Acórdão Nº 0002504-47.2017.8.24.0031 do Segunda Câmara Criminal, 12-07-2022

Número do processo0002504-47.2017.8.24.0031
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002504-47.2017.8.24.0031/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: GABRIEL RAIMUNDO BRAGA LUCIANO ADVOGADO: Rodolfo Macedo do Prado (OAB SC041647) ADVOGADO: VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA (OAB RS074287) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GUILHERME EDUARDO MOHR INTERESSADO: MATHEUS LUIS PEDRO DA CONCEIÇÃO

RELATÓRIO

Denúncia (Ev. 300 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gabriel Raimundo Braga Luciano, Guilherme Eduardo Mohr e Matheus Luis Pedro da Conceição, nos autos n. 0002544-63.2016.8.24.0031, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

FATO N. 1 - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

No mês de outubro de 2016, os denunciados GUILHERME EDUARDO MOHR, MATHEUS LUIS DA CONCEIÇÃO e GABRIEL RAIMUNDO BRAGA LUCIANO associaram-se, de forma estável e permanente, com o desiderato de perpetrar o crime de tráfico de drogas ilícitas no Município de Indaial/SC, em especial a substância entorpecente conhecida por "crack".

Para executar o comércio ilícito de drogas, os denunciados, mancomunados entre si, de forma organizada e previamente ajustada, adquiriam entorpecentes, a fim de revendê-los no Município de Indaial, utilizando, para o seu comércio, a residência localizada na Rua Presidente Nereu, nº 350, quitinete 03, esquina com o Beco Pouso Redondo, em frente ao "Bar do Professor", bairro Rio Morto.

Assim, os denunciados GUILHERME EDUARDO MOHR, GABRIEL RAIMUNDO BRAGA LUCIANO e MATHEUS LUIS DA CONCEIÇÃO exerciam, de forma permanente e estável, o crime de tráfico ilícito de drogas no Município de Indaial.

FATO N. 2 - DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

No dia 26 de outubro de 2016, por volta da 01h30min da madrugada, a Polícia Militar, após receber informações de que estaria ocorrendo a prática do comércio de drogas ilícitas na residência localizada na Rua Presidente Nereu, nº 350, quitinete 03, esquina com o Beco Pouso Redondo, em frente ao "Bar do Professor", bairro Rio Morto, Município de Indaial/SC, deslocou-se até o referido local.

Na sequência, durante a abordagem policial, na data e horário acima mencionados, verificou-se que os denunciados GUILHERME EDUARDO MOHR, GABRIEL RAIMUNDO BRAGA LUCIANO e MATHEUS LUIS DA CONCEIÇÃO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam e mantinham em depósito, no interior da aludida habitação, localizada no bairro Rio Morto, Município de Indaial, 33 (trinta e três) porções acondicionadas individualmente em embalagem plástica pesando aproximadamente 7,8g (sete gramas e oito decigramas) da droga ilícita conhecida por "crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme laudo de constatação preliminar de fl. 24), com o intuito de comercializá-las para usuários de droga residentes na região de Indaial, além da quantia monetária de R$ 10,00 (dez reais) em espécie (encontrada na posse de GUILHERME) e seis aparelhos de telefone celular (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 22).

Além disso, também foi apreendido no aludido local os objetos descritos no auto de exibição e apreensão de fl. 22 (caixa de leite, um compressor de ar e um ventilador da marca Arno), que teriam sido depositados na residência como forma de pagamento de droga adquirida por usuário (conforme boletim de ocorrência de fls. 02-06 e declarações de fls. 32/33).

A substância apreendida foi submetida a exame preliminar de constatação (laudo pericial n. 9204.2016.2164 - fl. 24), restando positivada como "cocaína" (crack), portadora de princípio ativo causador de dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria nº. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.

A droga ilícita apreendida em poder dos denunciados (na sua residência), a toda evidência, se destinava à comercialização, notadamente em razão da quantidade, bem como em virtude da forma com que o entorpecente estava acondicionado (mediante diversas embalagens, prontas para a venda).

Sentença (Ev. 517 dos autos originários): A Juíza de Direito Leila Mara da Silva julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) CONDENAR GUILHERME EDUARDO MOHR, brasileiro, natural de Blumenau/SC, nascido em 18/7/1998, filho de Anice Mohr, portador da carteira de identidade n. 6888553/SC, residente e domiciliado na rua Presidente Nereu, n. 350, quitinete 03, Rio Morto, município de Indaial/SC, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006;

b) CONDENAR GABRIEL RAIMUNDO BRAGA LUCIANO, brasileiro, natural de Blumenau/SC, nascido em 3/2/1997, filho de Julia Maria da Silva Braga e José Daniel Luciano, portador da carteira de identidade n. 6878079/SC, residente e domiciliado na rua Presidente Nereu, n. 350, quitinete 03, Rio Morto, município de Indaial/SC, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006;

c) ABSOLVER MATHEUS LUIS PEDRO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, natural de Agudos/SP, nascido em 15/3/1997, filho de Michele Cristina de Souza Correa, residente e domiciliado na rua Presidente Nereu, 350, quitinete 03, Rio Morto, município de Indaial/SC, das imputações que lhe foram feitas pelo Ministério Público às p. 146-150, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme acima fundamentado.

Trânsito em julgado (Ev. 587 dos autos originários): a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Na decisão de Ev. 574 dos autos originários, o Magistrado a quo determinou o desmembramento do feito, em relação ao réu Gabriel para a presente demanda (autos n. 0002504-47.2017.8.24.0031), a fim de não tumultuar a tramitação do recursos interpostos pelas defesas dos réus Guilherme (réu preso) e réu Matheus, uma vez que o acusado não foi localizado para intimação pessoal da sentença, tendo a defesa do acusado apresentado as razões recursais no Evento 91 do procedimento de segundo grau.

Recurso de apelação de Gabriel Raimundo Braga Luciano (Ev. 91 do presente feito): em primeiro momento, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas.

Ainda, sustentou a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, visto que o apelante é réu primário e possui bons antecedentes, assim, convertendo o julgamento em diligência em relação ao crime de tráfico de drogas.

Subsidiariamente, postulou, também, pela nulidade da invasão de domicílio, em razão da ilicitude na diligência policial narrada no boletim de ocorrência, tendo como a consequência a absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pela insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

Em segundo momento, não sendo acolhida a absolvição, requereu o afastamento da exasperação da pena-base, em função da natureza do entorpecente, visto a pequena quantidade de droga apreendida, e também pelo reconhecimento da ocorrência de tráfico privilegiado, disposto no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Em consequência, gizou a modificação do regime inicial fechado para o semiaberto.

Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.

Contrarrazões do Ministério Público (Ev. 94 do presente feito): a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e o seu parcial provimento, para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e pela fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 97 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra opinou pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso, apenas para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como para que sejam fixados os honorários advocatícios à defensora dativa.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 955778v12 e do código CRC 80430d87.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 24/6/2022, às 18:9:45





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