Acórdão Nº 0002535-85.2013.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2021
Número do processo | 0002535-85.2013.8.24.0135 |
Data | 28 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 0002535-85.2013.8.24.0135/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PARTE AUTORA: SUZANA ELIZA DA SILVA TEIXEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ROBERTA ELISA CORRÊA (OAB SC022548) PARTE RÉ: Diretora de Gestão de Pessoas - MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC - Navegantes (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Suzana Elize da Silva Teixeira impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, em face de ato tido como ilegal e atribuído à Diretora de Gestão de Recursos Humanos do Município de Navegantes, visando sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Enfermagem em razão de sua aprovação no concurso público de Edital n. 001/2012.
Na inicial, a impetrante sustenta, em resumo, que participou do aludido certame e que se classificou em 34º (trigésimo quarto) lugar, fora, em princípio, das 8 (oito) vagas ofertas pelo instrumento editalício. Aduz, entretanto, que ao ser convocada para assumir o cargo, realizou exames médicos e foi considerada inapta em razão de estar em gozo de licença maternidade. Afirma que, desde 2009, atua como servidora temporária no Município de Navegantes exercendo as mesmas funções de Técnico de Enfermagem e que a referida licença foi concedida pelo próprio gestor local no prazo de validade de contrato temporário. Defende seu direito líquido e certo a tomar posse no cargo pelo qual restou aprovada no concurso e de gozar do restante de sua licença maternidade, direito previsto no texto constitucional.
Requereu, liminarmente, a posse no cargo de Técnico de Enfermagem da rede municipal de Navegantes e, ao final, postulou a concessão da segurança para confirmação da medida.
Por decisão interlocutória, o juízo singular deferiu o pleito liminar à impetrante (Evento 19).
A autoridade coatora prestou informações (Evento 15), alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de prova pré-constituída. No mérito, destaca que o Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais de Navegantes determina que, após a posse, o servidor deverá assumir imediatamente as atribuições do cargo e, estando a impetrante impossibilitada de fazê-lo, não há como deferir o pedido da inicial. Pugnou, então, pela denegação da ordem.
O Ministério Público ofereceu parecer pela manutenção da liminar e concessão da segurança pleiteada na peça inicial (Evento 31).
Na sentença (Evento 48), o magistrado concedeu a segurança à...
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