Acórdão Nº 0002540-65.2011.8.24.0010 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0002540-65.2011.8.24.0010
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002540-65.2011.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: AKILSON PETERS APELANTE: ROSANI CARDOSO DOMICIANO PETERS APELADO: MURILO HEERDT PETERS APELADO: FELICIA LINO HEERDT

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Felícia Lino Heerdt e Murilo Heert Peters, representado por sua genitora, na "ação anulatória c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela" movida contra Akilson Peters, Rosani Cardoso Domiciano Peters, Vendolino Schulz Bruning e Maria Michels Bruning.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Felicia Lino Heerdt e Murilo Heert Peters, representado por sua genitora, propôs ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de indenização por danos morais e Antecipação de Tutela Específica, contra Akilson Peters, Rosiani Cardoso, Vendolino Schulz Bruning e Maria Michels Bruning.

Alegam ter a Autora vivido em união estável com Tarcízio Peters, pai do segundo requerente, no imóvel descrito à fl. 12, local em que também exerciamatividade laboral agrícola. Sustentam que, em razão de doença grave de que Tarcízio estava acometida à época e para evitar o pagamento de impostos no futuro inventário, simularam a venda do referido imóvel para os réus Vendolino Schulz Bruning e sua esposa Maria Michels Bruning. Segundo os autores, Vendolino Schulz Bruning e Maria Michels Bruning comprometeram-se a devolver o imóvel após o óbito de Tarcízio, simulando novamente uma venda. Esclarecem que após Tarcízio ter falecido, o réu Akilsopn, filho do de cujus, procurou Vendolino Schulz Bruning e Maria Michels Bruning, para que estes efetuassem a transferêcia do imóvel para ele, haja vista ter celebrado acordo com a requerente acerca da partilha dos bens e estes, assim o fizeram.

A liminar foi indeferida às fls. 64-67.

Emenda à inicial às fls. 84.

Em resposta, Maria Michels Bruning confirmou os fatos, embora de modo superficial.

Os réus Akilson e Rosiani informaram a possibilidade de acordo, requerendo a suspensão do feito por 30 dias. (fl. 111).

Manifestação Ministerial às fls. 155-157.

A revelia dos réus foi decretada às fl. 158.

Após instrução, apresentadas as alegações orais, os autos estão prontos para julgamento.

Acrescenta-se que a sentença (Evento 156, Termo de Audiência 229) foi proferida em audiência, apresentando a seguinte parte dispositiva:

PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor para, com apoio no art. 167, §1º, I, do Código Civil, DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, consistente na venda e transferência do imóvel rural, matrícula n. 23.419, do Registro de Imóveis da comarca de Braço do Norte, situado na localidade de Bom Retiro, município de São Ludgero-SC, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Decaindo os autores de parte mínima do pedido, condeno os Réus Akilson Peters, Rosani Cardoso ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

Diante do...

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