Acórdão Nº 0002512-54.2006.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0002512-54.2006.8.24.0081
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002512-54.2006.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ELIANE AMALIA FOPPA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: GELTRUDES TOFFOLO SANTIN (AUTOR) APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Xaxim, Eliane Amalia Foppa da Silva e Geltrudes Toffolo Santin, ajuizaram ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por perdas e danos e dano moral contra Município de Lajeado Grande.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 171, PET668, 1G):

Eliane Amália Foppa da Silva e Gertrudes Tofolo Santin ajuizaram a presente ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por perdas e danos e dano moral contra o Município de Lageado Grande.

Sustentaram, em síntese, que nos anos de 1994 (Elaine) e 1993 (Gertrudes) foram aprovadas em concurso público para exercerem o cargo de auxiliar de administração junto a Prefeitura de Lajeado Grande, cumprindo o estágio probatório e adquirindo estabilidade no serviço público nos anos de 1995 (Gertrudes) e de 1996 (Eliane).

Relataram, ainda, que no ano de 2001 sofreram perseguição política por parte do novo Prefeito, o que causou enormes prejuízos financeiros, além de ficarem expostas a situação vexatória.

Diante disso, ajuizaram a presente ação, pretendendo a análise da constitucionalidade da Lei Municipal n. 288/2001, da publicidade realizada em relação as Portarias ns. 580/2001 e 581/2001, bem como a constitucionalidade da parte final do artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Lajeado Grande/SC frente à Constituição do Estado de Santa Catarina, além da imediata reintegração aos seus cargos.

Ao fim, postularam a condenação do demandado ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração que deveriam ter percebido desde suas disponibilidades até a data da efetiva reintegração. Requereram, ainda, indenização a título de danos morais (fis. 2-33).

Juntaram procuração e documentos (fis. 34-212).

Determinada a citação do requerido (fl. 214), o Município de Lajeado Grande apresentou contestação às fls, 218-271. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada, pois o assunto já foi tratado nos autos do Mandado de Segurança n. 081.01.000838-2, bem como a inépcia da inicial. No mérito, afirmou não existir qualquer irregularidade nos atos praticados em relação às autoras.

As autoras apresentaram impugnação à contestação (fis. 407-430).

As autoras em petição às fis. 449-452, manifestaram-se sobre as provas que pretendiam produzir, requerendo, na mesma oportunidade, a instauração de incidente de falsidade. Por sua vez, o Município requerido manifestou às fls. 453-454.

Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, e determinada a realização de audiência de instrução (fis. 455-457).

O réu interpôs agravo na forma retida (fis. 459-468), do qual as autoras deixaram o prazo transcorrer in albis (certidão de fl. 495).

O Município de Lajeado Grande interpôs agravo de instrumento, em razão de não concordar com a determinação do item 4, do despacho de fis. 455 a 457 (fls. 469-483).

O Município requerido, às fis. 490-494, informou que foi realizada a reintegração das autoras aos seus respectivos cargos em 2 de fevereiro de 2009.

Na fase instrutória, foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelas autoras e 3 (três) testemunhas pelo réu, homologada a desistência das demais, bem como juntados os documentos conforme determinado às fis. 455-457, com prazo para manifestação das autoras (fl. 497).

As autoras manifestaram-se sobre os documentos trazidos aos autos (fls. 570-572).

À fl. 593 foi encerrada a instrução do feito e determinada a apresentação das alegações finais, com vista ao Ministério Público.

Na sequência, as partes apresentaram alegações finais.

Às autoras repisaram os argumentos iniciais, enfatizando a responsabilidade do requerido diante da apresentação de documento falso. Ainda, que não ocorreu qualquer justificativa por parte do réu em colocar duas servidoras estáveis em disponibilidade. Além disso, discorreram sobre a nulidade do ato administrativo que as colocou em disponibilidade, posto que a lei que extinguiu os cargos não foi publicada. Argumentaram, novamente, que os atos praticados pelo então prefeito na época foram somente por perseguição política. Além disso, posteriormente, foram criados cargos idênticos aos das autoras, apenas com a nomenclatura diversa. Reiteraram o pedido pela condenação em danos matérias e danos morais (fls. 595-608).

