Acórdão nº 0002532-16.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação19 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0002532-16.2015.8.11.0041
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002532-16.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[FLAVIA MARIA DE MOURA SANTOS - CPF: 998.134.911-91 (APELADO), RUI BUENO FERRAZ - CPF: 750.086.028-53 (ADVOGADO), CAROLINA APAZ FERRAZ - CPF: 008.267.251-20 (ADVOGADO), SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA.
- CNPJ: 09.204.071/0001-80 (APELANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA. - CNPJ: 09.204.071/0001-80 (REPRESENTANTE), RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 67.010.660/0001-24 (APELANTE), RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 67.010.660/0001-24 (REPRESENTANTE), J. ROCHA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 73.453.201/0001-18 (APELANTE), RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 67.010.660/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), J. ROCHA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 73.453.201/0001-18 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0002532-16.2015.8.11.0041

APELANTE: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA.

APELADO: FLAVIA MARIA DE MOURA SANTOS

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS EMPRESAS CONFIGURADA – JUROS DE OBRA - ENCARGO INDEVIDO APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA SATI - TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR – INVIABILIDADE – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Configuradas a relação de consumo e a atuação das duas empresas rés no processo de produção dos imóveis, ambas respondem pelas obrigações decorrentes do ajuste firmado.

Diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, a aceitação da ideia de força obrigatória da avença (pacta sunt servanda) tem sido relativizada, e pela concepção mais moderna a revisão de cláusulas convencionadas é permitida nas relações de consumo, contanto que demonstrado o abuso ou a ilegalidade.

Consoante orientação jurisprudencial do STJ, a cobrança dos juros de obra é lícita durante a construção, e torna-se ilegal após o prazo previsto para a entrega, incluído o período de tolerância.

O STJ firmou, em Recurso repetitivo, o entendimento de que a "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (REsp 1599511/SP – Tema 938).

O mero atraso no recebimento das chaves não gera dano moral, que deve estar efetivamente demonstrado para que haja o direito à indenização.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais julgada parcialmente procedente para:

“CONDENAR AS RÉS RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E J. ROCHA IMÓVEIS LTDA – ME. ao pagamento de DANOS MATERIAIS, consistente na devolução dos valores pagos pela autora oriundos da abusiva taxa SATI e do montante quitado por ela referentes as taxas de encargo da fase de obra entre outubro de 2013 e junho de 2014, que juntos somam o valor de R$ 11.825,31, e, ainda, diante do atraso injustificado, CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor equivalente a R$ 10.000,00.”

A apelante RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A argui sua ilegitimidade para figurar na lide uma vez que não participou do contrato de compra e venda.

Ambas as rés sustentam, preliminarmente, que não são partes legítimas para eventual devolução dos juros de construção, pois essa responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, que, portanto, deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que transfere à Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.

Aduzem que, segundo entendimento do STJ, é lícita a cobrança de comissão de corretagem, por isso a restituição seria indevida.

Afirmam a legalidade do contrato e a vedação de sua revisão ante o princípio pacta sunt servanda.

Ressaltam que o imóvel foi entregue dentro do prazo de tolerância, o que afastaria a alegação de atraso e, por consequência, o dano moral.

Contrarrazões nos Id n. 76710029.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

VOTO

I – PRELIMINARES

A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A

A empresa em referência integrou a cadeia de fornecimento e inclusive figurou como “interveniente construtora” no contrato de mútuo entre a Caixa Econômica Federal e a apelada (Id n. 76709999). Logo, é evidente sua legitimidade passiva.

Sobre a matéria:

“ILEGITIMIDADE PASSIVA Empresas requeridas que estão envolvidas na cadeia de prestação de serviços, associando as respectivas marcas na venda das unidades do empreendimento imobiliário objeto desta ação. Aplicação ao caso da responsabilidade solidária, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Preliminar afastada” (TJSP Ap. n.º 1005521-60.2016.8.26.0320 Limeira 7ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Miguel Brandi j. 15.3.2017).

Rejeito a preliminar.

B) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA

As apelantes arguem a incompetência da Justiça Comum, já que a taxa de evolução de obra foi paga para a Caixa Econômica Federal, que, por conseguinte, é quem deve figurar no polo passivo.

Porém a CEF atuou apenas como agente no financiamento. Dessa forma, permanece com a Construtora e sua respectiva Incorporadora Imobiliária o dever de cumprir as obrigações e os prazos pactuados.

Importante destacar que não se discute nesta lide o contrato de financiamento em si, e sim o atraso injustificado na entrega da unidade, bem como os encargos e danos daí oriundos.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONTRATO FINANCIADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FATO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000927- 34.2013.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO).

Ademais, o CDC estabelece a natureza objetiva da responsabilidade das rés em decorrência de vício na prestação de seus serviços, de maneira que é delas o ônus de reparar os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais causados ao consumidor.

Rejeito a preliminar.

II) MÉRITO

Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais julgada parcialmente procedente.

As partes firmaram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Fração Ideal a que Corresponderá Unidade Autônoma Futura, e Outras Avenças (Id n. 76709998), referente ao imóvel n. 69, Modelo TN 57 2S, 3ª Etapa do Condomínio Rio Manso, no Jardim Imperial, em Cuiabá-MT, por R$ 123.000,00, cuja condição de pagamento está descrita na cláusula 4, nestes termos:

4 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1. PARTE A: R$ 23.514,90;

4.1.1. R$ 2.250,00, a título de sinal e princípio de pagamento, com vencimento em 15/02/2012, por meio de boleto bancário;

4.1.2. R$ 13.164,90, em 21 parcelas mensais e sucessivas no valor inicial de R$ 626,90, com primeiro vencimento em 20/03/2012, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, até final liquidação;

4.1.3. R$ 100,00 (cem reais) deverá ser paga, com recursos próprios do COMPRADOR, no ato de seu vencimento, em 10/02/2015. Fica estabelecido que o vencimento desta parcela será aquela que coincidir no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data base descrita no item 05 abaixo.

4.1.4....

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