Acórdão Nº 0002540-37.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo0002540-37.2012.8.24.0008
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002540-37.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MELÂNIA RUON

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Melânia Ruon ajuizou "ação ordinária de anulação de ato jurídico com pedido de tutela antecipada" contra Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau - ISSBLU e outro.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 109, sentença 304-310 - 1G):

MELÂNIA RUON, advogada atuando em causa própria, ajuizou ação sob o rito com um ordinário contra o INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU ISSBLU e o ESTADO DE SANTA CATARINA.

Alegou, em síntese, que foi aposentada pelo Município de Blumenau por meio da Portaria 3.989/1997. Ocorre que o Tribunal de Contas, ao proceder a apreciação para registro do ato determinou ao ISSBLU a sua revisão para que dele não conste a averbação de tempo de serviço especial (magistério) convertido em tempo de serviço comum.

Requereu, em antecipação de tutela e no mérito, a anulação da decisão prolatada no processo SPE 0208015990 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e a manutenção de seus proventos previdenciários na forma da concessão inicial. Juntou documentos (fls. 30/168)

Foi concedida à autora a antecipação da tutela (fls. 172/175).

Os réus foram citados (fls. 187/188 e 205/206).

O ISSBLU, por sua procuradora constituída (fl. 198), apresentou resposta em forma de contestação (fls. 192/197). Alegou, em suma, a inocorrência da decadência do direito de revisão da aposentadoria. Requereu, assim, a improcedência da demanda.

O Estado de Santa Catarina, por sua procuradora, apresentou resposta em forma de contestação (fls. 109/216). Defendeu a legalidade do ato administrativo e, igualmente, a rejeição da decadência. Requereu, assim, a improcedência da pretensão. Juntou documentos (fls. 217/246).

Houve réplica (fls. 203/204 e 250/263). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (fls. 264/280).

Vieram , então, os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 109, sentença 304-310 - 1G):

Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 172/175 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência DECLARO a nulidade do Processo SPE 02/08015990 do e. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e, consequentemente, do ato emanado do ISSBLU que determinou a revisão da aposentadoria da autora (fls. 31/33), conforme fundamentação supra, mantendo-se seu benefício previdenciário da forma com o concedido pela Portaria 3.989/97.

Sem custas pelos réus, ante o disposto no artigo 35, alínea 'h', da Lei Complementar Estadual nº 156/97.

CONDENO o ESTADO DE SANTA CATARINA e o INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU ISSBLU ao pagamento de honorários advocatícios à autora, com fulcro no artigo 85...

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