Acórdão Nº 0002519-35.2006.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0002519-35.2006.8.24.0020
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002519-35.2006.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: DI GENIO E PATTI - CURSO OBJETIVO LTDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou "ação civil pública" contra Sociedade de Educação e Cultura de Criciúma Ltda. (Colégio Objetivo).

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 105, Processo Judicial 7, p. 108-122):

Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça responsável pela Curadoria do Consumidor, ingressou com a presente ação civil pública cominatória e condenatória, com pedido de concessão liminar de tutela específica, em face de Sociedade de Educação e Cultura de Criciúma Ltda. (Colégio Objetivo de Criciúma), Ronei Carlos de Souza, Juliana Guedin de Souza, Paulo Roberto Rocha e Colégio Objetivo (entidade franqueadora), todos devidamente qualificados, argumentando, em síntese, que, por meio de procedimento administrativo preliminar, constatou que, com o encerramento irregular das atividades do Colégio Objetivo de Criciúma, em agosto de 2005, muitos consumidores se viram lesados, seja porque foram compelidos a se matricular em outras instituições de ensino para terminar o ano letivo, seja porque correram o risco de não serem absorvidos pelo mercado de trabalho sem a conclusão do estágio obrigatório, ou até mesmo porque lhes foi negado acesso a documentos importantes, como ao histórico escolar. Salientou, nesse contexto, que o primeiro réu é a pessoa jurídica que casou os danos aos consumidores por meio do encerramento irregular de suas atividades, ao passo que os réus Ronei Carlos de Souza e Juliana Guedin de Souza adquiriram a Sociedade de Educação e Cultura de Criciúma Ltda. do réu Paulo Roberto Rocha, sendo todos estes, portanto, responsáveis pela grave situação financeira a que chegou o Colégio Objetivo. Ressaltou, ainda, que o réu Colégio Objetivo, entidade franqueadora, é pessoa jurídica solidariamente responsável, nos moldes do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Com base nisso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela específica, sob pena de multa diária de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas, no sentido de: 1.1) no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ciência da decisão, disponibilizar gratuitamente a todos os ex-alunos do Colégio Objetivo de Criciúma os históricos escolares, atestados de frequência e quaisquer outros documentos de que os consumidores necessitarem e que se refiram à relação de consumo que mantinham com a entidade; 1.2) efetuar ampla divulgação nos meios de comunicação sobre os termos da decisão liminar que se espera que seja concedida na forma do item 1.1, a fim de conclamar todos os consumidores da região de Criciúma que se sentirem lesados pelo encerramento irregular das atividades do Colégio Objetivo de Criciúma. Requereu, ainda, a citação dos réus, a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, a ampla produção de provas, e, ao final, a procedência dos pedidos, a fim de impor aos réus, em definitivo, a obrigação do item 1.1, sob pena de multa diária de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; condenar os réus, de maneira genérica (art. 95 do CDC), ao pagamento de indenização por todos os danos morais e materiais que, com o encerramento irregular das atividades de ensino e com a recusa em fornecer documentos aos ex-alunos, foram causados a todos os consumidores; condenar os réus ao pagamento de quantia a título de indenização pelo dano moral coletivo, a ser recolhida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa catarina, sugerida no patamar de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Colégio Objetivo (entidade franqueadora) e em R$20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos outros réus, além do pagamento dos ônus sucumbenciais.

Valorou a causa em R$580.000,00, instruindo-a com documentos (fls. 17/196).

A liminar foi deferida às fls. 197/199.

Contra a decisão que deferiu a liminar, Di Gênio e Patti Ltda. S/C, nome correto do "Colégio Objetivo (entidade franqueadora)", interpôs agravo de instrumento (fls. 310/326), cujo provimento foi negado às fls. 365/371.

Citada, a empresa Di Gênio e Patti Ltda. S/C apresentou peça de resistência às fls. 330/341 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, rechaçou in totum a pretensão inaugural, salientando, em síntese, que não é entidade franqueadora da marca "Objetivo", mas tão somente licenciante, o que a exonera de qualquer responsabilidade. Ressaltou que a responsabilidade no caso em apreço é da Sociedade de Educação e Cultura Criciúma Ltda. S/C, e que o valor sugerido a título de dano moral coletivo se mostra excessivo. Requereu, caso não acolhida a preliminar, a improcedência dos pedidos.

Os réus Paulo Roberto Rocha, Colégio Objetivo, Ronei Carlos de Souza e Juliana Guedin de Souza, embora devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 362).

O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos.

Sobreveio sentença de parcial procedência às fls. 374/381, cassada pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina às fls. 478/487.

Com o retorno dos autos, em instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas neste juízo (meios audiovisuais fls. 519 e 534) e 02 (duas) testemunhas por carta precatória (fls. 579/580 e 598).

Alegações finais às fls. 602/608 e 613/620.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 105, Processo Judicial 7, p. 108-122):

Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para impor aos quatro primeiros réus, em definitivo, a obrigação de disponibilizar gratuitamente a todos os ex-alunos do Colégio Objetivo de Criciúma os respectivos históricos escolares, atestados de frequência e quaisquer outros documentos que os consumidores necessitarem e que se refiram à relação de consumo que mantinham com a entidade mencionada, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); bem como para condenar todos os réus, solidariamente, de maneira genérica, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados aos ex-alunos, cujo valor deverá ser individualmente apurado em liquidação de sentença.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Os embargos declaratórios opostos por Di Gênio e Patti Ltda (Evento 105, Processo Judicial 7, p. 127-138) foram acolhidos parcialmente (Evento 105, Processo Judicial 7, p. 140-142):

Dito isso, acolho parcialmente 95 presentes embargos de declaração para reformar o dispositivo de fís. 634/635 que passa a ter a seguinte redação:

"[...]

Ex positis, confirmando a liminar em relação aos quatro primeiros réus e revogando-a em relação à ré Di Gênio e Patti Ltda. S/C, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para impor aos quatro primeiros réus, em...

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