Acórdão Nº 0002547-42.2011.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0002547-42.2011.8.24.0015
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002547-42.2011.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA - REVOGAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DESSE ATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, COMO A CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE - RECURSO - ACOLHIMENTO - NOS TERMOS DO ART. 685, DO CCB, A CLÁUSULA "EM CAUSA PRÓPRIA" DEFINE A IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E SUA INEFICÁCIA - PROCURAÇÃO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM, A CLÁUSULA "EM CAUSA PRÓPRIA" - MANDATO FIRMADO NO INTERESSE DO MANDATÁRIO - REFORMA DA SENTENÇA - PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE ALEGAÇÃO DE AMEAÇA, TURBAÇÃO OU ESBULHO DO BEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002547-42.2011.8.24.0015, da comarca de Canoinhas 1ª Vara Cível em que é Apelante Majestade Comercial Ltda ME. e Apelados Edson Cezar de Moraes e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 5 de novembro de 2020.

Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Majestade Comercial Ltda ME. contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de ato jurídico de revogação de mandato proposta contra Espólio de Valcin Tibes de Moraes.

Entendeu o juízo a quo que a procuração pública outorgada em favor da empresa autora em relação ao imóvel em questão não reunia todos os elementos indispensáveis ao seu reconhecimento como "em causa própria", e a futura transferência do domínio em seu favor, de modo que era possível a revogação do instrumento por mera vontade do mandante (p. 225/230).

A autora apelou, reiterando que adquiriu o imóvel objeto da matrícula n. 33.171 do espólio réu por meio da procuração pública, outorgada "em causa própria", para retificação do registro imobiliário e posterior venda a quem lhe conviesse, sendo, portanto, irrevogável. Afirma que o preço e a forma de pagamento constam do instrumento particular de compromisso de compra e venda. Pede, então, a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade do ato jurídico de revogação do mandato.

O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.

Sem contrarrazões (p. 268).

Este é o relatório.


VOTO

A solução da controvérsia gira em torno das características do mandato em causa própria. Entendeu o magistrado que, de acordo com o que ensina Arnaldo Rizzardo, não havia a descrição completa do imóvel objeto do mandato e nem a cláusula de irrevogabilidade.

O apelante discorda, e com razão. Não há necessidade da individualização do imóvel com suas confrontações e todas as características, pois isso nada acrescenta ao instrumento, ao qual é necessário, apenas, a indicação...

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