Acórdão Nº 0002520-54.2011.8.24.0049 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-06-2022
Número do processo | 0002520-54.2011.8.24.0049 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002520-54.2011.8.24.0049/SC
RELATORA: Desembargadora VANIA PETERMANN
APELANTE: JOSE GOTZ (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Götz contra a sentença que, na ação trabalhista n. 00025205420118240049, ajuizada em face do Município de Pinhalzinho, julgou improcedente o pedido de declaração do direito à aplicação do reajuste anual à "agregação de vantagens" dado aos professores, no período de maio de 2005 a novembro de 2009, e pagamento da diferença entre o que foi pago e o que era efetivamente devido.
Sustentou, em suma, que a questão envolve a aplicação do princípio da igualdade, de forma que estando o autor e o paradigma Osmar Pedro Bach na mesma situação, ambos professores, não existe justificativa para que um tenha o reajuste da verba denominada "agregação de vantagens" e o outro não. No tocante à produção de provas acerca da legislação municipal, disse que cabe ao município apresentar a legislação específica, pois é quem tem melhores condições para produzi-la. Postulou pelo provimento do recurso para acolher os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (Evento 74, contrarrazões 118-121).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Evento 82).
VOTO
O caso, adianta-se, é de improvimento do reclamo.
De inicio, quanto à alegação de que o município teria melhores condições de produzir a prova da legislação municipal, não tem razão o recorrente, porque nos termos do art. 373, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito."
Ademais, a existência do direito municipal deve ser demonstrada pela parte que dele deseja fazer proveito (art. 376, do CPC).
No mérito, pretendeu o recorrente obter o reajuste do valor de R$ 148,83 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) que recebe mensalmente a título de "agregação de vantagens", referente ao período de maio de 2005 a novembro de 2009, apontando como paradigma o servidor Osmar Pedro Bach, que também é professor e recebeu a quantia de R$ 241,22 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos).
Apesar de ambos os servidores serem beneficiários da mesma vantagem denominada "agregação vantagens", conforme se infere dos recibos de pagamento (Evento 74, anexos 10-14 e 21-32), não se tem como verificar, a partir dessa prova documental, se o recorrente possui direito a reajustes idênticos àqueles deferidos ao servidor paradigma.
Com efeito, em que pese ocupem o mesmo cargo de professor, não é o que basta para reivindicar a isonomia salarial, porquanto não há comprovação de que exercem as mesmas funções, possuem idêntica qualificação profissional, tempo de serviço e jornada de trabalho.
A propósito, segundo a lição de Hely Lopes Meirelles:
O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de...
RELATORA: Desembargadora VANIA PETERMANN
APELANTE: JOSE GOTZ (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Götz contra a sentença que, na ação trabalhista n. 00025205420118240049, ajuizada em face do Município de Pinhalzinho, julgou improcedente o pedido de declaração do direito à aplicação do reajuste anual à "agregação de vantagens" dado aos professores, no período de maio de 2005 a novembro de 2009, e pagamento da diferença entre o que foi pago e o que era efetivamente devido.
Sustentou, em suma, que a questão envolve a aplicação do princípio da igualdade, de forma que estando o autor e o paradigma Osmar Pedro Bach na mesma situação, ambos professores, não existe justificativa para que um tenha o reajuste da verba denominada "agregação de vantagens" e o outro não. No tocante à produção de provas acerca da legislação municipal, disse que cabe ao município apresentar a legislação específica, pois é quem tem melhores condições para produzi-la. Postulou pelo provimento do recurso para acolher os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (Evento 74, contrarrazões 118-121).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Evento 82).
VOTO
O caso, adianta-se, é de improvimento do reclamo.
De inicio, quanto à alegação de que o município teria melhores condições de produzir a prova da legislação municipal, não tem razão o recorrente, porque nos termos do art. 373, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito."
Ademais, a existência do direito municipal deve ser demonstrada pela parte que dele deseja fazer proveito (art. 376, do CPC).
No mérito, pretendeu o recorrente obter o reajuste do valor de R$ 148,83 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) que recebe mensalmente a título de "agregação de vantagens", referente ao período de maio de 2005 a novembro de 2009, apontando como paradigma o servidor Osmar Pedro Bach, que também é professor e recebeu a quantia de R$ 241,22 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos).
Apesar de ambos os servidores serem beneficiários da mesma vantagem denominada "agregação vantagens", conforme se infere dos recibos de pagamento (Evento 74, anexos 10-14 e 21-32), não se tem como verificar, a partir dessa prova documental, se o recorrente possui direito a reajustes idênticos àqueles deferidos ao servidor paradigma.
Com efeito, em que pese ocupem o mesmo cargo de professor, não é o que basta para reivindicar a isonomia salarial, porquanto não há comprovação de que exercem as mesmas funções, possuem idêntica qualificação profissional, tempo de serviço e jornada de trabalho.
A propósito, segundo a lição de Hely Lopes Meirelles:
O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de...
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