO ART. 69 DO CP QUE DEVE SER PRESERVADA - PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES PERPETRADAS DE FORMA AUTÔNOMA E EM MOMENTOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.''
Sustentou, em suas razões (Evento 31), haver omissão no acórdão, por ausência de manifestação quanto às teses defensivas apresentadas. Acerca das provas, narrou que "não foram sequer mencionas de forma concreta (por este relator), mas o faz de forma quase subliminar, sem a exigida análise legal e constitucional. Sendo que, utiliza apenas as provas acusatórias na fundamentação."
Requereu, ao final, a devida análise das provas com a consequente absolvição

VOTO


1. Nos termos do art. 619 do CPP "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Trata-se, portanto, de recurso de natureza vinculada, ou seja, restrita às hipóteses elencadas no dispositivo legal, não sendo possível discutir-se o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, mormente porque os aclaratórios "não têm como objeto uniformizar a jurisprudência nem revisar o que decidido" (Informativo n. 448 do STF).
2. O embargante alegou omissão no acórdão, porque, supostamente, este relator deixou de utilizar em sua fundamentação as provas defensivas produzidas, tanto materiais como as testemunhais.
Sem razão, tratando-se, o recurso, de mera insatisfação com o resultado do julgamento. Veja-se excerto do voto:
"[...] 3. Inicialmente, sobre o delito do art. 180, § 1º, do CP, a defesa alegou que a condenação foi baseada, unicamente, em presunções dos policiais civis que testemunharam nos autos e que não se deu valor às declarações das testemunhas por si arroladas; sucessivamente, pugnou pela desclassificação para a modalidade culposa.
A respeito do crime do art. 311 do CP, disse que inexistem provas suficientes da autoria e que a adulteração teria ocorrido anteriormente à aquisição das peças.
As teses defensivas já haviam sido discorridas nas alegações finais e foram devidamente analisadas pela Juíza de Direito Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent na sentença, cujos fundamentos são aqui adotados como razões de decidir (nesse sentido, STF, HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010 e STJ, EREsp n. 1.021.851, Minª. Laurita Vaz, j. 28.06.2012):
"Do crime de receptação qualificada:
A pena cominada à forma qualificada da receptação é justificada na maior gravidade da conduta praticada, visto que a atividade comercial ou industrial na qual se insere a receptação lesiona o mercado, ao distorcer a livre concorrência, e os consumidores, ao lhes fornecer produtos de origem ilícita.
A materialidade do delito de receptação qualificada encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial e termos de depoimento das testemunhas ouvidas.
A autoria é igualmente inconteste.
O policial civil Sidnei Souza, quando ouvido em juízo, relatou que o réu Alexandre é conhecido como "Esquilo". Declarou que havia informações de que existia de um desmanche, aí na incursão que fizeram naquela ocasião, em 2012, foram localizados três objetos ilícitos; primeiro foi um FIAT, uma caixa de FIAt, se não se engana; o segundo, ao que parece, era um GM, um Vectra, motor de Vectra e o terceiro, parece que seria uma motor de FIAT; foram esses objetos que foram alvo da entrada naquela loja, por isso foi feita essa incursão no estabelecimento comercial do "Esquilo", ou seja, o Alexandre. Afirmou que tem certeza absoluta da adulteração em um dos motores, mas do restante não tem certeza porque foi recolhido. Afirmou que tem quase absoluta certeza de que foi no motor do Vectra, que era um motor muito novo e não identificamos a numeração até aquele momento; mas sabe que os três objetos eram ilícitos. Por fim, afirmou que o denunciado estava no local e que o depoente não se recorda dos esclarecimentos que ele possa ter dado; após, os objetos foram para a perícia, que é procedimento de praxe da DEIC.
O policial Silvani Schmidt Filho, quando ouvido em juízo, aduziu que estavam fazendo uma fiscalização na empresa de autopeças usadas, buscando peças que poderiam ser de veículos furtados ou roubados; Que fizeram várias observações em motores, caixa de câmbio, que são agregados de veículos e lograram êxito em achar um ou dois motores e uma caixa de câmbio com irregularidade; que não se recorda se uma caixa de câmbio era de um carro roubado ou furtado, mas havia peças lá nessa condição. que no momento não foi esclarecida a origem dessas peças. que o estabelecimento consistia em um galpão, retangular, que dentro havia várias prateleiras com peças e embaixo as peças colocadas uma do lado da outra, em uma série de motores, que no pátio externo havia vários pedaços de monobloco de veículos, sendo que o local estava durante o expediente atendendo ao público, que havia identificação na fachada do galpão, que achava que era o nome Raccer autopeças. Asseverou que apuraram essas e outras peças e dava para presumir que não eram de carros sinistrados, que se compram baixados, tinham umas peças assim, mas não tinha a comprovação definitiva se era ou não. Afirmou que se recorda de um motor da FIAT que estava remarcada a gravação, que não estava no padrão de fábrica. Informou, ainda, a respeito de uma caixa de câmbio, da marca GM, que não se recorda se estava com a numeração raspada ou se a numeração batia em outro carro. Por fim, afirmou que as peças foram apreendidas e encaminhadas à perícia.
Portanto, está claro que ALEXANDRE PEDRO DA SILVEIRA tinha em depósito os bens adulterados, ciente de sua origem ilegal, no exercício de atividade comercial de compra e venda de peças veiculares, com o intuito de obter proveito econômico para si.
Em relação ao elemento subjetivo da receptação, é consabido que, comprovado que o réu se encontrava em poder do bem produto de crime, cumpre à defesa comprovar a sua origem lícita, tendo em vista a inversão do ônus da prova nessa espécie de crime, de acordo com o entendimento pacificado pelos Tribunais pátrios.
É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 458.917/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
Neste sentido também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 157, CAPUT, 180, CAPUT, E 311, CAPUT, TODOS...

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