Acórdão Nº 0002510-25.2008.8.24.0078 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0002510-25.2008.8.24.0078
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002510-25.2008.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI VIEIRA

RELATÓRIO

Vanderlei de Lima ajuizou "Ação de Acidente de Trabalho" contra Instituto Nacional do Seguro Social aduzindo, resumidamente, que sofreu acidente de trabalho em 25.01.1989, o qual ocasionou lesão na mão direita, tendo recebido auxílio-doença, até 16.03.1989. Afirmou que em razão do infortúnio, possui sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (evento 59, PROCJUD2, fls. 02/22).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 59, PROCJUD2, fls. 30/65). Suscitou, em prefacial, a prescrição. No mérito, alegou a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para à concessão da benesse postulada. Requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 59, PROCJUD2, fl. 72).

Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção (evento 59, PROCJUD2, fl. 75).

Saneado o feito, a preliminar restou afastada. Na oportunidade, designou-se perícia médica (evento 59, PROCJUD2, fls. 77/78).

Ante a ausência de notícia a respeito da realização do exame pericial (evento 59, PROCJUD2, fl. 93), promoveu-se a nomeação de novo especialista (evento 59, PROCJUD2, fls. 100/101).

Da referida decisão, o INSS interpôs agravo retido (evento 59, PROCJUD2, fls. 106/111), insurgindo-se, exclusivamente, com relação ao valor dos honorários periciais.

Acostado o laudo (evento 59, PROCJUD2, fls. 137/143), as partes se manifestaram (evento 59, PROCJUD2, fls. 146 e 147/148).

Sobreveio sentença (evento 59, PROCJUD2, fls. 154/157), nos seguintes termos:

"[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a: [a] CONCEDER à parte autora o benefício auxílio-acidente, observadas as regras do artigo 6º, §1º, da Lei 6.367/76, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (06/03/89 fl. 15), nos termos da fundamentação; [b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas de acordo com os índices oficiais de atualização monetária dos débitos previdenciários a partir de quando eram devidos administrativamente, mais juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (14/08/08 - fl. 22). Registre-se, no mais, que: "para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo previdenciário os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96); a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e, por fim, INPC a partir de 08.06 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)". (Ap. Cível nº 2008.006030-9, de Araranguá, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros). Deixo de aplicar o artigo 1º-F da Lei n. 9.494 ante a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI n. 4.425. Arca, ainda, o réu, com o pagamento, pela metade, das custas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça). Em reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se."

Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 59, PROCJUD2, fls. 163/172). Alega, em suas razões, a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Defende ainda, a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado...

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