Acórdão Nº 0002502-77.2010.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo0002502-77.2010.8.24.0078
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002502-77.2010.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: OLIRIA LEANDRO PEREIRA MENDES (AUTOR) ADVOGADO: LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) ADVOGADO: CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172) APELADO: Hospital Nossa Senhora da Conceição (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA TROMBIM (OAB SC018144) ADVOGADO: NERI TROMBIM (OAB SC002144) APELADO: ODAIR DOS SANTOS HIPOLITO (RÉU) ADVOGADO: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 237 do primeiro grau):

"Oliria Leandro Pereira Mendes ajuizou 'Ação de Indenização por Morte c/c Danos Morais' em face de Hospital Nossa Senhora da Conceição e Odair dos Santos Hipolito, aduzindo que, em 14-07-2007, seu esposo deu entrada no hospital requerido, após ter sofrido uma grave queda, oportunidade em que foi atendido pelo segundo réu, que estava de plantão na ocasião.

Menciona que o médico plantonista manteve seu esposo em observação por alguns minutos apenas e autorizou a alta médica, sem ao menos solicitar a realização de exame de raio-x.

Segue dizendo que, no dia seguinte ao ocorrido, a vítima amanheceu com sangramento e envolto em fezes e urina e passou o dia reclamando de fortes dores. Diante destes fatos, foi novamente encaminhado ao hospital requerido, tendo sido atendido, nesta oportunidade, pelo médico Adão Rinede de Almeida que, de imediato, constatou que o paciente estava com uma costela fraturada, recomendando a sua internação. No entanto, passado algum tempo do atendimento, a vítima passou mal, vindo a óbito às 19h40min do dia 15-07-2007, em decorrência de 'fibrilação Ventricular, choque, hemorragia digestiva alta', em decorrência da queda do dia anterior.

Atribui ao médico requerido a responsabilidade pela morte de seu esposo, devido a sua negligência em não solicitar exames durante o primeiro atendimento para verificar a extensão das lesões causadas pela queda e afirmou ser o hospital responsável solidariamente pelo ilícito. Na sequência, após tecer considerações do direito aplicável, requereu a procedência do pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em decorrência do óbito de Darci José Mendes. Requereu, igualmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos.

Justiça gratuita deferida no Evento 158, despacho 29.

Citado, o hospital apresentou contestação (Evento 159, contestação 42-80), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade e a prescrição do direito de ação da autora. No mérito, rechaçou, por completo, os fatos e argumentos apresentados e sustentou não ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido, porquanto não possui qualquer gerência sobre a atuação do médico que atendeu o esposo da requerente. Teceu considerações outras a respeito e citou julgados que compreende pertinentes, vindo, ao final, a requerer a denunciação da lide em face da empresa Botelho e Brandão Ltda. ME. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a improcedência da ação, apresentando, igualmente, documentos.

A autora apresentou no Evento 163, petição 198 -205.

Também citado (Evento 164, carta precatória 164), o médico réu apresentou contestação (Evento 164, contestação 242-258). Nesta peça, aventou, igualmente, a ocorrência da prescrição do direito da autora e, no mérito, sustentou, em resumo, que: a) os fatos narrados na inicial não correspondem à verdade; b) o tratamento e o diagnóstico foram de acordo com a avaliação constatada no momento do atendimento; c) de acordo com o exame físico, o paciente apresentava escoriações nas mãos e não tinha queixa de dor digna de nota; d) ao contrário do que foi narrado, o paciente permaneceu em observação por duas horas (das 19h51min até 21h40min); e) foi ocultado na inicial que a vítima estava embrigada e agitada, quando deu entrada no hospital; f) a alta médica foi deferida após ser administrada medicação e assepsia das escoriações nas mãos e pulso; g) na ocasião em que o contestante atendeu o esposo da autora, ele não apresentava os sintomas que foram mencionados pelo Dr Adão, durante o segundo atendimento, razão pela qual não se justificava o pedido de raio-x; h) o esposo da autora retornou ao hospital, após 24 horas da alta médica, em estado clínico completamente diferente do apresentado durante o atendimento realizado pelo contestante no dia anterior; i) no dia 15, o quadro clínico era muito mais rico, com sinais direcionados ao quadro clínico da doença de base do paciente, do que do trauma leve do dia anterior; j) conforme anotação do Dr. Adão, o paciente era 'etílico pesado' e, ao contrário do que foi narrado na petição inicial, o diagnóstico que justificou a internação foi cirrose hepática e HDA (hemorragia digestiva alta), sem nenhuma relação com o trauma; k) a evolução para o óbito foi decorrente do quadro de base da doença crônica do paciente (cirrose), fato este incontestável, segundo o atestado de óbito e a evolução da patologia de base com o sangramento digestivo alto secundário e cirrose hepática, que não possuem relação alguma com a fratura da costela. Assim, insistindo que sua conduta foi correta e afirmando não ter incorrido em erro médico, impugnou o pedido indenizatório, requerendo, em caso não reconhecimento da prescrição, a improcedência da ação.

