Acórdão Nº 0002531-78.2013.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0002531-78.2013.8.24.0028
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002531-78.2013.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002531-78.2013.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: JOELSON DA SILVEIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Fernando Dal Bó Martins - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Içara -, que na Execução Fiscal n. 0002531-78.2013.8.24.0028, ajuizada contra Joelson da Silveira, extinguiu a execucional nos seguintes termos:

[...] Assim, tendo em vista que a parte Exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre o prosseguimento do feito, e considerando que houve tempo suficiente para tanto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC).

Custas pela parte exequente (art. 485, § 2º, do CPC). Ressalta-se que a regra do art. 485, § 2º, do CPC é específica para hipóteses de abandono de causa, como no presente caso, de modo que não aplica a regra geral de isenção prevista no art. 33, caput, da Lei Complementar Estadual n. 156/97. Afinal, não seria lógico isentar de custas a parte que fez mal uso do serviço público jurisdicional, ajuizando demanda para, depois, deixar de lhe promover o devido impulso. [...].

Malcontente, o Estado de Santa Catarina aduz que:

[...] até 24/05/2019, quando os autos foram retirados em carga, não houve intimação pessoal da Autarquia ré, conforme previsto no artigo 183 do CPC e 25 da Lei de Execuções Fiscais.

[...] a extinção por abandono de causa sem intimação pessoal fere também o princípio da cooperação, presente no artigo 6º do CPC, que estabelece que todos aqueles envolvidos no processo têm o dever de cooperação mútua para que se tenha uma decisão de mérito justa e efetiva.

[...] quanto às despesas processuais, as autarquias estaduais estão isentas do pagamento de custas sejam iniciais, intermediárias ou finais, de acordo com a Circular nº 17 do Conselho da Magistratura [...].

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Sem contrarrazões, já que revel o executado.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189, do STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

No caso em apreço, após a não localização de bens passíveis de penhora, o Estado de Santa Catarina foi intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (Evento 48, CERT35).

Em resposta, o Fisco Estadual requereu a suspensão da actio pelo prazo de 1 (hum) ano...

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