Acórdão Nº 0002526-71.1996.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo0002526-71.1996.8.24.0054
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002526-71.1996.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELADO: JOEL VICENTE ROCHA (EXECUTADO) APELADO: MAGALI SILVEIRA PEREIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Unibanco-uniao de Bancos Brasileiros S.A. ajuizou ação de execução por quantia certa em desfavor de Magali Silveira Pereira e outro, com objetivo de condenar a parte devedora ao pagamento de dívida no valor de R$ 75.108,24 (setenta e cinco mil cento e oito reais e vinte e quatro centavos), oriunda de contrato de termo de renegociação de operações de crédito (Troc).

Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (evento 20), nos seguintes termos:

Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte exequente.

Sem honorários, pois não houve angularização processual.

A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Na insurgência (evento 25), o exequente pretende a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de execução, julgou extinto o feito, com resolução de mérito.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

Ônus sucumbenciais

O banco apelante não questiona a caracterização da prescrição, mas insurge-se apenas quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Sabe-se que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência de inércia do requerente. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, caracterizam-se os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição ora em análise.

Portanto, a "prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson Rodrigues Alves, 3. ed. Campinas: Servanda, 2006. p. 657).

A propósito, recorde-se o teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Quanto à verba sucumbencial, vislumbra-se...

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