Acórdão Nº 0002531-92.2006.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-01-2020

Número do processo0002531-92.2006.8.24.0038
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002531-92.2006.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Jaime Ramos

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONTRIBUINTE CADASTRADO. IMÓVEL ALIENADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 166/STJ. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ALIENANTE) ATÉ A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM ANTE A SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. TEMA 122/STJ. RECURSO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese jurídica segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)" (STJ - RESp. n. 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, - TEMA 166).

A impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução fiscal, quando não se tratar de correção de erro material ou formal, não impede que a execução prossiga contra o antigo proprietário, em relação ao IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alienação, mormente em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (STJ - RESp ns. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - TEMA 122).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002531-92.2006.8.24.0038, da comarca de Joinville, em que é Apelante o Município de Joinville e Apelada Maria de Jesus de Mello e outro.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Ricardo Roesler.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

O Município de Joinville promoveu uma ação de execução fiscal contra Vanir Lopes Martins, pretendendo cobrar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (CDA n. 18603/2005).

Mais tarde, o exequente informou que o imóvel sobre o qual recai a dívida do IPTU foi transferido para Maria de Jesus de Mello, daí por que requereu a substituição do polo passivo da ação de execução.

Em 22/08/2013, o MM. Juiz deferiu o pedido e julgou extinta a execução proposta contra Vanir Lopes Martins, por ilegitimidade passiva ad causam.

O exequente, depois, requereu a suspensão da execução porque houve parcelamento da dívida, o que foi deferido, mas, em seguida, o Município de Joinville informou ao Juízo que o parcelamento foi cancelado porque o executado não efetuou o pagamento de diversas parcelas.

Então, a digna Juíza de Direito, Dra. Anna Finke Suszek, revogou a decisão que autorizou a substituição do sujeito passivo e, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução movida contra Maria de Jesus de Mello, condenando o Município de Joinville ao pagamento das despesas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais não oficializados.

Inconformado, o Município de Joinville interpôs recurso de apelação sustentando, em resumo, o seguinte:

a) "a inaplicabilidade do enunciado n. 392 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e do equívoco em se tratar a atribuição de responsabilidade a terceiro (responsável tributário) como alteração do executado (contribuinte) constante no título executivo: distinguishing necessário";

b) a inaplicabilidade da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp n. 1.045.472/BA, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia;

c) que os arts. 129 e 130, do Código Tributário Nacional "admitem a responsabilização do adquirente de imóvel por débitos pertinentes ao IPTU" e, além disso, a execução também pode ser proposta contra o responsável tributário (art. 779, inciso VI, do CPC).

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que se admita o redirecionamento da execução contra a atual proprietária do imóvel ou, não sendo esse o entendimento, que seja mantida "a cobrança contra aquele que, à época, concretizou a hipótese de incidência dando nascimento à obrigação tributária inadimplida do IPTU".

Requereu, ainda, expressa manifestação deste Tribunal de Justiça em relação "aos dispositivos legais discutidos 'in casu', especialmente: artigos 129 e 130 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) e artigo 779, VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) para viabilizar o prequestionamento da matéria e o acesso ao Superior Tribunal de Justiça".

Os autos, sem contrarrazões, ascenderam a esta Superior Instância.

VOTO

Imperativo registrar, inicialmente, que "o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas Execuções Fiscais, diante do caráter patrimonial e disponível do interesse perseguido na lide. Aplicação da Súmula 189 do STJ" (STJ - AgRg no Ag n. 1.106.754/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2009), daí porque os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

No mérito, há que se dar provimento ao recurso.

O Município de Joinville promoveu execução fiscal, para cobrança de IPTU, contra o proprietário que constava em seu cadastro, porém, depois verificou que o imóvel foi alienado a uma terceira pessoa, pelo que pleiteou o redirecionamento ao adquirente. Pela sentença apelada, o Juízo rejeitou a substituição do sujeito passivo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do primitivo executado. O Município apelou com o objetivo de obter o redirecionamento pleiteado ou a continuidade da execução fiscal contra o executado inicial.

Os Municípios, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal (art. 132, inciso I, da CE/1989), têm competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (art. 145, § 1º, da CF).

O Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25/10/1966), no que interessa, estabelece o seguinte:

"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

"[...]

"Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

"Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

"[...]

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

"Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

"I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

"II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

"Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

"[...]

"Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

"Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

"I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

"[...]

"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

"Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

Portanto, de acordo com os dispositivos acima transcritos, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse...

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