Acórdão Nº 0002547-21.2013.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-07-2023

Número do processo0002547-21.2013.8.24.0064
Data25 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002547-21.2013.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: VISAO COMERCIO DE IMOVEIS LTDA (RÉU) APELANTE: JOSE HENRIQUE PORTELA (RÉU) APELADO: JANARA ANDREIA TRAINOTTI (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 109 dos autos de origem), da lavra do em. magistrado Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, in verbis:
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Liminar de Reintegração de Posse ajuizada por JANARA ANDREIA TRAINOTTI contra JOSÉ HENRIQUE PORTELA e VISÃO COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA., todos qualificados nos autos.
Narrou a exordial, que a autora vendeu o imóvel para o primeiro requerido, por meio da segunda ré, sendo que o adquirente da casa pagou R$21.000,00, de arras, e se obrigou a pagar as parcelas do financiamento já existente a partir do dia 20/10/12, junto à Caixa Econômica Federal, bem como os débitos do imóvel, desde o dia 01/10/12.
Afirmou que o adquirente não cumpriu com sua parte da avença e que a empresa ré trocou as fechaduras da casa, impedindo a proprietária de retomar o bem, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação da antecipação da tutela, a rescisão do contrato e a concessão da assistência judiciária gratuita.
Indeferida a liminar, foi garantida à autora a gratuidade da justiça (Evento 105, DEC41-DEC43).
Em sede de contestação, José Henrique aduziu que o contrato não se efetivou por culpa da autora, que não transferiu os boletos para o requerido a fim de que ele quitasse a dívida e, quando chamada para assinar a transferência do contrato do imóvel perante a instituição financeira, não compareceu.
Apontou que o negócio não se realizou por culpa exclusiva da requerente, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e revogação da gratuidade da justiça (Evento 105, CONT49-CONT58).
A empresa, por sua vez, defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, ratificou os termos da contestação anterior e acrescentou ter sido repassada à autora parcela da quantia recebida a título de arras, bem como imitido o comprador na posse do bem de maneira legítima, devendo ser improcedente o pleito autoral (Evento 105, CONT61-CONT73).
Na réplica a autora pontuou não ter recebido a quantia paga a título de arras e afirmou não existir boletos a serem pagos, rechaçando as alegações defensivas (Evento 105, RÉPLICA147-RÉPLICA165).
A requerente apresentou alegações finais pela procedência do pleito (Evento 105, ALEGAÇÕES181-ALEGAÇÕES187), enquanto os réus ratificaram os termos das defesas (Evento 105, ALEGAÇÕES198- ALEGAÇÕES217).
Vieram conclusos os autos.
Segue a dispositiva da decisão:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JANARA ANDREIA TRAINOTTI em face de JOSÉ HENRIQUE PORTELA e VISÃO COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; condenar os réus a pagarem R$12.600,00 à autora, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, e juros moratórios de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado; e reintegrar a requerente na posse do imóvel, o qual deverá estar nas mesmas condições em que foi repassado aos réus.
Assim, ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, caput e §2º, do CPC), levando em consideração a atividade profissional desempenhada e o tempo de duração da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Irresignado, o réu José Henrique Portela interpôs recurso de apelação (evento 119), sustentando, em resumo, que: a) a autora cessionou em seu favor os direitos do contrato de mútuo que mantinha com a Caixa Econômica Federal; b) assim, o apelante quitou o valor de entrada e deveria transferir o financiamento bancário para sue nome e pagar as demais parcelas; c) todavia, era obrigação da apelada alcançar os recibos e boletos bancários para que o apelante assim pudesse proceder, "já que o financiamento estava atrelado ao nome da vendedora junto à CEF, via conta corrente"; d) por isso, havia obrigação recíproca; e) contudo, "Em nenhum momento a recorrida demonstrou ter entregue os boletos para serem pagos, para qualquer dos envolvidos"; f) o contrato de mútuo da autora prevê "o pagamento das prestações em débito em conta, logo, quem sempre teve o acesso a prestação era a própria autora, que não se desincumbiu de provar que alcançou as prestações e que o réu não pagou naquele período de transição" e "O período de transição era aquele da compra até a transferência do mútuo pelo recorrente, junto à CEF., cujos pagamentos estavam em nome da requerida e atrelados a conta corrente e em nome desta"; g) a autora nada provou e o apelante trouxe documentos "comprovando adimplemento contratual sistemático de prestações continuadas e que na realidade não foram contestados ou impugnados ou rebatidos pela recorrida em qualquer momento"; h) "A questão seria simples, pois que todos sabem que a CEF., não entrega e nem disponibiliza o recibo para pagamento a terceiro, que não o mutuário, mantendo a individualidade do segredo bancário, e como este tinha a obrigação de pagar da quarta prestação em diante, ficou sem os recibos para pagar, porque a recorrida não os alcançou"; i) "Diante da situação o recorrente depois de longas tratativas e discussões, foi com a Visão na GILIE, ou seja Superintendência da CEF., e depois de muito suplicar e diante da situação de inadimplência esta forneceu os boletos de pagamento em nome da autora, em que o requerido pagou tudo de uma só vez" e agora está em dia com o contrato; j) por isso, "A questão ficou então no possível dano material e/ou moral pelo inadimplemento pontual objeto do pedido, pois que de lá para cá está em dia com o todo o financiamento, pago até a 95ª (nonagésima quinta prestação) conforme documento que junta aos autos sem mais inadimplência"; k) "Além do mais o recorrente mora no imóvel em questão, ou seja serve de sua moradia, logo o desapossamento do imóvel o colocaria na rua, com um enriquecimento da recorrida e o empobrecimento do recorrente"; l) "a sentença se omitiu, tanto do contrato como dos pagamentos feitos tanto dos contratos como das prestações de trato sucessivo, já que não existe prova de que a recorrida ficou em restrições de crédito, pois que todos os pagamentos foram efetivados depois de sanado a questão juto a CEF., que passou a fornecer os recibos de pagamentos mensais em favor do recorrente e em nome da recorrida"; m) além disso "Todos os documentos de cadastro das partes conforme normas tinham sido levados para a CEF., que analisou o pedido e concedeu o financiamento, e nas condições da capacidade de pagamento pelo novo Fiduciário ora recorrente estavam prontos, mas a recorrida não compareceu para transferir o que se obrigara em Contrato Particular"; n) a rescisão contratual da forma operada na sentença confere à autora verdadeiro enriquecimento sem causa, na medida em que o apelante pagou 95 parcelas.
Concluiu pela reforma, da sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como "pela condenação da recorrida".
Também inconformada, Visão Comércio de Imóveis Ltda. manejou apelo (evento 122), afirmando, em compendiado, que: a) seu papel foi apenas de corretagem e este foi cumprido; b) assim, sequer é parte legítima para figurar no polo passivo da lide; c) "não há na preambular nenhum relato de negligência, imperícia ou imprudência da apelante. Também não há relatos de que esta não tenha tomado o cuidado de averiguar todos os documentos necessários a consecução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT