Acórdão Nº 0002534-38.2012.8.24.0070 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo0002534-38.2012.8.24.0070
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 0002534-38.2012.8.24.0070/50000, de Taió

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

RECURSO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA E MÓVEL, PRESCRIÇÃO TRIENAL, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.

AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, NÃO DIALOGA COM A MONOCRÁTICA IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 62)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0002534-38.2012.8.24.0070/50000, da comarca de Taió Vara Única em que é Agravante Oi S/A e Agravado Laudelino Longen.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 23 de abril de 2020, foi presidido pelo Exmo. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Oi S/A em face de decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Des. Salim Schead dos Santos que, em julgamento unipessoal, com base no art. 932 do CPC/2015, negou provimento ao recurso, extraindo-se do decisum:

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Oi S/A e por Laudelino Longen contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0002534-38.2012.8.24.0070 nos seguintes termos:

A) com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, em relação ao pedido de indenização dos juros sobre o capital próprio gerados pela diferença de ações da telefonia fixa, ante o reconhecimento da coisa julgada; e

B) com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados na exordial para:

(B.1) condenar a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULAR S/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial deles no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado desta sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o prejuízo (inadimplemento contratual), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação;

(B.2) condenar a parte ré a pagar os valores relativos às bonificações, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio, gerados exclusivamente pela quantidade de ações da TELESC CELULAR S/A não subscritas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir citação, além de regularizar a distribuição da reserva de ágio, de acordo com os direitos de acionista, observando este efeito nos desdobramentos, bonificações, cisões e incorporações.

A parte autora decaiu de 25% dos pedidos e a parte ré de 75%. Nessa proporção condeno-as a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor global da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade para a parte que, eventualmente, tiver deferido o pedido de justiça gratuita.

A Oi S/A arguiu, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova; b) a legalidade das Portarias Ministeriais; c) que, na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, o valor das ações deve ser apurado na data do trânsito em julgado da sentença. Requereu a redução da verba honorária e o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 257 e 296).

O autor Laudelino Longen sustentou que: a) o contrato de participação financeira deve ser apresentado pela concessionária de telefonia, a fim de que o valor nele anotado seja utilizado para embasar a elaboração do cálculo da dívida; b) deve ser estabelecida como critério de conversão a maior cotação; c) as verbas relativas aos eventos corporativos e juros sobre capital próprio devem integrar o cálculo do montante devido. Requereu a majoração da verba honorária e o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 188 a 216).

Intimados, ambos os apelados recorreram (fls. 219 a 236 e 345 a 385).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Recurso interposto pela Oi S/A

2.1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 30-10-2018, dando início ao prazo recursal em 31-10-2018, findo em 22-11-2018 (fl. 256). O protocolo data de 20-11-2018, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 17-1-2018 (fl. 298).

2.1.1 - Contudo, suas razões não serão conhecidas no tocante ao pedido de conversão das ações em pecúnia com base na cotação da data do trânsito em julgado. Isso porque tal pedido já foi atendido na sentença recorrida, o que caracteriza a ausência de interesse recursal.

2.1.2 - Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

2.2 - Preliminares

2.2.1 - Ilegitimidade passiva

A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (REsp n. 1678972/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6-9-2017).

Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da telefonia celular. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.601.409/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10-10-2017.

E o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Comercial não destoa: Apelação Cível n. 0054679-70.2012.8.24.0038, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 18-12-2017; Apelação Cível n. 0063666-14.2010.8.24.0023, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 7-12-2017; Apelação Cível n. 0012929-44.2011.8.24.0064, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23-11-2017, Apelação Cível n. 0079175-53.2008.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 16-11-2017;

2.2.2 - Prescrição

A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 1.583.936, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-6-2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 865201/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16-11-2016.

E desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 0000093-14.2013.8.24.0082, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 7-12-2017; Apelação Cível n. 0079175-53.2008.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 16-11-2017.

2.3 - Mérito

2.3.1 - As demais matérias em discussão estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, nos seguintes termos:

2.3.1.1 - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação à sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no seu artigo 6º, inciso VIII (Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.619.915/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5-10-2017. E, desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 0034156-82.2012.8.24.0023, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 10-8-2017), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n. 982133/RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória;

2.3.1.2 - A concessionária de telefonia requereu o reconhecimento da legalidade das Portarias Ministeriais vigentes na época da contratação, com o objetivo de caracterizar a desnecessidade de emissão de novas ações em favor da parte autora.

O pedido, contudo, não merece acolhimento neste caso.

Esta Primeira Câmara de Direito Comercial há muito tempo vinha decidindo que a parte autora teria, independentemente da modalidade de contratação firmada (Plano de Expansão ou Planta Comunitária de Telefonia), direito à indenização relativa à complementação do número de ações não subscritas, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT