Acórdão nº 0002541-72.2014.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0002541-72.2014.822.0019 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 04/05/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0002541-72.2014.8.22.0019 - Apelação
Origem : 0002541-72.2014.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada : Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Apelado : Transmarcosta Indústria Comércio Cereais e Trasportadora Ltda. - Me
Advogada : Danyele de Alcântara (OAB/RO 5294)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
EMENTA
Apelação cível. Repetição de indébito. Energia elétrica. Estrutura tarifária. Classe rural. Requisitos. Requerimento administrativo. Prazo prescricional. Código Civil.
O requerimento administrativo pleiteando a reclassificação da estrutura tarifária tem o condão de constituir em mora a concessionária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 04/05/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0002541-72.2014.8.22.0019 - Apelação
Origem : 0002541-72.2014.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada : Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Apelado : Transmarcosta Indústria Comércio Cereais e Trasportadora Ltda. - Me
Advogada : Danyele de Alcântara (OAB/RO 5294)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron na “ação de repetição de indébito” movida por Transmarcosta Indústria Comércio Cereais e Trasportadora Ltda. - Me, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 113, inciso ll. § 2°, da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, art. 42, do CDC e art. 269, I, do CPC, JULGO por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a Requerida à devolução em dobro do valor pago a maior pela Requerente, desde a data da contratação do serviço na Unidade Consumidora n° 00000123-6 até o mês anterior a data de regularização da cobrança da tarifa de energia elétrica, devendo ser respeitado o prazo prescricional decenal...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 04/05/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0002541-72.2014.8.22.0019 - Apelação
Origem : 0002541-72.2014.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada : Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Apelado : Transmarcosta Indústria Comércio Cereais e Trasportadora Ltda. - Me
Advogada : Danyele de Alcântara (OAB/RO 5294)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
EMENTA
Apelação cível. Repetição de indébito. Energia elétrica. Estrutura tarifária. Classe rural. Requisitos. Requerimento administrativo. Prazo prescricional. Código Civil.
O requerimento administrativo pleiteando a reclassificação da estrutura tarifária tem o condão de constituir em mora a concessionária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 04/05/2016
Data do julgamento: 07/12/2016
0002541-72.2014.8.22.0019 - Apelação
Origem : 0002541-72.2014.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada : Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Apelado : Transmarcosta Indústria Comércio Cereais e Trasportadora Ltda. - Me
Advogada : Danyele de Alcântara (OAB/RO 5294)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron na “ação de repetição de indébito” movida por Transmarcosta Indústria Comércio Cereais e Trasportadora Ltda. - Me, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 113, inciso ll. § 2°, da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, art. 42, do CDC e art. 269, I, do CPC, JULGO por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a Requerida à devolução em dobro do valor pago a maior pela Requerente, desde a data da contratação do serviço na Unidade Consumidora n° 00000123-6 até o mês anterior a data de regularização da cobrança da tarifa de energia elétrica, devendo ser respeitado o prazo prescricional decenal...
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