O Município de Lajeado Grande, por sua vez, sustentou a ausência de vício de legalidade nos atos administrativos praticados, bem como que eventual falha na publicação da referida lei não é motivo para sua anulação. Ainda, argumentou sobre a inexistência de relação entre os atos praticados e a ideologia partidária das autoras. Postulou, ao final, pela total improcedência dos pedidos (fis. 611-616).

O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos (fls. 618- 923).

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 171, PET676, 1G):

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

A) DECLARAR incidentalmente, com efeito inter partes, a inconstitucionalidade parte do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Lajeado Grande especificamente no trecho: ou por fixação na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, conforme o caso;

B) RECONHECER a não produção dos efeitos da Lei n. 288/2011 e das portarias ns. 580/2011 e 581/2001, determinando a relotação das requerentes nos cargos de Auxiliar de Administração, com as devidas diferenças salariais do período que ficaram em disponibilidade, ou seja, de 5 de abril de 2001 até o período em que cessou a disponibilidade, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (que substitui a TR declarada inconstitucional para tal efeito), desde o vencimento de cada parcela; e os juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos do que decidiram o Supremo Tribunal Federal (no RE n. 870.947/SC - Tema 810) e o Superior Tribunal de Justiça (no REsp n. 1.495.146/MG - Tema 905) em face das ADIs 4.357 e 4.425. (TJSC, Apelação Cível n. 0306324-34.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.7.2018).

C) CONDENAR o Município de Lajeado Grande/SC ao pagamento de indenização por danos morais às autoras, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados da data desta decisão até o efetivo pagamento, ressalvando ao Município o direito de regresso.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município goza da isenção integral do valor das custas (art. 33 da LC 156/97).

Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as anotações necessárias.

Sem remessa necessária.

Irresignado, Município de Lajeado Grande recorreu (Evento 171, PET701, 1G). Argumentou: a) "ocorrência de questão prejudicial ao mérito; agravo retido apresentado; preliminar de coisa julgada"; b) "Em relação a política partidária, o Tribunal de Justiça de nosso Estado, manifestou-se por ocasião da ação proposta pelas autoras contra o réu - Autos n. 081.01.000838-2, descrito nesta peça contestatória na questão da preliminar"; c) "A extinção de cargo público ou a declaração de sua desnecessidade é providência que se efetiva por ato discricionário da Administração Pública, ou seja, segundo os critérios de conveniência e oportunidade; d) "não houve qualquer ato ilícito, ilegal ou imoral que pudesse causar qualquer prejuízo as autoras, ou mesmo feito em contrário a legislação, portanto, não lhe cabendo qualquer pagamento integral, até porque é matéria de coisa julgada"; e) "requer-se a manifestação do julgado relativo ao pré-questionamento apresentado".

Em síntese, requereu (Evento 171, PET726, 1G):

a) Diante do exposto e o que mais será certamente suprido pelo notório saber jurídico dos ilustres Julgadores, componentes da Egrégia Câmara Cível, requer a Apelante seja acolhido o presente recurso, reformando a r. sentença, e em virtude dos fatos acima elencados, extinguindo o feito ante ao reconhecimento da coisa julgada;

b) No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso, acolhendo a tese do Apelante, reformando a r. sentença a fim de prover o presente recurso nos termos da fundamentação supra;

c) Seja determinada a reforma na condenação de custas processuais e honorários advocatícios;

d) A inversão do ônus sucumbências;

e) Informa ainda que deixa de apresentar o preparo uma vez que o município goza da isenção integral do valor das custas (art. 33 da LC 524/10)

Contrarrazões a contento (Evento 179, 1G).

Concomitantemente, Eliane Amália Foppa da Silva e Gertrudes Toffolo Santin aviaram recurso adesivo (Evento 180, 1G). Sustentaram que: a) "Note-se: equivocadamente, a r. sentença refere-se à Lei Municipal nº 288/2011, quando deveria ser Lei Municipal nº 288/2001; e à Portaria nº 580/2011, quando deveria ser Portaria nº 580/2001. Tratando-se de mero erro material, requer-se desde já o seu ajuste, a fim de que o dispositivo da r. sentença produza efeitos em relação aos atos adequados"; b) "O valor fixado pela I. magistrada de primeiro grau está aquém do que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem arbitrado em casos análogos, que varia entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00"; c) "a r. sentença merece reforma, contando-se os juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais, a partir do evento danoso, qual seja, a colocação das Autoras em disponibilidade, o que ocorreu em 05/04/2001"; d) "os honorários serão fixados, de regra, em percentuais...

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