Acórdão Nº 0002529-33.2017.8.24.0040 do Segunda Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo0002529-33.2017.8.24.0040
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002529-33.2017.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: GILMAR FOCK (RÉU) ADVOGADO: VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO: AMANDA MATIAS BARRETO (OAB SC057890) ADVOGADO: MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Laguna, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Gilmar Fock e Nilton Manoel da Silva Filho, dando-os como incursos nas sanções do art. 304, c/c 298, ambos do Código Penal, em virtude dos seguintes fatos:

[...] No mês de dezembro de 2016, no estabelecimento denominado Casa Alta Construtora, localizado na cidade e comarca de Laguna, os denunciados fizeram uso de documentos falsos, consistentes em atestados médicos falsificados.

Consta do inquérito policial que o denunciado Gilmar Fock apresentou ao setor próprio da empresa referida o atestado médico de fl. 6, documento particular falsificado, cuja falsidade era do conhecimento do agente, com o objetivo de não ter dias de trabalho descontados. Da mesma forma, o denunciado Nilton Manoel da Silva Filho apresentou ao setor próprio da empresa mencionada o atestado médico de fl. 7, documento particular falsificado, cuja falsidade era do conhecimento do agente, também com o objetivo de não ter dias de trabalho descontados.

Registra-se que os atestados falsificados supostamente seriam do Hospital de Laguna, pessoa jurídica de direito privado, contudo, sua formatação era diferente da utilizada pelos documentos do hospital, bem como a assinatura do médico (Dr. Fernando Henrique Souza Pache) constante do atestado era falsa. (Evento n. 55, do feito de origem).

Ao denunciado Nilton Manoel da Silva Filho foi concedida a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (Evento 141, TERMOAUD1).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente a Exordial para condenar Gilmar Fock ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao art. 304, c/c 298, ambos do Código Penal.

Irresignada, a Defesa Interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 203), pugna pela absolvição por atipicidade da conduta, sob a tese de falsificação grosseira do atestado médico, o que levaria ao reconhecimento do crime impossível, ou, alternativamente, em razão da ausência de comprovação de ter o réu concorrido para a infração penal.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 211), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncin, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência. (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

A defesa almeja a absolvição do réu por atipicidade da conduta, como decorrência do crime impossível, ao argumento de que se encontram presentes os elementos para a caracterização da falsificação grosseira, eis que o documento é incapaz de ludibriar um número indeterminado de pessoas, diante da sua total discrepância com os padrões circulantes.

Alternativamente, pugna pela absolvição do acusado por ausência de elementos probatórios seguros para a condenação ou que tenha ele concorrido para a infração penal em tela, argumentando, em síntese, que "a prova testemunhal produzida é capaz de demonstrar que a produção do documento particular não foi de autoria do Apelante, isso porque não há indícios mínimos, além das testemunhas terem afirmado que não se recordam de quem teria entregue o atestado médico."

Contudo, sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (evento 1, INQ3-4), da fotocópia do atestado médico falso (evento 1, INQ6), do modelo de atestado médico autêntico e receituário utilizados pelo médico Cirurgião-Geral, Dr. Fernando Henrique Souza Pache (evento 1, INQ22-3), do Laudo Pericial de Exame Grafoscópico (evento 22, INF58-61), e da prova oral produzida no curso da persecução criminal.

Na fase administrativa, a testemunha Chayenne de Andrade Leandro, funcionária do Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos, narrou:

[...] QUE trabalha no Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos há 6 anos, sendo que atualmente ocupa o cargo de coordenadora de faturamento; QUE no dia 19 de dezembro de 2016 recebeu um e-mail de Aline Roussenq Laureano, da empresa Casa Alta Construções, questionando a autenticidade de dois atestados médicos apresentados por seus funcionários, bem como se tais funcionários haviam sido atendidos no hospital; QUE de posse dos nomes de NILTON MANOEL DA SILTA FILHO e GILMAR FOCK, a declarante efetuou pesquisa no sistema do hospital e dessa forma verificou a inexistência de atendimento de ambos; QUE ao verificar o anexo do e-mail contendo os supostos atestados médicos, a depoente de pronto identificou que eram fraudados, haja vista o modelo ser totalmente diferente do utilizado pelo hospital e também pelo fato de preenchimento e assinatura do médico Dr. Fernando Pache serem diferentes da caligrafia dele; QUE salienta que apenas o carimbo do Dr. Fernando Pache confere com o utilizado por ele; QUE após a descoberta da fraude ouviu dizer no hospital que o carimbo do referido médico havia desaparecido e reaparecido dois dias depois; QUE a depoente então fez encaminhamento dos documentos e informações ao administrador do hospital, Carlos Alberto Batista, para que ele tomasse providências; QUE o senhor Carlos, juntamente com o Dr. Fernando Pache, registraram boletim de ocorrência, sendo entregue cópia à depoente, que por sua vez encaminhou para Aline, informando-a da fraude. (Termo de Depoimento de fl. 15, do feito originário).

Em Juízo, acrescentou:

[...] (indagada sobre os fatos descritos na Exordial, asseverou) na época eu estava trabalhando como coordenadora de faturamento do hospital, eu recebi um e-mail da funcionária Aline, da "Casa Alta", questionando sobre a veracidade dos atestados, eu verifiquei os atestados tanto com o profissional, como o carimbo, e imediatamente a gente já percebeu que o atestado não era o atestado do hospital, que era um atestado falso, e a gente comunicou o administrador do hospital, que na época era o Carlos, que fez um Boletim de Ocorrência referente ao fato, (indagada sobre como verificou a incompatibilidade do documento, respondeu) a letra e a assinatura do médico não condiz com a letra e assinatura do Dr. Fernando Pache, que atua ainda no hospital hoje, o formato do formulário, o formulário do hospital é um formulário feito em gráfica, e esse formulário não era feito em gráfica, a gente percebia que o símbolo do hospital parecia ser tipo um carimbo, não era o formulário real, não tinha as informações de gestão técnica, o formato mesmo dele não condizia, (indagada se foi verificado se esses dois senhores haviam sido atendidos no hospital, respondeu) sim, foi verificado na época, inclusive foi respondido no...

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