Réplica ao Evento 164, petição 266-273.

No Evento 164, despacho 274-275 foi deferido o pedido de denunciação da lide apresentado pelo hospital em contestação e, com isso, determinada a citação da litisdenunciada (empresa Botelho e Brandão Ltda.), a qual não apresentou contestação (Evento 165, certidão 307).

No despacho saneador do Evento 165, despacho 308-314 foi reconhecida a legitimidade passiva do hospital e afastada a aventada prescrição. Foi, ainda, decretada a revelia da empresa litisdenunciada, deferido o benefício da justiça gratuita ao hospital, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinada a realização da prova pericial, para aferir se os procedimentos adotados pelo médico requerido no atendimento ao cônjuge da autora foram adequados.

Com a juntada do laudo pericial aos autos (Evento 199), as partes foram intimadas, tendo o hospital e autora se manisfestado nos Eventos 207 e 210. A autora, ainda, apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos no Evento 218.

Nova manifestação das partes nos Eventos 223 (médico), 224 (autora) e 225 (hospital)".

Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nesta ação movida por Oliria Leandro Pereira Mendes e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução de mérito em relação aos réus Hospital Nossa Senhora da Conceição e Odair dos Santos Hipolito.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada réu, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Ainda, JULGO PREJUDICADA a denunciação a lide apresentada pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição em relação à empresa Botelho e Brandão Ltda., ficando as custas, caso existentes, a cargo do hospital, com a ressalva de que a cobrança encontra-se suspensas, por ser também beneficiário da justiça gratuita".

Inconformada com o teor da sentença, a autora interpôs apelação (ev. 243 do primeiro grau).

Em suas razões recursais alegou, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, não tendo sido permitida a oitiva do médico Adão Rinede de Almeida, que atendeu o marido dela na segunda ocasião em que ele foi levado ao hospital.

Ressaltou que pretendia, com a prova oral, "comprovar a responsabilidade do médico no evento danoso ante sua negligência no primeiro atendimento do esposo da recorrente" (ev. 243, fl. 4, do primeiro grau).

Argumentou que "quando a parte se manifesta sobre o tipo de prova a ser produzida, apresentando inclusive rol de testemunha, e esse pedido não é analisado, ocorre flagrante infração ao artigo 10 do CPC c/c art. 5º, LV da CF/ 88, o que torna a decisão nula, devendo ser desconstituída para reabertura da instrução e, somente após, ser proferido novo julgamento de mérito" (ev. 243, fl. 5, do primeiro grau).

Aduziu que "a sentença proferida é nula, vez que afronta diretamente os artigos 10, 355. 369 e 370 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser acolhida a presente preliminar para desconstituir a sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos para primeiro grau para instrução do feito e novo julgamento de mérito" (ev. 243, fl. 7, do primeiro grau).

No mérito, asseverou que "o recorrido médico plantonista não realizou exames de raio-x para averiguar a dor apresentada pelo paciente, restando comprovado o descaso no atendimento, tratando como um caso de embriaguez, não dando a atenção devida, dever e ofício de médico. Todavia, conforme evolução clínica anexada à inicial, no dia seguinte à queda, ante o agravamento dos sintomas, o esposo da recorrente ao ser levado novamente ao hospital, foi constatada pelo médico Dr Adão, a fratura do arco costal esquerdo, resultando em hemorragia digestiva e a morte do esposo da recorrente. A perícia médica ao responder o quesito n. 4 (evento 199- fl.7), confirmou a relação existente entre a fratura da costela e a hemorragia digestiva alta, sendo um quadro de emergência médica, comprovando os fatos alegados na inicial, que o esposo da recorrente fraturou a costela devido à queda que sofreu, o que não foi visto pelo médico recorrido no primeiro atendimento, evoluindo para hemorragia digestiva" (ev. 243, fl. 9, do primeiro grau).

Disse...

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