Acórdão Nº 0002531-78.2013.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021
Número do processo | 0002531-78.2013.8.24.0028 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002531-78.2013.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002531-78.2013.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: JOELSON DA SILVEIRA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Fernando Dal Bó Martins - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Içara -, que na Execução Fiscal n. 0002531-78.2013.8.24.0028, ajuizada contra Joelson da Silveira, extinguiu a execucional nos seguintes termos:
[...] Assim, tendo em vista que a parte Exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre o prosseguimento do feito, e considerando que houve tempo suficiente para tanto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC).
Custas pela parte exequente (art. 485, § 2º, do CPC). Ressalta-se que a regra do art. 485, § 2º, do CPC é específica para hipóteses de abandono de causa, como no presente caso, de modo que não aplica a regra geral de isenção prevista no art. 33, caput, da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Afinal, não seria lógico isentar de custas a parte que fez mal uso do serviço público jurisdicional, ajuizando demanda para, depois, deixar de lhe promover o devido impulso. [...].
Malcontente, o Estado de Santa Catarina aduz que:
[...] até 24/05/2019, quando os autos foram retirados em carga, não houve intimação pessoal da Autarquia ré, conforme previsto no artigo 183 do CPC e 25 da Lei de Execuções Fiscais.
[...] a extinção por abandono de causa sem intimação pessoal fere também o princípio da cooperação, presente no artigo 6º do CPC, que estabelece que todos aqueles envolvidos no processo têm o dever de cooperação mútua para que se tenha uma decisão de mérito justa e efetiva.
[...] quanto às despesas processuais, as autarquias estaduais estão isentas do pagamento de custas sejam iniciais, intermediárias ou finais, de acordo com a Circular nº 17 do Conselho da Magistratura [...].
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões, já que revel o executado.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189, do STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
No caso em apreço, após a não localização de bens passíveis de penhora, o Estado de Santa Catarina foi intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (Evento 48, CERT35).
Em resposta, o Fisco Estadual requereu a suspensão da actio pelo prazo de 1 (hum) ano...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: JOELSON DA SILVEIRA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Fernando Dal Bó Martins - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Içara -, que na Execução Fiscal n. 0002531-78.2013.8.24.0028, ajuizada contra Joelson da Silveira, extinguiu a execucional nos seguintes termos:
[...] Assim, tendo em vista que a parte Exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre o prosseguimento do feito, e considerando que houve tempo suficiente para tanto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC).
Custas pela parte exequente (art. 485, § 2º, do CPC). Ressalta-se que a regra do art. 485, § 2º, do CPC é específica para hipóteses de abandono de causa, como no presente caso, de modo que não aplica a regra geral de isenção prevista no art. 33, caput, da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Afinal, não seria lógico isentar de custas a parte que fez mal uso do serviço público jurisdicional, ajuizando demanda para, depois, deixar de lhe promover o devido impulso. [...].
Malcontente, o Estado de Santa Catarina aduz que:
[...] até 24/05/2019, quando os autos foram retirados em carga, não houve intimação pessoal da Autarquia ré, conforme previsto no artigo 183 do CPC e 25 da Lei de Execuções Fiscais.
[...] a extinção por abandono de causa sem intimação pessoal fere também o princípio da cooperação, presente no artigo 6º do CPC, que estabelece que todos aqueles envolvidos no processo têm o dever de cooperação mútua para que se tenha uma decisão de mérito justa e efetiva.
[...] quanto às despesas processuais, as autarquias estaduais estão isentas do pagamento de custas sejam iniciais, intermediárias ou finais, de acordo com a Circular nº 17 do Conselho da Magistratura [...].
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões, já que revel o executado.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189, do STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
No caso em apreço, após a não localização de bens passíveis de penhora, o Estado de Santa Catarina foi intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (Evento 48, CERT35).
Em resposta, o Fisco Estadual requereu a suspensão da actio pelo prazo de 1 (hum) ano...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO