Acórdão Nº 0002543-45.2016.8.24.0139 do Quarta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0002543-45.2016.8.24.0139
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002543-45.2016.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: IGOR PINHEIRO ROSSO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Porto Belo, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Igor Pinheiro Rosso, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §1º, III, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória:

Consta no presente caderno investigativo que no dia 02 de maio de 2016, por volta das 6 horas da manhã, em local que será melhor apurado no decorrer da instrução processual, o denunciado Igor Pinheiro Rosso estava de carona no veículo da vítima Márcio Jose Santos. Ato contínuo, após desinteligência havida entre as partes, a vítima determinou que o denunciado se retirasse de seu veículo, quando então Igor desferiu um soco no rosto de Márcio, que veio a cair no chão. Nesse instante, o denunciado continuou com as agressões, desferindo chutes no rosto de Márcio Jose Santos. Nesse proceder, o denunciado Igor Pinheiro Rosso ofendeu a integridade corporal de Márcio Jose Santos, causando as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de fl. 06 e resultando na debilidade ou perda permanente de membro ou função, já que a vítima teve seus dentes quebrados. Assim agindo, o denunciado IGOR PINHEIRO ROSSO infringiu o disposto no artigo 129, § 1º, III, do Código Penal [...] (evento 9).

Regularmente processado o feito, a Autoridade Judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Igor Pinheiro Rosso à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima, a título de reparação dos danos sofridos, por infração ao disposto no art. 129, §1º, III, do Código Penal. Ademais, concedeu a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos (evento 67).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Igor Pinheiro Rosso apelou (evento 76) e alegou a inexistência de provas inequívocas acerca da debilidade permanente suportada pela vítima, pretendendo a desclassificação da conduta para lesão corporal leve. Alfim, clamou pelo provimento do recurso (evento 10).

Contrarrazões ministeriais (evento 15).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (evento 18).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do...

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