Acórdão Nº 0002513-14.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 26-05-2022

Número do processo0002513-14.2018.8.24.0018
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002513-14.2018.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ERIK JONES BRUNHEROTTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Erik Jones Brunherotto, imputando-lhe a prática do crime contido no artigo 180, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 19):

FATO 1

No dia 19 de março de 2018, por volta das 21h, Policiais Militares foram acionados para verificar uma motocicleta que estaria sendo desmontada, junto à Aldeia Toldo Chimbangue, neste Município e Comarca de Chapecó/SC. Realizado contato com o cacique da aldeia, foram informados que duas pessoas estariam em uma casa realizando o desmanche de uma motocicleta. Chegando no local indicado, os militares localizaram o denunciado ERIK JONES BRUNHEROTTO e o adolescente C.P.B (17 anos).

Em frente à residência, estavam a motocicleta Honda/Biz, placa ILN-4250, com registro de furto, e a motocicleta CG 150, cor verde, com placa adulterada (IME4261), a qual corresponde a uma motocicleta Yamaha Crypton, de Erechim/RS.

Portanto, o denunciado ERIK JONES BRUNHEROTTO, em data não apurada, mas entre os dias 14 e 19 de março de 2018, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, recebeu e adquiriu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/Biz, placa ILN4250, sabendo ser de origem espúria e/ou criminosa, visto que a motocicleta foi objeto de furto no dia 14 de março de 2018, neste Município de Chapecó/SC (f. 21).

Ainda, em data incerta, mas entre 10 de novembro de 2014 e 19 de março de 2018, agindo com o mesmo desiderato ilícito, o denunciado ERIK JONES BRUNHEROTTO, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, recebeu e/ou adquiriu, em proveito próprio, a motocicleta CG 150, cor verde, com placa adulterada (IME4261), sabendo ser de origem espúria e/ou criminosa, visto que a motocicleta foi objeto de furto no dia 10 de novembro de 2014, na cidade de Palmitos/SC (f. 20).

Dessa forma, o denunciado ERIK JONES BRUNHEROTTO atuou como receptador, mesmo tendo plena ciência de que os objetos possuíam origem ilícita, com registro de furto/roubo, pois mantinha e permanecia sob sua guarda, posse e detenção, duas motocicletas furtadas, uma delas inclusive com a placa adulterada.

FATO 2

Por fim, nas mesmas condições de tempo e lugar acima delineadas, o denunciado ERIK JONES BRUNHEROTTO, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, corrompeu e facilitou a corrupção de C.P.B., nascido em 20 de março de 2000- logo, menor de 18 (dezoito) anos de idade à época - com ele praticando os crimes de receptação acima descritos.

A denúncia foi recebida em 26 de março de 2018 (evento 23), o réu foi citado (evento 36) e apresentou resposta à acusação (evento 54).

A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 61).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o acusado (eventos 120 e 143).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais finais pelas partes (eventos 151 e 155), sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo (evento 157):

Ante os fatos e fundamentos expostos, ACOLHO a pretensão punitiva Estatal para, em consequência CONDENAR o acusado ERIK JONES BRUNHEROTTO, já qualificado, ao cumprimento de pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 244-B do ECA c/c artigo 70 do Código Penal.

Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, após constatada a imutabilidade da sentença; todavia, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que defiro a benesse da gratuidade da justiça.

A pena de multa deverá ser paga no prazo e nas condições do art. 50 do Código Penal.

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, requereu a sua absolvição em razão da ausência de provas acerca da autoria delitiva, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 167).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 170) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 15 deste procedimento).

VOTO

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Erik Jones Brunherotto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em regime inicialmente aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 244-B do ECA c/c 70 do Código Penal (evento 157).

Nas suas razões, a defesa pugna pela absolvição do acusado, ao argumento de que inexistem provas suficientes para a manutenção da condenação, além de não restar comprovado que o acusado possuía conhecimento da origem ilícita das motocicletas, circunstância esta atestada pelo depoimento do adolescente.

Adianta-se que razão não lhe assiste.

A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante n. 420.18.00165, quais sejam, registro de recuperação de veículo furtado/roubado (evento 1, "P_FLAGRANTE15" - "P_FLAGRANTE16"), auto de exibição e apreensão (evento 1, "P_FLAGRANTE19"), resumo da ocorrência policial (evento 1, "P_FLAGRANTE20"), registro de furto de veículo (evento 1, "P_FLAGRANTE21" - P_FLAGRANTE22"), bem como pelos laudos periciais ns. 9118.18.00404 e 9118.18.00405 (eventos 38 e 39) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.

A autoria da mesma forma é inconteste e recai sobre o apelante.

Inicialmente, esclarece-se que no dia dos fatos os policiais militares apreenderam duas motocicletas, a saber, Honda/C100 Biz, placa ILN4250, chassi 9C2HA07004R000519, e Honda/CG 150 Titan ES, placa MEJ4472, chassi 9C2KC08504R007397 (evento 1, "P_FLAGRANTE19").

A autoridade policial constatou que a primeira motocicleta pertencia à Samara Boller, porquanto, na data de 14-3-2018, ela registrou o furto da sua moto, relatando que estacionou-a na Rua Barão do Rio Branco - E, Jardim Itália, Chapecó/SC, por volta das 7:00 e, ao retornar, às 17:45, percebeu que havia sido furtada (evento 1, "P_FLAGRANTE21" - P_FLAGRANTE22"). Este fato, inclusive, foi certificado pelo laudo pericial do evento 38, bem como pela própria vítima, a qual prestou depoimento na etapa judicial nos seguintes termos: "[...] Sim (a motocicleta Honda/Biz, placas ILN4250 era de sua propriedade); eu consegui recuperar ela dia 04 de abril, quando foi furtada eu não me lembro, mas foi uns 20 dias antes; isso, eu lembro que do dia que fizeram a apreensão até o dia que eu consegui tirar a moto da delegacia levou uns vinte dias; eu fui aqui na delegacia desse bairro, eles me chamaram no dia que apreenderam, só que eu não pude retirar a moto naquele dia; fizeram todo aquele processo, porque ia para perícia e depois não ia, foi um transtorno, até que liberaram e meu pai foi retirar a moto lá no estacionamento, lá em cima; tinha (dano quando recuperou), ela estava semidestruída; tinha vários itens quebrados e eu tive que mandar para a oficina refazer muita coisa; não (não sabe quem furtou); eu estacionei em frente ao escritório onde eu trabalho de manhã cedo e só fui dar falta no final do dia quando eu sai do trabalho e a moto não estava; até tem uma câmera de trânsito na sinaleira, mas no decorrer acho que nem olharam se tinha como vê alguma coisa, quem furtou ou não, não foi visto essa situação da câmera; não (não sabe com quem estava a motocicleta quando a polícia encontrou)" (evento 91, "VÍDEO227" - transcrição da sentença).

O segundo veículo, por sua vez, restou averiguado, através do laudo pericial do evento 39, que era de propriedade de Roberto Carlos Pessato, sendo que possuía registro de furto/roubo na data de 19-3-2018, consoante se infere do seguinte trecho do documento: "Em consulta aos dados cadastrados no sistema da Base de Índice Nacional - BIN e DETRAN/SC, a série alfanumérica identificadora de chassi 9C2KC08504R007397, pertence a motocicleta HONDA/CG150 TITAN ES, placa MEJ-4472 - Palmitos/SC, de cor verde, ano de fabricação 2004 e modelo 2004, de propriedade de ROBERTO CARLOS PESSATO, com registro de FURTO/ROUBO em 19/03/2018".

Importante registrar que esta última motocicleta...

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