Acórdão Nº 0002512-43.2015.8.24.0015 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0002512-43.2015.8.24.0015
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0002512-43.2015.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO PELA PRÁTICA CONTRA BEM PÚBLICO E RESISTÊNCIA (CÓDIGO PENAL, ARTS. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 329, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AVENTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO INJUSTO POR PRIMEIRO MENCIONADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO ACUSADO, ALIADOS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA EMBASAR O DECISUM. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO APLICADA NA EXASPERAÇÃO PELO SOPESAMENTO NEGATIVO DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O INCREMENTO NO MONTANTE OPERADO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PARCELA DE UM SEXTO ROTINEIRAMENTE APLICADA PELA CORTE.

REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERTINÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS APERFEIÇOADOS.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002512-43.2015.8.24.0015, da comarca de Canoinhas (Vara Criminal), em que é apelante Luiz Nascimento Carvalho Júnior e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, bem assim, de ofício, adequar a reprimenda imposta para dez meses e vinte dias de detenção e pagamento de treze dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Canoinhas ofereceu denúncia em face de Luiz Nascimento Carvalho Júnior, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 163, parágrafo único, III, e 329, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Na data de 20 de abril de 2015, por volta das 2 horas, na Rua Vidal Ramos, Centro, nesta cidade e comarca de Canoinhas/SC, o denunciado Luiz Nascimento Carvalho Júnior, mediante violência, opôs-se à execução do ato legal de sua abordagem, tendo investido contra os Policiais Militares José Moacir Terres, Nanderson Roberto Pinheiro e Adriano Schimboski Cubas no intuito de agredi-los com socos e chutes, fazendo-se necessária a utilização de força física para contê-lo.

Em seguida, o denunciado deteriorou o compartimento destinado ao transporte de preso do interior da viatura pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, modelo FIAT/Palio WK TREKK, placas MLL-3788 (sic, fls. 1-2).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de um ano e três meses de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quinze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito dos arts. 163, parágrafo único, III, e 329, caput, ambos do Código Penal.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação.

Argumenta, em síntese, que foi legítima a resistência perpetrada.

E quanto ao crime de dano qualificado, alega que não há provas de sua materialidade, bem assim que deve incidir o princípio da insignificância na espécie. Aduz, outrossim, que igualmente não restou demonstrado o dolo no proceder.

Ao final, requer "[...] seja solicitado justificação quanto as alegações que fundamentou a sentença e negou a substituição de pena" (sic, fls. 167).

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque a tese de aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano qualificado adveio somente nas razões recursais de fls. 159-167. Ou seja, não foi questionada em resposta à acusação (fls. 45-51), sequer nas alegações finais orais (mídia em áudio a fls. 152-155), impossibilitando, portanto, a apreciação do Juízo a quo sobre o assunto.

Desta maneira, sendo inoportuno o momento para sua realização, a postulação está contaminada pela preclusão consumativa e não pode ser enfrentada por este Órgão Fracionário, porquanto configuraria supressão de instância.

É o entendimento deste Sodalício, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT), FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299, CAPUT) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO - RÉU QUE ALEGA TER EFETUADO NOVAÇÃO DA DÍVIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM PREJUÍZO ALHEIO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.

A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância e inovação recursal.

[...] (Apelação Criminal n. 0000297-29.2011.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 14-3-2019).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CP, ART. 304 C/C PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 297). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CÓPIA DOCUMENTAL SEM AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO "A QUO". INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

- A tese não submetida ao crivo do Juízo de primeira instância não pode ser invocada em sede recursal, sob pena de indevida inovação recursal.

[...] (Apelação Criminal n. 0001024-05.2016.8.24.0052, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 14-2-2019).

Logo, não é de ser conhecido o insurgimento nesse particular.

No mais, consoante relatado, alega o apelante que não há nos autos provas da materialidade do crime de dano qualificado, ou de que agiu com dolo de cometê-lo, bem assim que foi legítima a resistência perpetrada.

O pleito absolutório, entretanto, não merece prosperar.

As infrações penais que lhe foram irrogadas e pelas quais restou condenado estão previstas no Código Penal nestes termos:

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

[...]

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

[...]

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

[...]

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Resistência

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

Estabelecendo relação entre as normas referidas e as condutas praticadas, tem-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio de termo circunstanciado (fls. 4-8), boletim de ocorrência (fls. 9-10), auto de resistência à prisão (fls. 12), orçamentos para o conserto da viatura danificada (fls. 33-35) e fotografias desta (fls. 36), bem assim pela prova oral coligida ao processado.

Com efeito, os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência relataram de forma harmônica, em ambas as etapas procedimentais, que foram acionados por uma moça que lhes relatava que Luiz Nascimento Carvalho Júnior estava em frente a uma danceteria tentando agredi-la e a seus amigos. Assim, compareceram ao local para verificar a conjuntura e buscaram conversar com o acusado, porém este estava extremamente alterado e passou a insultá-los com diversos xingamentos, socos e chutes, razão pela qual foi necessário o uso da força para contê-lo. Ato contínuo, tentaram entregar o termo circunstanciado para que este assinasse, porém diante de sua recusa, prenderam-no em flagrante delito. Chegando à delegacia de polícia, constataram que havia danificado o compartimento no qual fora transportado. Enfatizaram, ainda, que este lhes dizia que nada poderia acontecer consigo, pois o seu pai era "funcionário do fórum" (fls. 4-8 e mídias audiovisuais a fls. 152-155).

Nanderson Roberto Pinheiro reconheceu em juízo que as imagens de fls. 36 efetivamente correspondem à avaria causada por Luiz Nascimento Carvalho Júnior à viatura.

José Moacir Terres, por seu turno, esclareceu em audiência de...

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