Acórdão Nº 0002502-72.2012.8.24.0057 do Terceira Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo0002502-72.2012.8.24.0057
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002502-72.2012.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: ALEXANDRE PEDRO DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) ADVOGADO: GERSON ALDO MEIRA (OAB SC006688) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexandre Pedro da Silveira (37 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 180, § 1º e art. 311), em razão dos fatos assim narrados:
"Extrai-se dos elementos constantes na presente peça investigatória que o denunciado mantinha em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime; bem como adulterou sinal identificador de veículo automotor.
Apurou-se, que no dia 03.09.2012, por volta das 11h30min, no estabelecimento comercial Racce Auto Peças, na Rua Pedro Nery Schwindesn, n. 1605, centro de Santo Amaro da Imperatriz, de propriedade do denunciado, foram encontrados: um motor da marca FIAT, um motor e uma caixa de câmbio da marca GM, todos com suas numerações originais adulteradas (conforme laudo de p. 24-28); não foi possível identificar a gravação original dos motores, contudo descobriu-se a numeração da caixa de câmbio "12267364", que pertence ao veículo Chevrolet Celta 1.0 LS, placas MKA 4355, de São Pedro de Alcântara/SC, cadastrado com ocorrência de furto/roubo no sistema DETRANNET.'' (Evento 110).
Recebida a peça acusatória em 16.05.2013 (Evento 119), o denunciado foi citado (Evento 142) e ofertou resposta escrita (Evento 145), por intermédio de defensor constituído.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 213 e 219), sobrevindo sentença proferida pela Magistrada Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent, donde se extrai da parte dispositiva:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e em consequência, CONDENO o réu ALEXANDRE PEDRO DA SILVEIRA ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador veículo automotor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade." (Evento 227).
Irresignado, Alexandre Pedro da Silveira interpôs recurso de apelação, sustentando: a) absolvição por insuficiência de provas; b) desclassificação do crime de receptação qualificada para o de receptação culposa; c) afastamento do concurso material de crimes (Evento 10 do apelo).
Houve contrarrazões pela manutenção da sentença (Evento 13).
Em 05.04.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 16). Retornaram conclusos em 08.04.2021 (Evento 17).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 891160v5 e do código CRC 0b5fea67.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 4/5/2021, às 14:54:51
















Apelação Criminal Nº 0002502-72.2012.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: ALEXANDRE PEDRO DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) ADVOGADO: GERSON ALDO MEIRA (OAB SC006688) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, assim tipificados no CP:
"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa."
3. Inicialmente, sobre o delito do art. 180, § 1º, do CP, a defesa alegou que a condenação foi baseada, unicamente, em presunções dos policiais civis que testemunharam nos autos e que não se deu valor às declarações das testemunhas por si arroladas; sucessivamente, pugnou pela desclassificação para a modalidade culposa.
A respeito do crime do art. 311 do CP, disse que inexistem provas suficientes da autoria e que a adulteração teria ocorrido anteriormente à aquisição das peças.
As teses defensivas já haviam sido discorridas nas alegações finais e foram devidamente analisadas pela Juíza de Direito Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent na sentença, cujos fundamentos são aqui adotados como razões de decidir (nesse sentido, STF, HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010 e STJ, EREsp n. 1.021.851, Minª. Laurita Vaz, j. 28.06.2012):
"Do crime de receptação qualificada:
A pena cominada à forma qualificada da receptação é justificada na maior gravidade da conduta praticada, visto que a atividade comercial ou industrial na qual se insere a receptação lesiona o mercado, ao distorcer a livre concorrência, e os consumidores, ao lhes fornecer produtos de origem ilícita.
A materialidade do delito de receptação qualificada encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial e termos de depoimento das testemunhas ouvidas.
A autoria é igualmente inconteste.
O policial civil Sidnei Souza, quando ouvido em juízo, relatou que o réu Alexandre é conhecido como "Esquilo". Declarou que havia informações de que existia de um desmanche, aí na incursão que fizeram naquela ocasião, em 2012, foram localizados três objetos ilícitos; primeiro foi um FIAT, uma caixa de FIAt, se não se engana; o segundo, ao que parece, era um GM, um Vectra, motor de Vectra e o terceiro, parece que seria uma motor de FIAT; foram esses objetos que foram alvo da entrada naquela loja, por isso foi feita essa incursão no estabelecimento comercial do "Esquilo", ou seja, o Alexandre. Afirmou que tem certeza absoluta da adulteração em um dos motores, mas do restante não tem certeza porque foi recolhido. Afirmou que tem quase absoluta certeza de que foi no motor do Vectra, que era um motor muito novo e não identificamos a numeração até aquele momento; mas sabe que os três objetos eram ilícitos. Por fim, afirmou que o denunciado estava no local e que o depoente não se recorda dos esclarecimentos que ele possa ter dado; após, os objetos foram para a perícia, que é procedimento de praxe da DEIC.
O policial Silvani Schmidt Filho, quando ouvido em juízo, aduziu que estavam fazendo uma fiscalização na empresa de autopeças usadas, buscando peças que poderiam ser de veículos furtados ou roubados; Que fizeram várias observações em motores, caixa de câmbio, que são agregados de veículos e lograram êxito em achar um ou dois motores e uma caixa de câmbio com irregularidade; que não se recorda se uma caixa de câmbio era de um carro roubado ou furtado, mas havia peças lá nessa condição. que no momento não foi esclarecida a origem dessas peças. que o estabelecimento consistia em um galpão, retangular, que dentro havia várias prateleiras com peças e embaixo as peças colocadas uma do lado da outra, em uma série de motores, que no pátio externo havia vários pedaços de monobloco de veículos, sendo que o local estava durante o expediente atendendo ao público, que havia identificação na fachada do galpão, que achava que era o nome Raccer autopeças. Asseverou que apuraram essas e outras peças e dava para presumir que não eram de carros sinistrados, que se compram baixados, tinham umas peças assim, mas não tinha a comprovação definitiva se era ou não. Afirmou que se recorda de um motor da FIAT que estava remarcada a gravação, que não estava no padrão de fábrica. Informou, ainda, a respeito de uma caixa de câmbio, da marca GM, que não se recorda se estava com a numeração raspada ou se a numeração batia em outro carro. Por fim, afirmou que as peças foram apreendidas e encaminhadas à perícia.
Portanto, está claro que ALEXANDRE PEDRO DA SILVEIRA tinha em depósito os bens adulterados, ciente de sua origem ilegal, no exercício de atividade comercial de compra e venda de peças veiculares, com o intuito de obter proveito econômico para si.
Em relação ao elemento subjetivo da receptação, é consabido que, comprovado que o réu se encontrava em poder do bem produto de crime, cumpre à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT