Acórdão nº 0002523-90.2014.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-01-2016

Data de Julgamento28 Janeiro 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0002523-90.2014.822.0006
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :16/10/2015
Data de julgamento :28/01/2016
0002523-90.2014.8.22.0006 Recurso Inominado
Origem: 00025239020148220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procurador : Leandro José de Souza Bussioli(OAB/RO3493)
Recorrido : Cicero Aparecido de Souza
Advogado : Elisângela de Oliveira Teixeira(OAB/RO1043) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

De relevante ao deslinde do feito é a pretensão da parte recorrida em face do Estado sob o argumento de que houve o bloqueio indevido de sua conta-corrente mediante fornecimento de CPF equivocado no sistema BACENJUD

O pedido fora julgado procedente pelo Juízo a quo, condenando-se o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Irresignado, o Estado apresentou recurso inominado pleiteando a improcedência do pedido inicial ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Analisando a r. sentença, contata-se que esta merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei n.º 9.099/95, o qual prevê que ¿o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿

Transcreve-se, pela relevância, parte do decisum:

[...]Trata-se de ação declaratória de indenização por danos morais. Apurou-se que o requerido promoveu equivocadamente o bloqueio da conta bancária do requerente. Após, realizou-se transferência do valor para outra instituiçao financeira. Tais atos, privaram o requerente do livre uso dos valores existentes em sua conta corrente. Restou comprovado nos autos que o bloqueio indevido resultou de falha ligada à informação do CPF do requerente em atos inerentes ao homônimo, executado, sobre o qual deveria ter ocorrido o bloqueio. Configurada, portanto, a constrição indevida o requerente tem direito à indenização. Especialmente pela compulsória retirada dos valores e encaminhamento à instituição financeira diversa, dificultando ainda mais a reversão do ato. Destaco ainda a sujeição do requerente ao deslocamento de sua cidade, em dia útil, até a Cidade origem do imbróglio para promover esclarecimentos de circunstâncias que, se quer, deveriam
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